TJMA - 0813747-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:08
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA DA LUZ em 02/02/2022 23:59.
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17/12/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 00:11
Publicado Ementa em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813747-96.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Josefa Francisca da Luz Advogado: Dr.
Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Agravada: Banco Bradesco Fiananciamentos S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BENEFÍCIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À REGULARIDADE.
PROVIMENTO. I - Tendo a agravante afirmado desconhecer o tipo de negócio jurídico de que trata o crédito e o desconto efetuado em sua conta, e não tendo o banco recorrido trazido provas que comprovam a transação entre as partes, mesmo lhe tendo sido oportunizado, há que se reconhecer, por ora, que o empréstimo em questão teria sido efetuado sem a anuência da autora; II – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/12/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 10:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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03/12/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA DA LUZ em 23/11/2021 23:59.
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15/11/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCA DA LUZ em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 12:46
Juntada de contrarrazões
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13/08/2021 00:25
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0813747-96.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Josefa Francisca da Luz Advogado: Dr.
Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Agravada: BP Promotora de Vendas Ltda.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Josefa Francisca da Luz, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência nº 0809739-53.2021.8.10.0040, proposta em face da BP Promotora de Vendas Ltda.) que indeferiu o pleito liminar concernente à suspensão de descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado realizado sem autorização da autora. Nas razões recursais, após breve relato fático, a agravante diz que, ao contrário do entendido pelo juiz de 1º grau na decisão recorrida, os descontos na sua conta iniciaram-se em julho de 2021, ressaltando ser nítido o periculum in mora, haja vista que, estando sendo debitado mensalmente o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) do seu benefício previdenciário que totaliza o montante de um salário-mínimo por mês, sua sobrevivência estaria comprometida. Alegando, ainda, ter o juiz a quo silenciado quanto ao expresso pedido de inversão do ônus da prova, a agravante assevera a necessidade de sua apreciação e deferimento, a fim de que a agravada acoste aos autos o instrumento de contrato contestado, bem como demonstre a validade da pactuação. Com base em tais argumentos, pugna a agravante pelo provimento do recurso, a fim de que, reformando a decisão recorrida, sejam suspensos os descontos no seu benefício previdenciário. É o relatório. Analisando os demais requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, encontrando-se, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, por se tratarem de autos eletrônicos, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, bem como o pagamento do preparo recursal, tendo em vista ter o benefício da justiça gratuita sido deferido em 1º grau, razões pelas quais dele conheço. No mais, diante a inexistência de pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso: 1 - oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado para, na forma e prazo legais, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/08/2021 11:46
Juntada de malote digital
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10/08/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:39
Conclusos para decisão
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06/08/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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