TJMA - 0830152-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 08:52
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 10:36
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:26
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830152-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIBIRAJA FIGUEIREDO URBANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Wibijara Figueredo Urbano ajuizou a presente ação em face de Banco Daycoval S/A.
Despacho de id. 49284734 determinou a intimação da parte requerente para que, em emenda à inicial, procedesse com a juntada de comprovante de depósito, com pedido compatível com os fatos e fundamentos jurídicos, com congruência entre eles, bem como delimitasse o valor do pedido de devolução do importe dito pago a maior e desse à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de indeferimento.
Todavia, restou certificado que a parte demandante, apesar de intimada, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 52047840).
Decido.
Determinada a emenda da inicial por meio de indicação da causa de pedir, fundamentos jurídicos e pedido compatível com a fundamentação o requerente deixou de se manifestar dentro do marco temporal elencado pelo juízo.
Ocorre que, segundo o artigo 319, inciso III, do CPC, a petição indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além de trazer em seu bojo o pedido com as suas especificações (inciso IV).
A parte autora tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, explicitando os motivos pelos quais está em juízo por meio das razões fático-jurídicas que justificam o pleito e que desencadeiam consequências que levem ao direito por ela invocado.
Além disso, disciplina o art. 292, V, do CPC, que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido.
Por sua vez, o inciso VI, do mesmo dispositivo, preceitua que na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório deles.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
In casu, observa-se que a parte autora, mesmo após a devida intimação do despacho para corrigir os vícios apontados, manteve-se inerte.
Nesse contexto, em observância à regra contida no art. 321 do CPC, foi conferido prazo para a parte autora suprir a falha, deixando ela, no entanto, de assim proceder.
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código Processo Civil, indefiro a petição e inicial e, como consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
03/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:53
Indeferida a petição inicial
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03/09/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 07:35
Juntada de Certidão
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01/09/2021 22:46
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 01:38
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830152-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIBIRAJA FIGUEIREDO URBANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Pede a autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré para compelir “o Banco ora requerido a não efetuar nenhum tipo de desconto no contracheque do autor proveniente de contrato em que este figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome do Autor em cadastros de natureza restritiva de créditos".
Para tanto, sustenta que foi procurado por correspondente bancário vinculado à instituição requerida com oferta de contratação de empréstimo consignado tradicional com prazo fixo de início e fim determinados, mas que foi induzida a erro e levada a contratar “cartão de crédito com reserva de margem consignável”, que tomou conhecimento somente após a operação, posto que no momento da celebração, não recebera sua via do instrumento.
Diz que recebeu TED em sua conta corrente, a título de empréstimo consignado, e recebeu cartão de crédito que não solicitou a partir do qual incidem descontos em folha sem previsão de encerramento da dívida, já que os encargos decorrentes da liquidação apenas parcial do débito tornam o saldo em aberto impagável.
Fala que sem o pagamento integral, os descontos ocorrem no valor mínimo da fatura e sobre a diferença, incidem encargos abusivos e que só tomou ciência da operação contratada quando do recebimento do cartão em sua residência.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$10.940,02 (dez mil, novecentos e quarenta reais e dois centavos).
Decido.
O objeto da presente ação prende-se à análise acerca da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui amparo legal e limitações impostas pela própria norma reguladora, que possibilitam aos seus usuários efetuarem compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, conforme o limite de crédito concedido.
O cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que os demais cartões, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, diferindo-se apenas no aspecto da garantia do pagamento da parcela mínima, que se faz mediante débito nos vencimentos do titular, e emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do valor do débito mensal.
No caso, por se tratar de cartão de crédito, o valor do débito pode variar conforme a utilização pelo consumidor do crédito posto a sua disposição, seja por meio de compras ou saques em espécie.
Por essa razão, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Noutro ponto, o vício de consentimento importa em nulidade do contrato, que importa em decretação de nulidade com o restabelecimento da situação anterior.
Contudo, o autor formula pretensão diversa como pedido alternativo, pois pede a convalidação do contrato com a alteração das condições do contrato, taxa de juros aplicada, prazo e forma de pagamento, já que pugna pela devolução em dobro das parcelas “pagas indevidamente”.
E tal pedido encontra empeço na liberdade de livre manifestação (autonomia da vontade) e os elementos intrínsecos indispensáveis à validade de qualquer contrato se tem o consentimento, a causa, o objeto e a forma, que estão vinculados a liberdade de contratar dos agentes, não é passível de intervenção.
No caso, se verificado vício de consentimento (nulidade absoluta do ato) o contrato não será passível de alteração de suas condições, posto que necessário que as partes adiram a isso.
E ainda não se pode entender o pedido feito com natureza revisional, já que tal possibilidade – alteração de alguma das condições pactuadas entre as partes – só é admitida se não atingir os elementos básicos da avença e o equilíbrio das obrigações, ou seja, alterada ou extirpada uma das obrigações (inquinada de lesiva – ilegalidade ou abusividade), não produza alteração substancial do contrato, de modo a desconstituí-lo.
Assim, constato que os fatos narrados não autorizam a conclusão/pedido.
Além disso, a parte requerente formulou pedidos de declaração de inexistência do contrato ou conversão para empréstimo consignado tradicional, devolução dos valores cobrados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porém não fixou valor ao primeiro requerimento.
A inépcia da inicial é vício que consiste em imperfeições tais como: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos.
No caso, não juntou a autora o comprovante do valor depositado em sua conta, que deve ser devolvido a contratante, acaso reconhecida a nulidade do contrato, com efeitos ex tunc, assim como o valor indicado como do desconto não confere com a ficha financeira do servidor.
Por todo o exposto, determino que a parte proceda a regularização da inicial – no prazo de 15 (quinze) dias – com a juntada co comprovante do depósito, com pedido compatível com os fatos e fundamentos jurídicos, com a congruência entre eles, bem como delimite o valor do pedido de devolução do valor dito pago a maior (após a dedução do valor depositado, atualizado) e dê à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
21/07/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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