TJMA - 0860776-18.2016.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 18:19
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS PRASERES em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 14:05
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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24/01/2022 03:24
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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20/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:42
Juntada de petição
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16/01/2022 18:44
Juntada de petição
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03/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0860776-18.2016.8.10.0001 Ação: DÚVIDA (100) Requerente: 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA Requerido: RONALD WAGNER PEREIRA COELHO e outros Advogado(s) do reclamado: VALTER DE JESUS PRASERES, OAB/MA 4253.
SENTENÇA Trata-se de DÚVIDA proposta por Antônio Tito Salem Soares, então Oficial Interino respondendo pelo Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA.
Determinada a intimação do atual Titular do Cartório da 1ª Zona de registro de Imóveis acerca da possibilidade de perda do objeto, informou que não há mais protocolo aberto e que, atualmente, o imóvel objeto dos autos pertence à circunscrição da 3ª Zona de Registro de Imóveis.
Além disso, informou que o imóvel foi vendido em 2019, sem a realização da unificação dos lotes.
Em seguida, a parte suscitada foi intimada, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, bem como acostar cópia atualizada da matrícula, no entanto, quedou-se inerte (id 52143893).
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito (id 53653389). É o relatório.
Decido.
Cabe lembrar que, algumas vezes, as condições da ação encontram-se bem delineadas no início da relação jurídica processual, mas deixam de ser visualizadas no curso do processo.
Nessas hipóteses, têm-se a carência superveniente da ação, fenômeno processual também conhecido como “perda do objeto” quando tem por causa o desaparecimento do interesse processual no curso da lide.
No caso vertente, é possível constatar que o imóvel objeto dos autos foi vendido à terceiros, no ano de 2019, carecendo de legitimidade os suscitados para requerer a unificação dos lotes, não havendo, portanto, qualquer interesse prático na concessão da tutela jurisdicional invocada na inicial, tampouco no prosseguimento da presente demanda.
Ressalta-se, ademais, que Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis não mais possui atribuição para realizar registros na matrícula, haja vista que, atualmente, o bem se encontra na esfera de competência, pela circunscrição da área, do Cartório da 3ª Zona de Registro de Imóveis, onde o interessado deve solicitar a abertura de novo protocolo.
Desta feita, estando patente e comprovada a perda do objeto, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do feito.
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por restar configurada a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís, 08 de novembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
02/01/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/11/2021 11:10
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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03/10/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:53
Juntada de petição
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06/09/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
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01/09/2021 21:56
Decorrido prazo de VALTER DE JESUS PRASERES em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 21:56
Decorrido prazo de JANISE SILVA MORENO em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 21:56
Decorrido prazo de RONALD WAGNER PEREIRA COELHO em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:34
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0860776-18.2016.8.10.0001 Suscitante: 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA Suscitados: Janise Silva Moreno e Ronald Wagner Pereira Coelho Advogado dos suscitados: Valter de Jesus Praseres -MA4253 DESPACHO Determino que a secretaria judicial inclua no polo passivo, Janise Silva Moreno e Ronald Wagner Pereira Coelho, habilitando o advogado constituído destes.
Em seguida, considerando a data do ajuizamento da dúvida, bem como vislumbrando a perda do objeto, intime-se os suscitados Janise Silva Moreno e Ronald Wagner Pereira Coelho, por meio de seu advogado, Dr.
Valter de Jesus Praseres, OAB 4253, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca do interesse no prosseguimento do feito, especialmente diante da informação de que o imóvel, no ano de 2019, foi vendido à terceiro, bem como pertence agora à circunscrição da 3ª Zona de Registro de Imóveis, devendo acostar, em caso positivo, cópia atualizada da matrícula do imóvel em questão.
Após manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 11 de Junho de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
21/07/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 22:30
Juntada de Certidão
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12/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:34
Conclusos para despacho
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11/06/2021 15:33
Juntada de termo
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17/05/2021 15:01
Juntada de petição
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11/05/2021 15:31
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 10/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:15
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:37
Juntada de termo
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16/04/2021 15:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:19
Conclusos para despacho
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05/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
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15/12/2020 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2020 23:49
Juntada de Certidão
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15/12/2020 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2020 23:47
Juntada de Certidão
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25/11/2020 16:40
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 16:40
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 21:02
Juntada de Certidão
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30/10/2020 11:57
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2020 08:45
Conclusos para despacho
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15/09/2020 08:45
Juntada de termo
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30/07/2020 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 16:43
Conclusos para decisão
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17/07/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/05/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2016 11:06
Conclusos para despacho
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25/10/2016 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
03/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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