TJMA - 0801373-27.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 16:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:32
Decorrido prazo de SAMYRA NINA SERRA E SERRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 18:46
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº. 0801373-27.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: EDUARDO VICTOR BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - OAB MA10173 PROMOVIDO (A): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS6835 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos (ID 52205681).
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de descumprimento.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (PORTARIA-CGJ - 31242021) -
16/09/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 13:25
Homologada a Transação
-
15/09/2021 11:45
Juntada de petição
-
09/09/2021 13:57
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/02/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/09/2021 14:18
Juntada de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 2 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801373-27.2021.8.10.0007 REQUERENTE: EDUARDO VICTOR BARBOSA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - MA10173 REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Prezado(a) Senhor(a) Advogado de EDUARDO VICTOR BARBOSA DE ANDRADE, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 08/02/2022 09:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
02/09/2021 01:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 01:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 01:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 01:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2021 14:05
Juntada de petição
-
20/08/2021 18:53
Juntada de petição
-
18/08/2021 08:41
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:54
Juntada de contestação
-
17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0801373-27.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: EDUARDO VICTOR BARBOSA DE ANDRADE Advogada: SAMYRA NINA SERRA E SERRA OAB/MA 10173 PROMOVIDA: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais, ajuizada por EDUARDO VICTOR BARBOSA DE ANDRADE, em desfavor da SKY Serviços de Banda Larga LTDA, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou o autor, em suma, que em 28/06/21 pagou a fatura de internet SKY(vencida em 29/06/21, de R$ 101,41), via aplicativo do seu banco, mas continuou recebendo cobranças da mesma e que em 16/07/21 a ré efetuou o corte do sinal de internet, tendo lhe informado que o corte foi indevido, pois sua fatura encontrava-se paga, bem como todas as outras faturas anteriores, sendo restabelecido o sinal de internet em 17/07/21.
Aduz também que em 18/07/21 a ré efetuou novo corte, cobrando a fatura já paga e que continua com o fornecimento suspenso e que faz uso de cadeira de rodas, com grande dificuldade de locomoção e que na sua região a Sky é a única provedora de internet.
Dessa forma, requereu tutela de urgência no sentido de determinar que a demandada restabeleça de imediato o fornecimento de internet, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser examinada documentação carreada aos autos, verifica-se indícios de que possa haver ocorrido ilegalidade das cobranças e da suspensão do sinal de internet por parte da promovida, o que, ao meu sentir, certamente tem ocasionado aborrecimentos ao requerente, devendo, portanto, ser restabelecido.
Ressalte-se que a veracidade de tais alegações serão devidamente apuradas quando da realização da audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Por essa razão, entendo que a tutela de urgência deva ser concedida, ainda que provisoriamente, ficando o requerente sob a possibilidade de condenação em litigância de má-fé se ao final da presente demanda ficar comprovada a ausência de responsabilidade/culpa da empresa demandada.
Ante o exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e Enunciado FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à SKY Serviços de Banda Larga LTDA, que RESTABELEÇA o sinal de INTERNET vinculado ao contrato do autor(código do Cliente nº 1 524 865 161), no prazo máximo de 03(três) dias, contados a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais), a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40(quarenta) Salários Mínimos).
Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela de Urgência.
Cite-se a reclamada com as advertências legais(art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Cópia desta decisão serve como Mandado e Ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 26712021) -
16/08/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825834-86.2018.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
M. J. dos Santos Brasil - ME
Advogado: Eneide Aparecida de Camargo Simon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2018 16:28
Processo nº 0805814-86.2021.8.10.0060
Givaldo das C Veras
Maria Nilza Lima
Advogado: Patricia Barbosa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 17:46
Processo nº 0000141-72.2010.8.10.0112
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jamilson Silva Sipriano
Advogado: Rodrigo Sousa Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2010 00:00
Processo nº 0800900-34.2019.8.10.0032
Creusa Vieira Chaves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jardel Seles de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2019 14:49
Processo nº 0029210-89.2013.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
D. de M. S. Silva Confeccoes - ME
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2013 00:00