TJMA - 0801171-51.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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23/10/2022 18:04
Juntada de apelação
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21/10/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 10:55
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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18/10/2022 08:56
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801171-51.2021.8.10.0039 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: OLAVO AUGUSTO FONTES FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: JOSE RIBAMAR GAMA NETO - MA10587 RÉU: ENOC RODRIGUES LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENOC RODRIGUES LOPES - MA5799 SENTENÇA Cuida-se de Queixa-Crime na qual o autor do fato aceitou proposta de transação penal, consoante termo de audiência de ID 56990418.
Ao ID 64046213 foi anexado o comprovante de depósito do valor acordado, atestando o cumprimento da transação homologada, com parecer ministerial ao ID 72633776 pela extinção da punibilidade do autor do fato. É o relatório.
Decide-se.
Compulsando os autos, observa-se que o autor do fato cumpriu integralmente as condições do benefício que lhe foi concedido, não tendo havido revogação da transação penal.
Desta forma, afigura-se razoável a extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 61 do Código do Processo Penal, verificado o efetivo cumprimento da transação penal, declara-se extinta a punibilidade do autor do fato, não havendo outros efeitos jurídicos penais quanto ao objeto do presente feito.
Registre-se a impossibilidade de usufruir de igual benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
13/10/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 10:04
Homologada a Transação Penal
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10/08/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 15:26
Juntada de petição
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21/07/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:36
Juntada de petição
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11/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:02
Juntada de petição
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30/11/2021 23:05
Decorrido prazo de OLAVO AUGUSTO FONTES FONSECA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 13:07
Audiência Preliminar realizada para 24/11/2021 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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25/11/2021 13:07
Homologada a Transação Penal
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24/11/2021 07:10
Juntada de petição
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24/11/2021 05:08
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:08
Audiência Preliminar designada para 24/11/2021 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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27/10/2021 17:55
Juntada de petição
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27/10/2021 13:10
Juntada de petição
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26/10/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 14:04
Juntada de petição
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24/09/2021 10:07
Juntada de petição
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16/09/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 16:23
Juntada de Mandado
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31/08/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:22
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2021 19:12
Outras Decisões
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20/08/2021 15:11
Conclusos para despacho
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13/08/2021 18:31
Juntada de contestação
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13/08/2021 18:29
Juntada de contestação
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04/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 11:32
Juntada de petição
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28/07/2021 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0801171-51.2021.8.10.0039 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) OLAVO AUGUSTO FONTES FONSECA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: JOSE RIBAMAR GAMA NETO - MA10587 ENOC RODRIGUES LOPES DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe.
Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca.
Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade.
Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório.
O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01.
O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 1 Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. -
21/07/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 17:20
Expedição de Mandado.
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18/07/2021 15:53
Outras Decisões
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21/06/2021 17:48
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:46
Juntada de petição
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07/06/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 17:27
Conclusos para despacho
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03/05/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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