TJMA - 0800492-21.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 21:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:57
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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14/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800492-21.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): JAIRO MENDES DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e Art. 26, §3º da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 : § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Intimo a parte autora para recolher as custas judiciais.
Joselândia/MA, 10 de dezembro de 2021. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
10/12/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:25
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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09/12/2021 14:49
Realizado cálculo de custas
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06/12/2021 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2021 08:30
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:52
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 01:51
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800492-21.2021.8.10.0146.
Requerente(s): JAIRO MENDES DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A.
Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JAIRO MENDES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Instrui a exordial os documentos de id. 49155847; id. 49155842; id. 49155844 e id. 49155845.
Decisão de id. 49171495 determinando a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere, sob pena de ser indeferida a petição inicial por ausência de interesse processual.
Por conseguinte, fora determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da petição inicial, comprovando nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Habilitação e documentos da parte requerida em id. 53445764; id. 53445769; id. 53445772; id. 53445773 e id. 53445774.
Devidamente intimada, a parte requerente manteve-se inerte quanto à determinação contida em Decisão de id. 49171495, conforme certidão de id. 53455256.
Sucinto relato.
Decido.
In casu, a parte requerente, foi regularmente intimada nos autos para prover com o que fora determinado em Decisão de id. 49171495, sob pena de ser indeferida a petição inicial por ausência de interesse processual.
Todavia, permaneceu inerte quanto a referida Decisão, conforme certidão de id. 53455256.
Sobre isto, dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I - quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pela parte requerente, ainda que devidamente intimada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Joselândia/MA, 08 de novembro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
09/11/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 17:31
Indeferida a petição inicial
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28/09/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:22
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800492-21.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): JAIRO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS- OAB/MA 13567-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de ação envolvendo relação de consumo ajuizada por JAIRO MENDES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A.
Decido.
Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual, vale dizer, nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Assim, existem diversas plataformas digitais para tentativas de resoluções de conflitos que servem como forma de comprovar eventual pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, III do CPC).
Dentre as plataformas mencionadas, destaca-se a ferramenta gratuita denominada “consumidor.gov.br”, serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Desta forma, atento aos ditames acima, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere.
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
Decorrido o prazo de suspensão, não trazendo a parte requerente a comprovação da busca da referida tentativa de utilização de plataformas digitais, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Para fins de agilizar o andamento processual, caso não seja obtido êxito nos meios alternativos de solução de conflito na plataforma digital, passo a me manifestar sobre o requerimento de concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Por essa razão, e considerando os elementos encartados ao presente feito, há necessidade de verificar a verossimilhança da afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 e 99, § 2° do Código de Processo Civil, intime-se eletronicamente a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda à petição inicial, comprovando nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício, bem como para apresentar comprovante de endereço atualizado em nome da parte requerente ou de pessoa que com ela conviva.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Joselândia/MA, 06 de agosto de 2021. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia -
10/08/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2021 23:46
Conclusos para decisão
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15/07/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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