TJMA - 0800467-05.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 20:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 20:48
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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20/02/2022 08:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE 1 em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 00:19
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800467-05.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Despesas Condominiais] DEMANDANTE: CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE 1 DEMANDADO:JHONATAN CUNHA NOGUEIRA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " Desse modo, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Por conseguinte, determino o cancelamento da audiência uma de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos. Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos. Paço do Lumiar - MA, 9 de outubro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 6 de dezembro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
06/12/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 13:28
Juntada de termo
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08/10/2021 07:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE 1 em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 08:06
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800467-05.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Despesas Condominiais] DEMANDANTE: CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE 1 DEMANDADO:JHONATAN CUNHA NOGUEIRA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, titular da 3ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão, Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " Tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça constante no Id 46145865, onde a parte executada não fora citada, uma vez que o endereço indicado encontra-se desabitado, intime-se a parte exequente para que cumpra o que fora determinado no Despacho no Id 48149665, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, 16 de agosto de 2021.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 21 de setembro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
21/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE 1 em 26/08/2021 23:59.
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17/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 03:23
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 17:38
Conclusos para despacho
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11/08/2021 16:07
Juntada de petição
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11/08/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800467-05.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Despesas Condominiais] DEMANDANTE: CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE 1 DEMANDADO:JHONATAN CUNHA NOGUEIRA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " REITERE-SE a intimação anterior a parte autora/exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual endereço do executado, sob pena de extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor).
Após, se nada for requerido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Paço do Lumiar - MA, 05 de julho de 2021.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS - Juiz de Direito da 3ª Vara respondendo pelo Juizado -".
Paço do Lumiar - MA, 9 de agosto de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
09/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 14:37
Conclusos para despacho
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25/06/2021 14:37
Juntada de termo
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25/06/2021 13:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE 1 em 24/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 02:01
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 08:50
Decorrido prazo de JHONATAN CUNHA NOGUEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 21:35
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:04
Conclusos para despacho
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08/03/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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