TJMA - 0800524-26.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:42
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800524-26.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A REQUERIDO(A)(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo Município de São José dos Basilios/MA em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, devidamente qualificados nos autos, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer, em suma, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Escola Municipal Sebastião Pereira das Chagas, localizada no Povoado Couro Dantas dos Motas, Escola Municipal 1º de Maio, localizada no Povoado Altamira, Unidade Integrada Hipolito da Costa, localizada no Povoado Lago Grande e Centro Educacional Presidente João Figueiredo, consoante os argumentos constantes na exordial.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição id. 86033216, momento em que requerem a homologação do acordo, nos termos do Art. 487, III, alínea b e o arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição.
Em petitório de id. 100127805 a parte requerida reitera o pedido de homologação de acordo anexo aos autos em id. 86033216. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido entre as partes de id. 86033216, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Tendo em vista os termos do acordo, no qual as partes renunciam a qualquer recurso, determino que a Secretaria certifique seu trânsito em julgado e, posteriormente, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Joselândia (MA), 28 de agosto de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
01/09/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:25
Homologada a Transação
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28/08/2023 11:38
Juntada de petição
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16/02/2023 16:56
Juntada de petição
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15/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:02
Conclusos para despacho
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19/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:46
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
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06/07/2022 06:07
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800524-26.2021.8.10.0146 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA).
DESPACHO Considerando o decurso do tempo, e a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo, intime-se a parte autora para dizer se a parte requerida cumpriu a decisão de id. 50709992, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
28/06/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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20/12/2021 14:17
Juntada de petição
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10/11/2021 15:03
Conclusos para decisão
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05/10/2021 16:14
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 19:52
Juntada de petição
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21/09/2021 03:41
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800524-26.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, IV - apresentada contestação, e nela arguindo o réu qualquer das matérias tratadas nos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, intimação do autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 52214083.
Joselândia/MA, 9 de setembro de 2021.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
09/09/2021 12:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:46
Juntada de contestação
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01/09/2021 15:25
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800524-26.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora, por seu procurador, para se manifestar em relação ao Pedido de Reconsideração de id. 51290271, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 24 de agosto de 2021.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
24/08/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:47
Juntada de petição
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17/08/2021 11:40
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800524-26.2021.8.10.0146.
Requerente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela ajuizada pelo Município de São José dos Basilios/MA em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, devidamente qualificados nos autos, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer, em suma, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Escola Municipal Sebastião Pereira das Chagas, localizada no Povoado Couro Dantas dos Motas, Escola Municipal 1º de Maio, localizada no Povoado Altamira, Unidade Integrada Hipolito da Costa, localizada no Povoado Lago Grande e Centro Educacional Presidente João Figueredo.
Aduz, em síntese, que as mencionadas escolas foram construídas, com exceção do Centro Educacional Presidente João Figueredo, que foi reformada, estão prontas para serem inauguradas, entretanto encontra-se impedida, pois a empresa fornecedora de energia recusa-se a fazer as ligações novas nos prédios públicos.
Menciona que as recusas são realizadas sob a justificativa que alguns órgãos da administração pública estão em débito com a concessionária de energia, ora requerida.
Juntou documentos.
Proferido despacho para que o requerente juntasse documentos comprobatórios da pretensão resistida, id 50340536.
Manifestação do requerido com os documentos comprobatórios, id 50555130, 50555166, 50555167, 50555170, 50555173, 50556143 e 50556159. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de urgência deve ser analisado à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à probabilidade do direito, o Código de Processo Civil atualmente em vigor tem como suficiente para a concessão de tutela cautelar ou antecipada o convencimento do juiz acerca de elementos que a evidenciem.
Destaca, a parte autora, as escolas públicas estão sem fornecimento de energia, em decorrência da negativa da concessionária de energia elétrica, ora requerida, sob a justificativa de que apesar da Secretária de Educação não encontrar-se em débito junto a requerida, outras secretárias encontram-se.
Pois bem.
A probabilidade do direito decorre, em princípio de que, a suspensão de fornecimento de energia elétrica, por inadimplência de órgão público, não pode atingir unidades essenciais, como escola e creches, como meio de compelir o usuário ao pagamento da tarifa ou multa, não leva em consideração o interesse da coletividade e viola o artigo 6º, §3, inciso II da Lei n. 8.987/95.
Neste sentido, coleciono os seguintes julgados CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A questão posta gira em torno da análise acerca da possibilidade da agravante – ENEL – concessionária de serviço público, suspender o fornecimento de energia ao Município de Paraipaba, em razão da existência de débitos relativos ao consumo de energia elétrica pelo ente municipal. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Assim sendo, configurados os requisitos autorizadores da medida de urgência concedida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão a quo. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06315831420208060000 CE 0631583-14.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE A AGRAVANTE PROCEDESSE À LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE TRÊS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PACAJUS.
SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
AFASTADO O CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS ESCOLAS MEDIANTE O PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS DO ENTE MUNICIPAL JUNTO À CONCESSIONÁRIA.
PREJUÍZO À COLETIVIDADE CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de abril de 2021 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06355523720208060000 CE 0635552-37.2020.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/04/2021) Portanto, resta cristalino a ligação e o restabelecimento de energia é medida que se impõe.
O perigo de dano, por sua vez, reputa-se verificado na essencialidade do serviço prestado pela reclamada, assim como o direito a educação, que como já mencionado, é um direito essencial.
Diante dessas considerações, em sede de cognição sumária, verifica-se que a unidade consumidora, efetivamente, encontra-se em situação de risco, coexistindo os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência se revela imperiosa nesse momento processual até que ocorra o julgamento definitivo da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar o fornecimento ou RESTABELECIMENTO do fornecimento de energia elétrica da Escola Municipal Sebastião Pereira das Chagas, localizada no Povoado Couro Dantas dos Motas; da Escola Municipal 1º de Maio, localizada no povoado Altamira; da Unidade Integrada Hipolito da Costa, localizada no Povoado Lago Grande; e, no Centro Educacional Presidente João Figueredo, localizada na Rua Ataliba, s/n, Centro, Zona Urbana de São José dos Basílios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (a partir do recebimento desta decisão pela requerida).
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
E, em prosseguimento do feito, considerando o período anômalo que o Brasil está vivenciando, dada a pandemia decorrente do coronavírus e necessário distanciamento social, bem como que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
Assim, determino a citação da parte requerida para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, façam os autos conclusos. Por razões de economia e celeridade processual, serve o presente de mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Joselândia/MA, 13 de agosto de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela comarca de Joselândia -
13/08/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 08:47
Conclusos para decisão
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11/08/2021 09:54
Juntada de petição
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09/08/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:01
Juntada de petição
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29/07/2021 19:06
Conclusos para decisão
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29/07/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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