TJMA - 0800900-34.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 18:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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02/12/2022 18:46
Decorrido prazo de CREUSA VIEIRA CHAVES DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 05:59
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800900-34.2019.8.10.0032 Autor: CREUSA VIEIRA CHAVES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID n. 74145165 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome da parte autora para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID n. 74145165.
Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 08 de setembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
12/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2022 17:39
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:44
Juntada de petição
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31/08/2022 09:31
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800900-34.2019.8.10.0032 Autor: CREUSA VIEIRA CHAVES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Petição da parte ré de ID n. 74145168 e requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 22 de agosto de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
29/08/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:59
Processo Desarquivado
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22/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:15
Juntada de petição
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20/05/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 13:48
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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17/03/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:29
Decorrido prazo de CREUSA VIEIRA CHAVES DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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19/02/2022 21:08
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2021 16:39
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:18
Decorrido prazo de CREUSA VIEIRA CHAVES DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800900-34.2019.6.8.10.0032 Autora: Creusa Vieira Chaves da Silva Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A. DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 04 de junho de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
10/08/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 19:44
Decorrido prazo de CREUSA VIEIRA CHAVES DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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21/07/2021 16:46
Juntada de contestação
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02/07/2021 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:28
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/05/2019 02:32
Decorrido prazo de CREUSA VIEIRA CHAVES DA SILVA em 10/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2019.
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03/05/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2019 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2019 12:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/04/2019 14:49
Conclusos para decisão
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02/04/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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