TJMA - 0800657-62.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 18:30
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:22
Homologada a Transação
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27/01/2022 12:42
Conclusos para despacho
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27/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/01/2022 16:50
Juntada de petição
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29/11/2021 17:23
Juntada de petição
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26/11/2021 20:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:51
Decorrido prazo de ARISTENIO SILVA TAVARES em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:18
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800657-62.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: CLESIANE VIANA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTENIO SILVA TAVARES - MA20941 Promovido: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
No mérito, o(a) autor(a), CLEISIANE VIANA DE SOUSA, alega, em suma, que é cliente da OI, terminal n.º (99) 98843-8154, plano pré-pago, sendo que em 09/10/2020 recebeu uma ligação da operadora ofertando, a título de experiência pelo período de 7 (sete) dias, a mudança de plano para a modalidade pós-paga, com direito a inclusão de três linhas adicionais, sem nenhum compromisso.
Diz que aceitou a oferta, tendo indicado na oportunidade as linhas do seu esposo e do seu filho.
No entanto, informa que 22/10/2021 a linha do seu esposo foi bloqueada e ao entrar em contato com a central de atendimento foi informada da contratação do plano pós-pago em data anterior e que, em caso de desistência, teria que arcar com uma multa, de modo que, somente após várias ligações, conseguiu desbloquear a aludida linha.
Narra, ainda, que, embora tenha insistentemente negado haver realizado a contratação do plano pós-pago, passou a receber várias ligações da OI cobrando faturas em atraso, além de ter o nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos referidos débitos. Pede, pois, liminarmente, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim seja declarada a inexistência dos débitos em questão, com a condenação do(a) ré(u) a pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em contrapartida, o(a) requerido(a) OI MÓVEL S.A. apresentou contestação aduzindo, em resumo, que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco causou danos à parte requerente, de modo que não há falar em reparação civil.
Sustenta a regularidade na contratação dos serviços, além de juntar as faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, a demonstrar os serviços utilizados. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição de Ensino.
A pretensão inicial merece ser parcialmente acolhida.
No presente caso, embora a concessionária de telefonia ré afirme a regularidade na contratação dos serviços e apresente as faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, a demonstrar o histórico de chamadas, bem assim utilização de dados via internet, não comprova, mediante produção de prova pertinente (gravação autorizada nos contatos comerciais que mantém com o cliente, entre outros), que o(a) autor(a) formalizou a contratação/alteração para o controvertido plano (pós-pago), isto é, que não apenas aceitou fazer uso do serviço a título de experiência.
Assim, não podia a operadora cobrar por um serviço não solicitado ou aceito pelo(a) cliente.
Mais, a parte requerida não demonstrou a inexistência do defeito, tampouco a culpa exclusiva do consumidor, enquanto que a parte requerente comprovou que teve o nome levado ao serviço de proteção ao crédito por inadimplemento de obrigação não assumida, não obstante as inúmeras tentativas de resolução do problema pela via administrativa.
Destarte, resta configurada a responsabilidade da operadora ré pelos danos suportados pelo(a) requerente, visto que não foi evidenciada a legitimidade da inscrição.
A negativação indevida do nome do(a) requerente, como ocorreu nos autos (id nº. 48432591), caracteriza, sem sombra de dúvida, dano moral in re ipsa, cuja reparação é de rigor. A Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X, faz previsão expressa sobre a reparabilidade do dano moral.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, incisos VI e VII dispõe sobre a reparação do dano moral sofrido pelo consumidor.
Finalmente, o novo Código Civil, em seu art. 186 c/c o art. 927, caput, estabelece, de forma definitiva, a obrigação de reparar o dano moral causado.
Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto.
Na lição da doutrina, colhe-se o ensinamento de Sergio Cavalieri Filho: (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, São Paulo, 6ª ed., 2005, pág. 116) Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que,
por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido.
Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana.
Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato.
Neste caso, particular, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela autora.
Quanto à correção monetária deve incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Já com relação aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, deve incidir o art. 405 do Código Civil de 2002, significando dizer que se contam a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em referência ao contrato nº. 0054, no valor de R$ 1.769,12, devendo o(a) requerido(a) excluir, em até 5 (cinco) dias, o nome da parte autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; e condenar o(a) requerido(a) a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
08/11/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 08:56
Juntada de petição
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24/09/2021 16:32
Juntada de contestação
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13/08/2021 10:24
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800657-62.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: CLESIANE VIANA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTENIO SILVA TAVARES - OAB/MA:20941 Promovido: OI MOVEL S.A. DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de reparação de danos e tutela de urgência, proposta por CLESIANE VIANA DE SOUSA SANTOS em face de OI MÓVEL S.A., ambas qualificadas na petição inicial.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de órgão de proteção ao crédito, ao argumento de que não celebrou, com o(a) requerido(a), o negócio jurídico que ensejou a inscrição. Alega que está sendo prejudicado(a) pelo fato de seu nome estar inserido nos cadastros de maus pagadores, estando impossibilitado de negociar a crédito.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que desconhece a dívida que ensejou a anotação, ou, ainda, que nunca celebrou negócio jurídico com a requerida, não autorizam, em caráter liminar, a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, a demandar regular instrução probatória.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27/09/2021, às 09h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
11/08/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 08:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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11/08/2021 08:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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04/08/2021 04:34
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/07/2021 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
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02/07/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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