TJMA - 0811546-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:47
Juntada de petição
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16/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:34
Juntada de petição
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15/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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15/11/2023 14:51
Desentranhado o documento
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15/11/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:40
Juntada de petição
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12/09/2023 18:16
Juntada de petição
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06/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811546-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVINA SANTOS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Vistos, etc.
A lide em exame diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo.
O demandado informou que não tem provas a produzir (ID: 51000526).
A autora,
por outro lado, requereu a intimação do réu para apresentar o contrato original e, posteriormente, que o documento seja submetido a perícia grafotécnica (ID: 50800878).
Pois bem.
Considerando o que consta na parte final da 1ª Tese do Tema 05 (IRDR 53.983/2016), cabe ao banco demandado comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado.
Cito: […] “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).
Isto posto, defiro o pedido de ID: 50800878 e determino que o réu apresente e deposite em juízo, na secretaria desta unidade jurisdicional, o contrato original impugnado nestes autos, para posterior análise pericial no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do processo com os documentos e fundamentos que já constam nos autos.
Manifestando-se o réu, com ou sem a juntada do contrato, retornem os autos para designação de perito e saneamento.
Decorrido o prazo sem o depósito do contrato, determino a intimação do autor para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final -
04/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:36
Outras Decisões
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30/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:19
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:55
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:16
Juntada de petição
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16/08/2021 10:06
Juntada de petição
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10/08/2021 09:19
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 07:51
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:43
Juntada de petição
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28/07/2021 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811546-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVINA SANTOS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043 REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
21/07/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
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19/07/2021 16:52
Juntada de petição
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09/07/2021 08:51
Juntada de contestação
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03/07/2021 20:54
Juntada de petição
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21/06/2021 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2021 16:56
Conclusos para decisão
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29/03/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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