TJMA - 0801613-17.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 15:38
Desentranhado o documento
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26/04/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2022 23:59.
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04/04/2022 07:43
Juntada de petição
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01/04/2022 14:34
Juntada de petição
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01/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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01/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:44
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/03/2022 09:32
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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21/03/2022 17:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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14/12/2021 21:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 02:05
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801613-17.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA DA SILVA PASSOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 PARTE REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO 01.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Advirta-se ao executado de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04.Em atenção ao que dispõe o Enunciado 147[1] do FONAJE, bem como ao fato de que intimado anteriormente, o executado não cumpriu a obrigação, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos. 05.Efetuada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 06.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
17/08/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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