TJMA - 0800180-74.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 12:50
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
08/10/2021 13:40
Decorrido prazo de JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:40
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:40
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ROCHA em 07/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:24
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
28/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Processo:0800180-74.2021.8.10.0007 Promovente:LUIS RODRIGO DE JESUS MORAES, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845, JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761 Promovido:BANCO DO BRASIL SA e outros, Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei. Em petição anterior, a parte promovente pediu desistência do feito. Dispõe o § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/95, que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Corroborando tal preceito legal, orienta o Enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, § 1º, da lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada com lançamento no sistema PJE. Intimem-se. São Luís/MA, 20 de setembro de 2021. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
21/09/2021 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:40
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2021 16:19
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 15:18
Juntada de petição
-
17/09/2021 07:38
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ROCHA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 07:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 07:38
Decorrido prazo de JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 07:36
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
09/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
28/08/2021 19:24
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ROCHA em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800180-74.2021.8.10.0007 REQUERENTE:LUIS RODRIGO DE JESUS MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845, JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761 REQUERIDO: LUIS RODRIGO DE JESUS MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 DECISÃO O CPC/2015, mantém, em seu artigo 494 a regra de inalterabilidade da sentença, contudo, esse novo diploma processual admite a retratação acerca de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, § 7º. Assim, diante das tentativas comprovadas de acesso à audiência remota, exerço juízo de retratação em relação a sentença anteriormente proferida, tornando-a sem efeito, e, em homenagem aos princípios abarcados pela lei que rege o microssistema dos Juizados Especiais, determino a reinclusão do feito em pauta de audiência desse juízo. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 12 de agosto de 2021. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
26/08/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:45
Outras Decisões
-
23/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:35
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:03
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO Nº: 0800180-74.2021.810.0007 DEMANDANTE: LUIS RODRIGO DE JESUS MORAES Sr(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845, JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761 DEMANDADO-I: BANCO DO BRASIL S/A PREPOSTO: SERGIO JORDAO MACHADO JUNIOR ADVOGADA: ELENICY PEREIRA BATISTA OAB/MA 12.264 DEMANDADO-II: BANCO INTER S/A PREPOSTO: FÁBIO HENRIQUE BORBA FERREIRA (CPF *11.***.*39-99) ADVOGADA: TAISE AZEVEDO (OAB/MG 171.986) ATA DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL 1 - ABERTURA Aos quatro dias de agosto de 2021 às 08h45min, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s1, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Joscelmo Sousa Gomes, Juiz Auxiliar, em exercício no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, supervisionando o ato (Art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça), comigo, a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para audiência UNA não presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, compareceram apenas os demandados e seus advogados.
O demandante não compareceu e nem justificou os motivos de sua ausência; não foi observada nenhuma tentativa de o mesmo acessar a sala virtual e nem entrou em contato com o Juizado informando alguma dificuldade de acesso. 2 – SENTENÇA Vistos etc., Verifica-se que a parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995, ficando a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais.
Dou esta por publicada em audiência.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas.
Em seguida, arquive-se provisoriamente os autos.
Feito o pagamento das custas pela parte autora, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. 3 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente.
Juiz Auxiliar, JOSCELMO SOUSA GOMES em exercício no 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente -
11/08/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 16:59
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 04/08/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/08/2021 16:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/08/2021 16:53
Juntada de contestação
-
03/08/2021 12:58
Juntada de petição
-
03/08/2021 08:49
Juntada de contestação
-
29/07/2021 15:46
Juntada de petição
-
08/07/2021 14:48
Juntada de Informações prestadas
-
18/06/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2021 11:09
Juntada de petição
-
11/03/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/02/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800734-43.2020.8.10.0007
Wellington Luis Amorim Galvao
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Francisco Rodrigues dos Santos Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 11:26
Processo nº 0810557-05.2021.8.10.0040
Maria Edileuza Rocha
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Andrea Suzuki de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 21:37
Processo nº 0800234-20.2021.8.10.0143
Agripino Lauriano Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2021 09:11
Processo nº 0813764-66.2020.8.10.0001
Ilma Maria Silva Mendonca
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 10:03
Processo nº 0821506-79.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Jose Jean Pedrosa de Oliveira - ME
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2019 09:18