TJMA - 0800734-43.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 11:36
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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28/08/2021 19:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 19:33
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 19:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:03
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo:0800734-43.2020.8.10.0007 Promovente:WELLINGTON LUIS AMORIM GALVAO, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 Promovido:BANCO DO BRASIL SA e outros (2), Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA RELATÓRIO – Dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995). MOTIVAÇÃO Pretende a parte promovente declaração da nulidade da cobrança referente aos JUROS DE CARÊNCIA e SEGURO e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado. Da complexidade da causa Analisando detidamente os autos, percebe-se que se trata de causa complexa, uma vez que somente através de perícia contábil será possível averiguar a abusividade das cobranças, parcelamentos e juros contestados pelo reclamante, referente aos chamados juros de carência. Tal situação impossibilita este Juízo de apurar o valor devido, ante a falta de conhecimento técnico para tal, o que somente se pode verificar por meio de perícia contábil, já que o valor pleiteado envolve juros, encargos e demais variações inflacionárias levadas em conta neste tipo de operação. O legislador ordinário, quando tratou da competência material dos Juizados Especiais, instituiu modelo próprio, nos moldes estabelecidos na letra do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I, II, III e IV - […] A necessidade de realização de perícia contábil distancia o critério da menor complexidade do objeto da prova exigido para a fixação da competência dos Juizados Especiais, segundo o que se convencionou adotar.
Nesse sentido, existem três enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP). (grifo nosso) ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP). (grifo nosso) Portanto, o presente caso não obedeceu a nenhuma das hipóteses do artigo 3º da Lei que regula os Juizados Especiais. Em consequência do exposto, e conforme estabelece o artigo 51, inciso II, da Lei acima mencionada, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. No caso, verifica-se a existência de questão prejudicial de maior complexidade, incompatível com o procedimento instituído para os Juizados Especiais Cíveis. Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício, por ser matéria de ordem pública.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência desse Juizado, ao tempo em que, com amparo na letra do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o processo sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários nesse grau de jurisdição. Publicada e registrada com o seu lançamento no sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís/MA, 07 de agosto de 2021. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito - 
                                            
11/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 17:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 10:22
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 07:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 07:25
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 03:27
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 12:56
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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21/05/2021 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/03/2021 16:57
Juntada de petição
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16/03/2021 12:57
Juntada de contestação
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16/03/2021 12:54
Juntada de contestação
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12/03/2021 10:16
Juntada de petição
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03/02/2021 21:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2021 02:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 02:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 02:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 02:42
Juntada de Certidão
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09/11/2020 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/09/2020 11:03
Juntada de petição
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03/09/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 11:28
Juntada de petição
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15/06/2020 11:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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