TJMA - 0821648-20.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 13:25
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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18/03/2021 09:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:45
Decorrido prazo de BS CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA EPP - ME em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:40
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:40
Decorrido prazo de ANDRADE VARIEDADES E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:47
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 08:47
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 08:47
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821648-20.2018.8.10.0001 AUTOR: BS CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA EPP - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613 REQUERIDO: PREGOEIRA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogados do(a) IMPETRADO: BRUNO RAFAEL MOREIRA TAVORA - MA10038, JOSE RICARDO COSTA MACEDO - MA9405 Advogado do(a) IMPETRADO: BRUNO RAFAEL MOREIRA TAVORA - MA10038 EM CORREIÇÃO SENTENÇA I - Relatório Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por BS CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA EPP – ME contra ato praticado pela PREGOEIRA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outro, devidamente qualificados.
Alega a impetrante, que a referida Comissão tornou público a licitação na modalidade de REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – RDC, na forma presencial, no Regime de Execução de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, referente ao Processo Administrativo nº 216.871/2017-UEMA, que tem por objeto a Contratação dos serviços de Engenharia para execução de construção do Auditório do Centro de Estudos Superiores de Santa Inês – CESSIN da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Aduz que após a abertura das propostas e inabilitação de determinadas participantes do Certame, a empresa ANDRADE VARIEDADES E CONSTRUÇÃO LTDA, ora inabilitada, interpôs recurso administrativo onde ficou constatado que sua proposta estava nos termos do edital, razão pela qual, foi considerada vencedora da Licitação.
Assevera que a autoridade coatora não notificou a impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela empresa supracitada, razão pela qual, recorreu ao Judiciário, pleiteando em sede de liminar, pela inabilitação da empresa ANDRADE VARIEDADES E CONSTRUÇÃO LTDA ou, pela suspensão do contrato firmado no processo licitatório, até o trânsito em julgado do presente mandamus, e no mérito, pleiteou para que fosse a impetrante declarada vencedora do certame ou, alternativamente, a anulação do processo licitatório.
Proferida a Decisão de ID 13056696, este Juízo INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA e determinou a notificação pessoal da autoridade coatora, a fim de que prestasse informações no prazo de 10 (dez) dias.
Mais tarde, o impetrado, por meio de seu representante, manifestou-se nos autos alegando em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada, conforme preceitua o art. 300 do CPC e art. 1º, da Lei nº 12.106/2009, pugnaram ainda, pela impossibilidade jurídica do pedido por ofensa ao princípio da separação dos poderes, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela impetrante, conforme evento de ID 17479035.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, tendo em vista se tratar de interesses individuais disponíveis e patrimonial da Fazenda Pública.
Noutro bordo, quanto a apuração dos fatos descritos no Mandado de Segurança, requereu a remessa de cópia dos autos do processo a uma das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, a fim de que sejam investigados os supostos indícios de ato ímprobo por parte da autoridade coatora e da Comissão Setorial Permanente de Licitação da Universidade Estadual do Maranhão. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
II - Fundamentação Trata-se de Mandado de Segurança em que, a impetrante recorreu ao Judiciário objetivando a anulação da decisão administrativa imputada ilegal e abusiva, e consequentemente, que seja a impetrante declarada vencedora do certame ou, alternativamente, a anulação do processo licitatório.
Passando ao exame do mérito, em observância à marcha processual da presente ação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, verifico que o referido mandamus padece de requisitos legais inerentes à concessão da segurança pleiteada, visto que não restam evidenciados a ilegalidade do ato impugnado e o direito líquido e certo suplicado, razões pelas quais, tenho que não assiste razão à impetrante.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), estabelece: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Deste modo, o referido remédio constitucional não é o meio hábil para coligir provas, nem pressupor fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados de antemão, hipótese apresentada nos autos, vista a precisão de necessária dilação probatória.
Ademais, optando a impetrante pela estreita via do Mandado de Segurança, deveria se incumbir de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Noutro bordo, conforme se depreende dos autos, através da cópia do processo administrativo juntado pelo impetrado, especificamente, o Recurso Administrativo interposto pela empresa ANDRADE VARIEDADES E CONSTRUÇÃO LTDA (ID 17479531 - Pág. 07/13), decisão do processo administrativo nº 216.871/2017 (ID 17479674 - Pág. 08/17), o Parecer Jurídico nº 166/2018-ASSEJUR/UEMA (ID 17479531 - Pág. 01/04), e o documento de acolhida e ratificação assinado pelo vice-reitor, declarando vencedora e habilitada a empresa licitante supracitada (ID 17479531 - Pág. 05), verifico que foram respeitados os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal nos recursos interpostos e contrarrazoados pela impetrante, de maneira que não se evidenciou ilegalidade nos atos praticados pela autoridade coatora, uma vez que, é de autonomia do órgão competente da Administração a confirmação ou modificação da decisão recorrida.
Neste sentido, determinam os arts. 59, 60 e 67, da Lei Ordinária Estadual nº 8.959/2009, que disciplina o processo administrativo no Estado do Maranhão, in verbis: Art. 59.
Das decisões administrativas cabe recurso, tendo em vista razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 60.
O recurso administrativo tramitará, salvo disposição legal em contrário, no máximo por três instâncias administrativas.
Art. 67.
O órgão competente, em decisão fundamentada, confirmará, modificará, anulará ou revogará, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Corroborando com a tese, segue o entendimento jurisprudencial pátrio acerca do poder discricionário da Administração e da necessidade de prova pré-constituída que evidencie o fumus boni iuris e o ato ilegal da autoridade coatora, senão vejamos: 1) TJ-GO - Mandado de Segurança 0680655020188090051, Data de Publicação: 22/08/2019 MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE LICITAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PROCEDIMENTO REGULAR.
ISONOMIA NÃO VIOLADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR ESTA VIA PROCESSUAL.
VALIDADE DO CERTAME. 1.
O procedimento licitatório é regido pelo princípio do formalismo e pela vinculação ao instrumento convocatório, devendo todas as fases do certame obedecer rigorosamente o edital, sob pena de nulidade. 2.
Tendo em vista que o edital exigia a visita do concorrente ao local da obra e a apresentação de declaração de vistoria no momento do oferecimento da proposta, o descumprimento deste requisito implica na inabilitação do participante. 3.
Sendo regular o procedimento licitatório, e observadas as exigências do edital de licitação, não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via processual, porquanto a inabilitação da empresa impetrante não decorreu de qualquer ato abusivo ou violador do princípio da isonomia.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00680655020188090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/08/2019) 2) STJ – AgInt no RMS: 56491 GO 2018/0019583-0 Data de Publicação: 25/04/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO MANDAMUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
OCORRÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDEÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data de publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo vedada da dilação probatória.
III – Ademais, conforme apontado no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, há inadequação da via eleita uma vez que a hipótese não é de impetração de mandado de segurança, mas de execução individual de sentença coletiva.
V – Em regra, descabe a imposição do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. (STJ – AgInt no RMS: 56491 GO 2018/0019583-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018) (Grifo nosso) 3) STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 51909 BA 2016/0231651-0 (STJ) Data de publicação: 14/05/2018 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
IMPEDIMENTO ARBITRÁRIO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes. 2.
Hipótese na qual o recorrente não obteve êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a sua convocação para participação no teste de aptidão física e a ocorrência de impedimento arbitrário em realiza-lo. (...) 4.
O recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido consistente na eliminação do candidato por não ter sido considerado apto no exame médico, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF aplicada por analogia em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 5.
Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS 51909 BA 2016/0231651-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data do Julgamento: 08/05/2018, T2 – Segunda Turma.
Data de Publicação: DJe 14/05/2018) (Grifo nosso)
III - Dispositivo Logo, é patente que a impetrante não faz jus à segurança pretendida, razão pela qual, segundo os documentos e argumentos contidos nos autos, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.1016/09 e art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Custas recolhidas e evidenciadas sob ID 11805831.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
21/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 15:36
Denegada a Segurança a BS CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA EPP - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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20/02/2019 17:41
Juntada de petição
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23/10/2018 14:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2018 10:44
Juntada de petição
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16/10/2018 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2018 12:21
Juntada de Ato ordinatório
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11/10/2018 12:20
Juntada de Certidão
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24/09/2018 10:28
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/09/2018 23:59:59.
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22/08/2018 17:11
Juntada de diligência
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22/08/2018 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2018 01:00
Decorrido prazo de BS CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA EPP - ME em 20/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 00:07
Publicado Intimação em 31/07/2018.
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31/07/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 16:42
Expedição de Mandado
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27/07/2018 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2018 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2018 16:52
Conclusos para decisão
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18/05/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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