TJMA - 0800212-73.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/09/2022 23:28 Publicado Intimação em 23/09/2022. 
- 
                                            26/09/2022 23:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
- 
                                            22/09/2022 15:48 Juntada de protocolo 
- 
                                            22/09/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800212-73.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: D A F DAS CHAGAS - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945, RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: MARCOS LOPES PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: INALDO ALVES PINTO - MA4741-A SENTENÇA Intimada a indicar bens da requerida passíveis de penhora a parte autora quedou-se inerte.
 
 Assim sendo, considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
- 
                                            21/09/2022 08:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/09/2022 08:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/09/2022 08:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/09/2022 19:56 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
- 
                                            20/09/2022 14:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/09/2022 14:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/09/2022 13:20 Publicado Intimação em 02/09/2022. 
- 
                                            02/09/2022 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
- 
                                            01/09/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800212-73.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: D A F DAS CHAGAS - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945, RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: MARCOS LOPES PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: INALDO ALVES PINTO - MA4741-A DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção.
 
 São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
- 
                                            31/08/2022 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/08/2022 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/08/2022 10:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/08/2022 10:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/07/2022 19:04 Decorrido prazo de INALDO ALVES PINTO em 18/07/2022 23:59. 
- 
                                            22/07/2022 16:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/07/2022 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/07/2022 13:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/07/2022 13:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/06/2022 00:00 Intimação DESPACHO Desarquive-se o presente processo.
 
 Verifica-se que houve o descumprimento do acordo firmado entre as partes, restando a pagar 10 (dez) parcelas, no montante de R$ 1.153,33 (hum mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos).
 
 No acordo firmado entre as partes, não houve a fixação de qualquer multa por descumprimento.
 
 Assim, intime-se o requerido para realizar o pagamento do saldo remanescente, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e posterior penhora.
 
 São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC
- 
                                            23/06/2022 08:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/06/2022 08:22 Processo Desarquivado 
- 
                                            22/06/2022 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/06/2022 08:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/06/2022 08:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/06/2022 21:28 Juntada de petição 
- 
                                            04/03/2022 13:37 Juntada de petição 
- 
                                            14/10/2021 12:10 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/09/2021 09:20 Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 20/09/2021 23:59. 
- 
                                            21/09/2021 09:20 Decorrido prazo de INALDO ALVES PINTO em 20/09/2021 23:59. 
- 
                                            10/09/2021 00:53 Publicado Intimação em 01/09/2021. 
- 
                                            10/09/2021 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021 
- 
                                            10/09/2021 00:53 Publicado Intimação em 01/09/2021. 
- 
                                            10/09/2021 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021 
- 
                                            31/08/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800212-73.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: D A F DAS CHAGAS - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Reclamado: MARCOS LOPES PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: INALDO ALVES PINTO - MA4741-A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
 
 Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
 
 Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes realizaram acordo.
 
 Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
 
 Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
 
 Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luis/MA, data do sistema.
 
 Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
- 
                                            30/08/2021 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/08/2021 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/08/2021 10:38 Homologada a Transação 
- 
                                            27/08/2021 14:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/08/2021 14:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2021 11:21 Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 25/08/2021 23:59. 
- 
                                            18/08/2021 05:45 Publicado Intimação em 18/08/2021. 
- 
                                            18/08/2021 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021 
- 
                                            17/08/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800212-73.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: D A F DAS CHAGAS - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Reclamado: MARCOS LOPES PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: INALDO ALVES PINTO - MA4741-A "DESPACHO Considerando as petições de movimentação ID 50567169 e 5567159., intime-se a parte demandante, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Findo o prazo, como ou sem resposta, voltem-me conclusos. São Luís(MA), Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021 LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito respondendo pelo 4ºJECRC ."
- 
                                            16/08/2021 10:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/08/2021 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/08/2021 12:38 Juntada de protocolo 
- 
                                            11/08/2021 12:35 Juntada de petição 
- 
                                            10/08/2021 17:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/08/2021 17:01 Juntada de termo 
- 
                                            06/08/2021 19:57 Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 14/07/2021 23:59. 
- 
                                            06/08/2021 19:57 Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 14/07/2021 23:59. 
- 
                                            23/07/2021 10:11 Juntada de petição 
- 
                                            07/07/2021 00:41 Publicado Intimação em 07/07/2021. 
- 
                                            06/07/2021 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021 
- 
                                            05/07/2021 11:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/06/2021 23:15 Juntada de petição 
- 
                                            15/06/2021 02:05 Publicado Intimação em 15/06/2021. 
- 
                                            15/06/2021 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021 
- 
                                            11/06/2021 08:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/06/2021 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/06/2021 14:36 Juntada de petição 
- 
                                            08/06/2021 09:13 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/06/2021 09:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/05/2021 08:36 Decorrido prazo de D A F DAS CHAGAS - ME em 26/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            21/05/2021 00:06 Publicado Intimação em 19/05/2021. 
- 
                                            21/05/2021 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021 
- 
                                            17/05/2021 17:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/05/2021 17:38 Juntada de Ato ordinatório 
- 
                                            17/05/2021 14:01 Juntada de petição 
- 
                                            15/05/2021 05:32 Decorrido prazo de MARCOS LOPES PINTO em 14/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            11/05/2021 17:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/05/2021 17:33 Juntada de diligência 
- 
                                            06/05/2021 08:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/03/2021 09:10 Juntada de Carta ou Mandado 
- 
                                            16/03/2021 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/03/2021 18:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/03/2021 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822597-39.2021.8.10.0001
Norivaldo Raimundo Pereira Lago
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Marlo Klein Canabarro Lucas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 17:54
Processo nº 0802128-52.2021.8.10.0039
Maria de Lurdes da Conceicao Silva
Porto Seguro Vida e Previdencia S/A
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 16:25
Processo nº 0804834-10.2018.8.10.0040
Railton Rodrigues Martins Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Gilles Vieira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2018 16:09
Processo nº 0832874-51.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
V. M. de O. Barberino
Advogado: Joyce Costa Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 10:40
Processo nº 0801671-84.2021.8.10.0050
Antonia Maria Povoas Sousa
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Leila Benvinda Chagas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 08:31