TJMA - 0806196-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2022 01:27
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:27
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
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02/12/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 00:35
Conhecido o recurso de Estado Maranhão (AGRAVANTE) e provido
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13/10/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 00:56
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 01:24
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA SOUSA em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 18:13
Juntada de petição
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04/08/2021 12:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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26/07/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 12:03
Juntada de malote digital
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22/07/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0806196-65.2021.8.10.0000 — BARRA DO CORDA Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Michely Meneses Pimentel do Monte Agravado : Valdeci da Silva Sousa Advogado : Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda (id. 42766281), integralizada em sede de embargos de declaração (id. 43007811), que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por Valdeci da Silva Sousa, julgou procedente a impugnação formulada pelo executado, ora agravante, reconhecendo o excesso da execução, para fixar o montante exequendo em R$ 57.337,60 (cinquenta e sete mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos, tendo condenado o agravado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada, cuja exigibilidade deve observar a suspensão que favorece os beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Código Fux).
Nas suas razões recursais (id. 10106485), o agravante alega que, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre a diferença do valor executado e o quantum que o exequente entende como devido.
Sustenta que, no caso concreto, o agravado “passará a possuir em seu patrimônio um crédito, estando em perfeitas condições de arcar com os custos e ônus sucumbenciais do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.” Afirma ser “evidente a aptidão financeira do agravado para arcar com os ônus de sua sucumbência quando receber o seu precatório, subsumindo-se perfeitamente às disposições do supracitado art. 98, §3º.”
Por outro lado, argumenta que “o fato de o ‘valor da condenação’, referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada.
Os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência).” Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja sobrestada a eficácia da decisão agravada.
Ao final, que seja provido o recurso para “cassar a decisão que determinou a concessão da gratuidade da justiça e do fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos.” É o relatório.
II – Desenvolvimento II.I – Do juízo de admissibilidade Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi publicada em 23.03.2021 (id. 43007811 dos autos eletrônicos principais – PJe 0802324-92.2020.8.10.0027), aplico o Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (dispensado o pagamento em razão do comando do § 1º, do art. 1.007, do CPC).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.
Admito o presente agravo de instrumento.
II.II – Da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento Neste exame prefacial da pretensão recursal, o provimento liminar para sobrestamento da eficácia da decisão agravada está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código Fux, que determina: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Entendo que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual merece ser deferida a suspensividade postulada pelo agravante. É inquestionável que o executado, ora agravado, é beneficiário da gratuidade da justiça, o qual não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a qual foi arbitrada em 10% (dez por cento) do valor referente ao excesso da execução.
Entretanto, a decisão agravada, acertadamente, determinou a suspensão da exigibilidade desses pagamentos, razão pela qual o Estado do Maranhão, ora agravante, somente poderá executá-los se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado do decisum ora recorrido, o agravante demonstrar que não mais subsiste a situação de hipossuficiência econômica do agravado, que ensejou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o que determinam os §§ 2º e 3º, do art. 98, do Código Fux: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei) Na decisão agravada, não foi afastada a condição de hipossuficiência econômica do agravado.
Logo, o simples fato de o Estado do Maranhão, ora agravante, ser credor de honorários de sucumbência não lhe assegura, automaticamente, o direito de ter esse crédito sucumbencial diretamente descontado de eventual precatório que será expedido em favor do agravado, referente à execução em curso.
Há ausência absoluta de previsão legal para acolhimento da pretensão do agravante. É que a nova situação econômica do agravado, que surgirá a partir do recebimento do crédito executado, somente poderá ser avaliada após a efetiva percepção desse valor.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a hipossuficiência econômica do requerente deve ser analisada no momento em que é formulado o pleito de concessão da gratuidade da justiça, não podendo ser afastado automaticamente o benefício em razão de o requerente passar à condição de credor do requerido, consistente no recebimento do crédito formado no título judicial executado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DE FUTURA VENDA DE BEM PENHORADO EM LEILÃO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, do CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formula o correspondente pedido. 2.
Dessa forma, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação de honorários mencionada no art. 98, § 3º, do CPC/2015 a expectativa de que a parte beneficiada com o deferimento da gratuidade seria capaz de pagar os valores após a venda do bem penhorado em leilão judicial. 3.
Ressalte-se que a essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. 4.
No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária – vencedora – do que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1852402/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020) (grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM.
EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
POSSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. (...) (AgInt no AgInt no REsp 1772864/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO DA VERBA.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO.
MULTA AFASTADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, no qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos por beneficiário de gratuidade de justiça. 2.
Cumprimento de sentença requerido em 15/02/2012.
Recurso especial interposto em 05/12/2017 e concluso ao Gabinete em 13/04/2018. 3.
Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o prosseguimento do cumprimento de sentença, com vistas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da modificação da situação financeira da beneficiária da gratuidade de justiça e; c) o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5.
A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa.
No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15). 6.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 7.
A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido.
Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 8.
Entendimento que não implica limitação da ampla defesa e do contraditório, haja vista a expressa previsão legal quanto à possibilidade de arguição da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC/15), aliada à possibilidade de instrução probatória, se entender necessário o julgador. 9.
Ausente o intuito procrastinatório na oposição de embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1733505/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
IV - É insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 12, da Lei n. 1.060/50 (atualmente prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015), a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). (...) (AgInt no REsp 1727995/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) (grifei) Nesta primeira parte, portanto, da pretensão recursal, os argumentos expendidos pelo agravante não merecem ser acolhidos.
Por outro lado, quanto à outra parte da tese recursal, vislumbro que se reveste de plausibilidade jurídica a alegação do agravante de que “o pedido de destacamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos (e não decorrente de ação coletiva) é totalmente contrária à legislação pátria, principalmente a Constituição Federal (em seu art. 100, § 8º, com redação da EC 62/09) e à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.” (id. 7436911, p. 6) É que a ação na qual foi proferido o título judicial executado foi proposta contra o Estado do Maranhão por 10 (dez) autores em litisconsórcio facultativo, quais sejam: (1) Valtemar Pinto Ribeiro, (2) Vicente Fernandes dos Reis Neto, (3) Valdo Ferreira dos Santos, (4) Valdeir Borges de Sousa, (5) Valdeci da Silva Sousa, (6) Valdeir Pereira de Oliveira, (7) Welde Pedrosa de Maria Sousa, (8) Wilame Nascimento da Silva, (9) Woston Luis Alves de Morais e (10) Ruy Doria Santos.
Nesse contexto, incide sobre o caso concreto a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é possível o fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de uma única ação proposta contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos.
Em casos tais, a Corte Suprema entende que os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados, inexistindo a pluralidade de autores, as figuras de titulares do crédito.
Ainda de acordo com o STF, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
E conclui no sentido de que, o fato de o patrono ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito: a verba advocatícia é única, visto que calculada sobre o montante total devido, ainda que esse montante consista na soma de vários créditos unitários.
Tal diretriz decisória foi consagrada no julgamento conjunto dos Embargos de Divergência nos Recursos Extraordinários 919.269/RS, 919.793/RS e 930.251/RS.
Trago a ementa do julgado que pacificou o tema no âmbito da nossa mais alta Corte de Justiça: Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019) (grifei) Cito outros acórdãos do STF que reproduzem essa linha de entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
FRACIONAMENTO.
QUINHÃO DE CADA LITISCONSORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O entendimento adotado no acórdão recorrido se mostra divergente da jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, tratando-se de crédito único e individual do advogado, não é possível a execução dos honorários de maneira proporcional ao quinhão de cada litisconsorte, sob pena de violação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1163409 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVL.
PLURALIDADE DE CREDORES.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRACIONAMENTO: IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de divergência nos REs 919.269/RS, 919.793/RS, 930.251/RS e no ARE 797.499/RS, concluiu que, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8°, da Constituição Federal.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1311466 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 27-04-2021 PUBLIC 28-04-2021) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – EXCEPCIONALIDADE – INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁ-LOS – SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – FIXAÇÃO GLOBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESSE TÍTULO JUDICIAL – PRETENDIDO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE AO CRÉDITO DO LISCONSORTE EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEDUZIDO PELA PARTE ORA EMBARGADA. (ARE 889663 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 100, §8º DA CF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDAS PLÚRIMAS.
EXECUÇÃO PROPORCIONAL OU FRACIONADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do Plenário desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência nos REs 919269, 919793 e 930251, bem como no ARE 797499, a execução dos honorários advocatícios, quando oriundos de condenações em demandas plúrimas, há de ser realizada de maneira una e indivisível, sem a possibilidade de fracionamento da verba honorária a ser paga proporcionalmente à cota devida a cada litisconsorte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1064499 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 919.269-ED-EDv, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1190856 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019) (grifei) In casu, concluo que, apesar de a dotação honorária possuir autonomia em relação ao crédito principal executado pelo agravado, o fracionamento dos honorários advocatícios em tantos quantos são os litisconsortes, configura burla ao sistema de pagamento por meio de precatório, possibilitando o recebimento pelo patrono dos autores/exequentes por Requisição de Pequeno Valor-RPV, razão pela qual deve prevalecer a proibição constitucional prevista no § 8º, do art. 100, da CF/88: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Em suma, impõe-se reconhecer que a execução dos honorários advocatícios deve ocorrer forma una e indivisa.
III – Terço final 1.
Filio-me ao efeito suspensivo.
Ponto da decisão sobrestada quanto aos honorários advocatícios executados pelo agravado. 2.
Ciência ao juízo de raiz. 3.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código Fux). 4.
Após, intime-se o Ministério Público com atuação nesta instância, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do Código Fux). 5.
Solicito o dia para julgamento em prazo não superior a 1(um) mês da intimação do agravado. 6.
Notifiquem-se aos litigantes que o presente agravo de instrumento poderá ser julgado na técnica monocrática.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
21/07/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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