TJMA - 0800234-20.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2021 10:23
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 16:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 09:04
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:09
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800234-20.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: AGRIPINO LAURIANO SILVA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por AGRIPINO LAURIANO SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos, derivados de empréstimo pessoal nº 311716446, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 382,62 (trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais suportados.
Em sua defesa, o réu aponta preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e argui prescrição do pedido.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Por proêmio, a requerida argui prescrição do direito da parte autora, todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27).
Logo, visto que a parte autora impugna descontos ocorridos a partir de setembro/2016 (id. 41154427), conquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 15/02/2021, percebe-se que a via judicial para solução do litígio obedeceu ao prazo prescricional esculpidos pelo CDC.
Inobstante a isso, o réu aduz também a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Ultrapassada a questão prejudicial e a questão preliminar, passo ao mérito.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Em que pese o entendimento firmado no IRDR nº 53983/2016, que atribui à instituição financeira/ré o “ônus de provar que houve a contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, tal tese não se aplica fielmente quanto a lide versa sobre EMPRÉSTIMO PESSOAL, cuja praxe autoriza sua contratação por meio de cartão bancário e senha intransferível, devendo ser avaliadas pontualmente as movimentações bancárias realizadas, a conduta do consumidor e do banco, no caso concreto.
Entendo que a prova documental já anexada é suficiente para a resolução da demanda.
Daí a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo pessoal (repiso, usualmente contratado por meio de cartão e senha de uso pessoal e intransferível).
Analisando o que fora produzido no bojo dos autos (id. 311716446), constato que, em 14/09/16, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) do empréstimo n° 311716446, foi depositada e sacada no mesmo dia, não podendo agora alegar a autora que desconhece o motivo dos descontos incidentes em sua conta bancária.
Não se vislumbram movimentações atípicas, inexistem transferências para terceiros ou movimentações fora do padrão habitual.
Ora, definitivamente, esse não é o padrão de estelionatários.
Se fosse, de fato, mútuo fraudulento, em regra, o meliante faria vários empréstimos no mesmo dia de modo a auferir o maior ganho possível às custas da vítima.
Pontuo que a inicial não questiona outras movimentações bancárias (como o próprio saque), bem como, não apresenta nenhum tipo de prova que demonstre a irresignação da autora após as transações.
Ressalto ainda que a conta onde foram disponibilizados os valores é a mesma que a parte demandante recebe seus proventos.
No caso, ou a parte demandante efetuou as transações ou descumpriu seu dever de diligência com seus dados bancários, permitindo que terceiro tivesse acesso aos seus dados.
De qualquer forma, não se pode responsabilizar o banco por qualquer das hipóteses.
O fato puro e simples é que o postulante alega não ter realizado nenhum empréstimo, mas pela análise do extrato, o valor do mútuo caiu em sua conta bancária e foi sacado com seu cartão pessoal.
Observa-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo diretamente na conta bancária da autora.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Nesse sentido: (JECCMA-0008562) EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA ILEGITIMIDADE DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual sustenta o(a) autor(a) que sofrera descontos em sua conta bancária relativos a empréstimo pessoal não autorizado, tendo a sentença julgado improcedente o pedido. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o negócio em testilha é um empréstimo pessoal, contratado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha de caráter sigiloso, o que, evidentemente, dispensa, para fins de prova, a apresentação de contrato escrito.
Nesse aspecto, inexiste elemento probatório algum ao menos indiciário de que tenha havido algum tipo de fraude causada por terceiro, com manipulação indevida da conta bancária do requerente, mormente em razão de que, segundo as regras da experiência comum (art. 5º, Lei nº 9.099/95), eventual estelionatário não se limitaria a efetivar somente uma transação irregular, mas sim uma série delas, obrigando o prejudicado, inclusive, a bloquear e solicitar novos cartão e senha junto ao banco, não havendo nenhuma notícia nesse sentido.
Ao revés, o demandante em seu depoimento afirma que por vezes solicita o auxílio de alguém para sacar seu dinheiro, o que sugere se tratar de terceiros desconhecidos, criando o próprio autor uma oportunidade de violação de seus dados bancários, o que se configuraria em excludente de responsabilidade da instituição financeira (art. 14, § 3º, CDC).
Por fim, o reclamante não trouxera aos autos os extratos bancários de suas contas existentes no período do empréstimo combatido, a fim de se constatar o recebimento da quantia relativa ao mútuo, desatendendo à determinação do juízo de base. 3.
Além disso, é de causar estranheza que o promovente, ao constatar um desconto supostamente injustificado em sua conta bancária, não tenha logo procurado a instituição financeira para saber o que ocorrera e providenciar a sua imediata interrupção e ressarcimento, deixando que tal situação perdurasse durante um ano e meio.
Diante de tais ponderações, mostra-se impossível acolher os argumentos da peça de ingresso, pela ausência de verossimilhança desses fatos constitutivos do direito, consequência da falta de lastro probatório ao menos indiciário que lhes ratifiquem.
Por oportuno, convém ponderar que a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC não pode ser interpretada de forma absoluta e irrestrita, impondo-se unicamente à requerida todo o ônus da produção de provas para toda e qualquer circunstância. É dever da parte autora (art. 333, I, CPC/73, vigente à época) demonstrar, ao menos indiciariamente, a veracidade da causa de pedir. 4.
A fim de que se possa transferir a obrigação probatória processual à parte adversa quanto à inexistência do fato controvertido, o que não se verificou. 5.
Destarte, considerando que o juiz, ao proferir a sentença, deve acolher ou rejeitar o pedido do autor (art. 459, CPC), e estando aquele amplamente desamparado de prova, o recurso não merece provimento. 6.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (Recurso nº 603-91.2014.8.10.0143, Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - Juizados Especiais/MA, Rel.
Maria Izabel Padilha. j. 15.03.2017).
Por oportuno, não reputo cristalina a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, eis que o seu descontrole financeiro aparenta ter dado azo ao ingresso da demanda, não transparecendo má-fé.
De certo, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por seis meses, no arquivo provisório, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Morros/MA, 09 de setembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
14/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:35
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2021 20:20
Juntada de petição
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01/09/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 10:30 Vara Única de Morros.
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29/08/2021 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2021 23:59.
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28/08/2021 16:54
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 16:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:23
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Telefone: (98) 3363-1128 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800234-20.2021.8.10.0143 Autor: AGRIPINO LAURIANO SILVA Advogado do Autor: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV e o provimento 222020 e seus artigos, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e considerando a edição da Resolução nº 313, de 18/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da PORTARIA-CONJUNTA nº 112020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, diante da pandemia do COVID-19, estabelecem regime de plantão extraordinário, não vedando apreciação de outras matérias pelo Poder Judiciário, desde que com anuência das partes, bem como a necessidade de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, CUMPRE o seguinte: Fica DESIGNADO o dia 01/09/2021 10:30, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Intimem-se.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Para qualquer informação adicional a parte pode buscar informações no Tel. (98) 3363-1128 (WhatsApp).
Morros/MA, Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário -
11/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
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11/08/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2021 10:30 Vara Única de Morros.
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24/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:08
Conclusos para despacho
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15/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
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11/06/2021 09:39
Juntada de petição
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02/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
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26/05/2021 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/05/2021 09:30 Vara Única de Morros .
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25/05/2021 21:01
Juntada de contestação
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22/05/2021 07:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:56
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:14
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 22:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 22:22
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 10:11
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2021 09:30 Vara Única de Morros.
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25/02/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
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15/02/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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