TJMA - 0802128-52.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:00
Juntada de petição
-
30/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:10
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:48
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
22/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:46
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:15
Juntada de petição
-
18/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:19
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:19
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:54
Juntada de petição
-
19/11/2024 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 13:28
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 03:40
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:58
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:43
Juntada de petição
-
10/09/2024 04:24
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 05:25
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:09
Juntada de petição
-
20/08/2024 09:14
Juntada de petição
-
14/08/2024 12:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:58
Juntada de laudo pericial
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09/08/2024 03:10
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:10
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:45
Juntada de petição
-
26/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:39
Juntada de petição
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20/04/2023 22:54
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:54
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:28
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:52
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
03/04/2023 09:10
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:31
Juntada de petição
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21/03/2023 15:49
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802128-52.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: M.
D.
L.
D.
C.
S.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: P.
S.
V.
E.
P.
S.
ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DECISÃO 01.
Trata-se de processo de rito ordinário, no qual a parte autora sustenta que em razão de acidente automobilístico foi acometida de invalidez permanente.
Ao final, requereu o pagamento da indenização securitária a que em tese teria direito (DPVAT). 02.
Desta forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 03.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04.
Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05.
O requerido deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a Resolução nº 232 do CNJ, referente aos honorários periciais (art.s 82 e 95 do Código de Processo Civil). 06.
Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08.
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11.
Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12.
Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais.
ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A8 -
15/03/2023 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 18:19
Outras Decisões
-
02/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:58
Juntada de petição
-
16/02/2023 14:08
Juntada de petição
-
16/02/2023 11:47
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802128-52.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: M.
D.
L.
D.
C.
S.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: P.
S.
V.
E.
P.
S.
ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A6 -
14/02/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:01
Juntada de réplica à contestação
-
03/11/2022 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
03/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802128-52.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: M.
D.
L.
D.
C.
S.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: P.
S.
V.
E.
P.
S.
ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciário da 1ª Vara -
20/10/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:09
Juntada de contestação
-
09/03/2022 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 21:05
Juntada de petição
-
26/01/2022 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
26/01/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802128-52.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
L.
D.
C.
S.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: P.
S.
V.
E.
P.
S. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da devolução de AR de citação do requerido, intime-se o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço do requerido ou manifeste o que entender de direito.
Lago da Pedra/MA, 11 de janeiro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/01/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 02:05
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0802128-52.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE LURDES DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A P.
S.
V.
E.
P.
S. DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
17/08/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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