TJMA - 0807733-09.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 21:12
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 21:06
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 10:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:06
Juntada de petição
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10/09/2021 10:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:55
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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08/09/2021 13:39
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807733-09.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: YGOR EDUARDO SILVA ALMADA Requerido(a): BANCO BMG SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO - DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos a Id. 51571143, cujo conteúdo é da seguinte matéria: Vistos, etc...
Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15.
Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.
Sem custas em face da justiça gratuita.
Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado.
Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo.
Servindo a presente sentença como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), 26 de agosto de 2021.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Vilna Vadja Barbosa Leite, matrícula nº 118760, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça do Estado Eletrônico Nacional - DJEN. -
27/08/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 17:45
Homologada a Transação
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26/08/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 11:01
Juntada de petição
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23/08/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 11:02
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807733-09.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: YGOR EDUARDO SILVA ALMADA Requerido(a): BANCO BMG SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
YGOR EDUARDO SILVA ALMADA - OAB MA18698 - CPF: *02.***.*03-51 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 49572133, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado a parte autora, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Diligências necessárias, sendo que as intimações/comunicações às partes deve ser feita exclusivamente via sistema eletrônico (Provimento CGJMA nº 20/2019).
Este despacho servirá como intimação.
Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
Sidarta Gautama Farias Maranhão.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
13/08/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 10:32
Juntada de protocolo
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23/07/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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