TJMA - 0829264-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 10:25
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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22/04/2022 13:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:05
Decorrido prazo de MARIANE DE OLIVEIRA MOREIRA em 29/03/2022 23:59.
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21/03/2022 19:44
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 12:42
Juntada de petição
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24/02/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 14:24
Juntada de diligência
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18/02/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 08:07
Juntada de Mandado
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03/02/2022 10:54
Denegada a Segurança a MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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16/12/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:23
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:02
Juntada de petição
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06/12/2021 13:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/11/2021 15:57
Decorrido prazo de MARIANE DE OLIVEIRA MOREIRA em 29/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:54
Juntada de petição
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05/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0829264-41.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIANE DE OLIVEIRA MOREIRA RÉU(S): MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME DETERMINAÇÃO RETRO São Luís, 3 de novembro de 2021. DANIELA MARIA PESTANA RAPOSO MOREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
03/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 10:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/09/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:06
Decorrido prazo de MARIANE DE OLIVEIRA MOREIRA em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 19:58
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/08/2021 23:59.
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26/08/2021 17:07
Juntada de petição
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12/08/2021 02:57
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829264-41.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIANE DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746 REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIANE DE OLIVEIRA MOREIRA contra ato dito ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, ambos qualificados na inicial.
Alega a impetrante que realizou inscrição no processo de revalidação de diplomas de graduação (medicina) da UEMA conforme o Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA.
Acrescenta que tem direito a tramitação simplificada por se enquadrar no item 3.2, letra A do edital, bem como nesses casos a revalidação do diploma por tramitação simplificada é de responsabilidade da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da UEMA.
Assevera que foi surpreendida com o comunicado de suspensão do prazo da segunda etapa evidenciando um conflito interno dos professores universitários, membros da específica Comissão do Curso de Medicina em realizar as atividades referentes a segunda etapa do Processo de Revalidação do Diploma.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja determinada a imediata revalidação do seu diploma de acordo com as normas de regência da Resolução nº.03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa nº. 22/2016 do Ministério da Educação. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
In casu, a impetrante requer, liminarmente, a imediata revalidação do seu diploma de acordo com as normas de regência da Resolução nº.03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa nº. 22/2016 do Ministério da Educação sob o argumento de que a suspensão dos prazos das etapas do processo seletivo da revalidação do diploma médico demonstra a existência de um conflito na Comissão de Revalidação da UEMA e de que possui direito a tramitação simplificada e ao andamento do processo de revalidação do seu diploma, em atenção ao item3.2, “a”, do Edital.
O Edital nº. 252/2020- PROG/UEMA aduz que os professores membros da Comissão Específica do Curso de Medicina manifestaram formalmente a impossibilidade de realizar as atividades referentes a segunda etapa do processo seletivo e que todas as providências cabíveis estão sendo tomadas para a retomada das atividades no período mais curto de tempo, decidindo, por fim, por interromper os prazos do edital.
Ressalto quanto a interrupção dos prazos que o Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA prevê esta possibilidade.
Vejamos: “8.3 Os prazos de avaliação do processo pela UEMA também poderão ser interrompidos pela ocorrência de condição obstativa a que a Universidade não tenha dado causa.
Nesse caso, as intercorrências deverão ser comunicadas aos requerentes afetados, informando se existe previsão para retomada dos processos.” Noutro giro, vale dizer que o Edital nº. 001/2021 – PROG/UEMA tornou público aos interessados a retomada de prazos e das atividades atinentes as etapas do certame.
Assim, verifica-se que com a retomada dos trabalhos, o processo de revalidação dos diplomas retornará, devendo o impetrante aguardar o trâmite normal, visto que a paralisação do processo estava prevista no edital e foi fundamentada.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte do impetrado.
Assim, em que pese, a necessidade do impetrante em obter, tão logo, a revalidação do seu diploma, e o seu alegado direito a tramitação simplificada do processo de revalida, o impetrado, quando da interrupção dos prazos de avaliação agiu conforme a previsão editalícia, bem como informou os afetados da interrupção e do retorno das atividades.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado pelo autor resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro o benefício a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se a impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2021 19:42
Juntada de diligência
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30/07/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 14:38
Juntada de Mandado
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28/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 09:13
Conclusos para decisão
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22/07/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0829264-41.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: MARIANE DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO JUDICIAL Determino a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, tendo em vista o feito tratar-se de demanda individual, inclusive endereçada ao Juízo da Vara da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Julho de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
21/07/2021 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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