TJMA - 0800425-61.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 12:10
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 09:05
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:05
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 14:20
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 14:20
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 8 de novembro de 2021 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800425-61.2021.8.10.0112 Demandante: FRANCISCO MIGUEL DE SOUSA Demandado: BANCO PAN S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 55268331 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
08/11/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800425-61.2021.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCISCO MIGUEL DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS. REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCO MIGUEL DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com reserva de margem de nº 0229729457956, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Pedido de desistência ID 50190918 - Petição (Desistência).
Intimada o demandado para se manifestar, apresentou oposição ao pedido de desistência, e requisição de condenação da parte autora e seu patrono a título de litigância de má-fé e indenização.
Ademais, intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, o demandado requereu o julgamento antecipado do pedido, enquanto que a requerente não se manifestou no prazo legal.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a desistência da parte autora sofreu resistência da parte Ré, é o caso da análise do mérito do feito.
Assim sendo, considerando que os autos já se encontram suficientemente instruído, entendo prescindir da produção de outras provas, pelo que deixo de designar audiência de instrução e julgamento, e procedo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Quanto a preliminar de ausência de documento essencial, observa-se que tal preliminar, em verdade, possui natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito.
Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Analisando a preliminar de conexão, observo a inexistência, pois os processos que questionam empréstimos possuem contratos distintos, vale dizer, causa de pedir distintas, sendo ações fundadas em negócios jurídicos diversos.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarente e sete reais), desde 16.09.2019, até a presente data, referente ao contrato nº 0229729457956, que alega não ter contratado, tão pouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome.
Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento.
Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID 49023338 - Documento Diverso (Contrato 729457956), os dados bancários da autora, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente.
Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos.
Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC.
Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a existência do empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, realizado entre as partes.
Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC1, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa por Litigância de Má-Fé, nos termos do art. 81 do NCPC, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Suspendo, apenas, a cobrança dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras -
28/10/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:39
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
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28/09/2021 21:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 21:38
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 05:14
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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25/09/2021 05:13
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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24/09/2021 14:09
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 16 de setembro de 2021 Data da Distribuição: 03/05/2021 22:16:07 PROCESSO Nº: 0800425-61.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO MIGUEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 52595493 - Despacho (Sentença) Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
16/09/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 08:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:12
Conclusos para despacho
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08/09/2021 15:12
Juntada de petição
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01/09/2021 17:08
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 24 de agosto de 2021 PROCESSO Nº: 0800425-61.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO MIGUEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: FELICIANO LYRA MOURA De ordem do Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para querendo apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição juntada ID: 50190918 pela parte autora, onde vem requer a DESISTÊNCIA da presente ação.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
24/08/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 23:58
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:21
Juntada de petição
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28/07/2021 00:32
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 03/05/2021 22:16:07 PROCESSO Nº: 0800425-61.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO MIGUEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS - OAB/MA18.398.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
Eu, ANTONIO COSTA DE MIRANDA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Servidor Judicial -
21/07/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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