TJMA - 0801237-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 00:28
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 20:48
Decorrido prazo de VANESSA COSTA BARROS em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:40
Decorrido prazo de G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801237-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DARLILSON VALE DE SOUSA - OAB/MA 22141, VANESSA COSTA BARROS - OAB/MA 21582 REPRESENTADO: G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME SENTENÇA: VISTO O exequente FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA informou por petição Id. 86632240 que o seu crédito foi satisfeito.
Assim, Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos com baixa no sistema.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
06/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:47
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 12:02
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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28/01/2023 12:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801237-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DARLILSON VALE DE SOUSA - OAB/MA 22141, VANESSA COSTA BARROS - OAB/MA 21582 REPRESENTADO: G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME SENTENÇA: Constatando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito por meio do bloqueio on line realizado por este juízo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3º c/c 924, II, do CPC.
Entretanto, os valores bloqueados excede o valor da execução, portanto, determino que seja convertido em penhora e consequentemente transferido a conta judicial à disposição desse Juízo o valor de R$ 2.666,21 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), que satisfaz a dívida exequenda, devendo o excesso ser desbloqueado em favor do executado.
Após, expeça-se alvará na forma pleiteada em Id. 81244974.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
09/01/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 23:15
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801237-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DARLILSON VALE DE SOUSA - MA22141, VANESSA COSTA BARROS - MA21582 REPRESENTADO: G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 22 de novembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
23/11/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 16:28
Juntada de Mandado
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04/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 23:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 21:40
Juntada de petição
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18/07/2022 17:33
Juntada de petição
-
18/07/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:11
Juntada de petição
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01/07/2022 16:20
Juntada de protocolo
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01/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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27/06/2022 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2022 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:33
Juntada de petição
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02/05/2022 06:03
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801237-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DARLILSON VALE DE SOUSA - OAB/MA 22141 REPRESENTADO: G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente, de forma pessoal e por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover ato que lhe compete, sob pena de arquivamento dos autos.
Serve este despacho como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
28/04/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:04
Desentranhado o documento
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29/03/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2022 23:59.
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23/12/2021 17:09
Juntada de petição
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09/12/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 23:35
Decorrido prazo de G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
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04/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 16:35
Juntada de petição
-
02/10/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801237-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DARLILSON VALE DE SOUSA - OABMA22141 REPRESENTADO: G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que fica, conforme art. 256, IV do CPC,INTIMADO: G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-46,com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da parte acima nomeada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida de R$ 2.666,21 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos)), sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luis, em data do sistema.
Eu, MARIANA ALENCAR SOUZA, servidora da SEJUD Cível, digitei o presente, que vai assinado pela Juíza. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
30/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 11:36
Juntada de Edital
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27/09/2021 22:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
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19/09/2021 14:48
Juntada de petição
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15/09/2021 14:34
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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03/09/2021 12:28
Decorrido prazo de DARLILSON VALE DE SOUSA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:28
Decorrido prazo de G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 01:39
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801237-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARLILSON VALE DE SOUSA - OAB/MA22141 REU: G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME SENTENÇA FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA, por intermédio de advogado constituído, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM LUCROS CESSANTES em face de G D A DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-46, qualificadas nos autos epigrafados(Id. 39893314).
A parte autora afirma que no dia 31 de outubro de 2019, comprou uma bomba (modelo NG3) e demais componentes elétricos na loja demandada, para seu veículo, totalizando o valor de R$ 499,48(quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) e, especificamente, R$ 208,80 (duzentos e oito reais e oitenta centavos) pela bomba, conforme documentos em anexo (doc. 05).
Prossegue relatando que ao efetuar a instalação do referido equipamento em seu veículo, constatou-se que este não estava funcionado e imediatamente se dirigiu à empresa demandada, relatando o ocorrido, momento no qual prometeram-lhe a troca da bomba em até 7 (sete) dias, o que, de boa-fé, foi aceito; contudo, o prazo ora estipulado esgotou e nada aconteceu, obrigando-o a retornar ao estabelecimento da demandada para tentar, mais uma vez, resolver o impasse.
Dia que no dia 29 de novembro de 2019, foi até a loja da demandada, ocasião em que o orientaram a aguardar uma solução dentro do período de 90(noventa) dias, o que efetivamente não ocorreu até o momento do ajuizamento desta exordial.
E passaram-se mais de 1 ano, sem resolver o problema; que 11 de janeiro de 2020, a loja demandada devolveu-lhe o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pagos em dinheiro e R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), em créditos, os quais, nunca puderam ser utilizados na aquisição de outros produtos por impedimento da própria demandada.
Acentua o autor que é motorista e utiliza seu carro próprio como meio de trabalho.
Contudo, a ineficácia/defeito no produto fornecido (essencial para o funcionamento do veículo) causou-lhe profundos transtornos, porquanto o automóvel se encontra parado até então.
Requer ao final, a total procedência do pleito autoral, para condenar a parte demandada ao ressarcimento imediato do montante de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), devidamente corrigido ao preço de mercado, tal como à condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 53.783,24 (cinquenta e três mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescidas, ainda, de juros e correção monetária, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; e também, que a parte demanda seja condenada ao pagamento não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização pelas lesões morais causas ao Postulante, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; além de a demandada pagar as custas e honorários advocatícios.
Despacho(Id. 39919138), no qual deferiu-se a gratuidade da justiça, bem como, determinou que a parte demandada apresentasse contestação, sob pena de revelia.
Certidão (Id. 48752457), atestando que a parte demandada, citada, não apresentou contestação.
Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, vejo que a demandada G D A DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA não apresentou contestação, apesar de devidamente citada, conforme certidão cadastrada nos autos(Id. 48752457).
A a inércia da ré em defender-se no prazo de lei atrai para si, portanto, a revelia ( artigo 3441 da Lei nº 13.105/2015).
O parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015, estabelece que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Contudo, no caso destes autos, não se tem notícia de qualquer manifestação da parte ré.
Pois bem.
Na espécie, o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas2.
A ré, G D A DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA A, como dito acima, não contestou o feito, e assim, configurou-se a revelia nos termos mencionados no artigo 3443 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
Verifico, pois, a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa do documento acostado aos autos(Id. 36545282).
Também é digno de nota que a parte demandada reconheceu o defeito na bomba vendida ao autor, sendo que este pagou pelo produto o valor de R$ 208,00(duzentos e oito reais, Id. 28979822, pág. 4), tanto é certo que ela o devolveu em espécie o valor de R$ 50,00(cinquenta reais), conforme recibo Id. 36545280.
O autor afirma que o restante deveria ser retirado em outros produtos, os quais nunca lhe foram permitidos.
Desse modo, convém à demandada devolver o saldo remanescente ao autor, ou seja, R$ 158,00(cento e cinquenta e oito reais) devidamente corrigidos da data do desembolso(dia 31/10/2019, Id. 28979822, pág. 04).
No que pertine aos lucros cessantes, vejo que o autor não demonstrou o que deixou de auferir com essa demora na troca da bomba que adquiriu com defeito, pois ele postula R$ 53.783,24 (cinquenta e três mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) e não anexou nenhuma declaração do UBER de que encontrava-se parado, isto é, sem rodar com o seu veículo e nem de nenhuma oficina.
O que anexou nestes autos são extratos dos meses de julho/2019, agosto/2019 e setembro/2019(Id’s. 39893313, pág. 1-3), meses anteriores a aquisição da bomba de veículo com defeito, referindo-se aos seus rendimentos com suas corridas do serviço de UBER, porém, eles por si só, não provam quanto a postulação de lucros cessantes.
Por outra via, em relação aos danos morais, neste caso, é in re ipsa.
Definido esse ponto, destaco que o quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa do autor, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Norteada, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo autor, a condenação da ré a pagar-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a parte demandada, G D A DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-46, a reembolsar o autor, FRANCISCO CLAYTON DE SOUSA MESQUITA, o valor de R$ 158,00(cento e cinquenta e oito reais) que deverão ser corrigidos com juros de mora de 1% da data do desembolso(dia 31/10/2019, Id. 28979822, pág. 04) e correção monetária da data da citação.
Também condeno a parte demandada indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e com atualização monetária a partir da prolação desta sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Tendo em vista a ocorrência sucumbência recíproca não equivalente, condeno a demandada ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 09 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
10/08/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 11:41
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:52
Juntada de petição
-
19/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 06:31
Decorrido prazo de G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2021 11:36
Juntada de petição
-
15/02/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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