TJMA - 0805781-16.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/03/2025 19:59
Juntada de petição
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10/12/2024 17:21
Juntada de termo
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10/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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08/10/2024 15:56
Juntada de petição
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30/09/2024 17:31
Juntada de petição
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31/08/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 15:11
Juntada de petição
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04/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:21
Desentranhado o documento
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25/07/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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20/03/2023 15:56
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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20/03/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805781-16.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA JOSE FERREIRA COSTA, ROSEMARY FERREIRA COSTA, AUGUSTO CESAR FERREIRA COSTA, ROSEDNA RODRIGUES COSTA, ROSICLEA FERREIRA COSTA, ROSILENE DE MARIA RODRIGUES COSTA, THAYANNE COSTA FERREIRA, FERNANDA DE JESUS SILVA GARCEZ, JEANE RIBEIRO SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos, Considerando o potencial caráter infringente do embargo de declaração, intime-se o embargado para contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Após, o decurso do prazo supra, será apreciada a petição de id 68368186, já que esta tem relação com a matéria abordada nos embargos de declaração opostos pelo executado.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:52
Juntada de petição
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30/05/2022 07:36
Conclusos para decisão
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30/05/2022 07:36
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA COSTA em 05/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:54
Juntada de petição
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08/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805781-16.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA JOSE FERREIRA COSTA, ROSEMARY FERREIRA COSTA, AUGUSTO CESAR FERREIRA COSTA, ROSEDNA RODRIGUES COSTA, ROSICLEA FERREIRA COSTA, ROSILENE DE MARIA RODRIGUES COSTA, THAYANNE COSTA FERREIRA, FERNANDA DE JESUS SILVA GARCEZ, JEANE RIBEIRO SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Estado do Maranhão ofereceu Impugnação, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que lhe move MARIA JOSE FERREIRA COSTA e outros (8).
O impugnante alega excesso na execução.
Devidamente intimado para se manifestar nos autos acerca da presente impugnação, o exequente se insurgiu dizendo que o valor executado é devido e que não há excesso na execução.
Despacho determinou o encaminhamento dos autos a contadoria judicial para apurar o valor do débito para posterior análise da questão.
Em seguida, a contadoria apresentou parecer contábil e as partes dele foram intimadas. É o que cabia relatar.
Decido.
Sobre o argumento de excesso na execução esposado pelo exequente, entendo que o encaminhamento dos autos à contadoria judicial se fez necessário para apurar eventual excesso na execução.
Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu pelo excesso na execução.
As partes foram intimadas dos cálculos sem apresentar nenhum contraponto.
Posto isso, não há maiores esforços para se reconhecer o excesso na execução.
Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo.
Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, acolho a presente impugnação, para reconhecer o excesso na execução com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e assim reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º do CPC.
Desta forma homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA[1].
Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Em seguida, com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos administrativamente até o pagamento do crédito.
Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública [1]Art. 532.
Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.
Parágrafo único.
As requisições serão dirigidas ao presidente do Tribunal, pelo órgão julgador ou pelo juiz de execução, mediante ofício de requisição que deve conter, além de outros que o juiz entenda necessário, os seguintes dados: I - o número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - os nomes dos beneficiários e respectivos números de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, incapazes e seus representantes, e espólio e seu inventariante; III - natureza do crédito, se geral ou alimentar; IV - espécie da requisição, se precatório ou requisição de pequeno valor; V - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VI - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; VII - relação de todos os documentos anexados, por cópia ou original, ao ofício de requisição, e quando por cópia com a indicação dos números correspondentes às folhas dos autos principais de onde foram extraídos.
Art. 533.
Ao ofício de requisição, além dos dados citados no parágrafo único do artigo anterior, devem ser anexados os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - se a execução for fundada em título judicial e NÃO TENHA HAVIDO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS: a) cópia da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, caso tenha havido recurso; b) cópia da procuração ad-judicia; c) cópia do mandado de citação para a oposição de embargos; d) certidão de não oposição de embargos; e) cópia da memória de cálculo atualizada; f) certidão de trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, caso tenha havido recurso; g) cópia da decisão de homologação dos cálculos e despacho do juiz requisitando o precatório ou a requisição de pequeno valor ao presidente do Tribunal;. -
06/04/2022 05:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 05:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 15:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2021 09:22
Juntada de petição
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14/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:43
Juntada de petição
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19/08/2021 18:12
Juntada de protocolo
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13/08/2021 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805781-16.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA JOSE FERREIRA COSTA, ROSEMARY FERREIRA COSTA, AUGUSTO CESAR FERREIRA COSTA, ROSEDNA RODRIGUES COSTA, ROSICLEA FERREIRA COSTA, ROSILENE DE MARIA RODRIGUES COSTA, THAYANNE COSTA FERREIRA, FERNANDA DE JESUS SILVA GARCEZ, JEANE RIBEIRO SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Intimem-se as partes para que, em cinco dias, se manifeste a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Logo após, retornem-me conclusos para decisão de homologação de cálculos.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/08/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:24
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/06/2021 10:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/07/2020 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2020 15:06
Juntada de petição
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05/07/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 11:34
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2020 23:09
Juntada de petição
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23/04/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 11:07
Conclusos para despacho
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12/03/2020 15:36
Juntada de petição
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27/02/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/02/2020 09:34
Declarada incompetência
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14/02/2020 19:07
Juntada de petição
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14/02/2020 19:01
Conclusos para despacho
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14/02/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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