TJMA - 0810069-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/05/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 a 28 de abril de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810069-73.2021.8.0.0000 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: Dra.
Karina de Almeida Batistuci (OAB/MA nº 12.258-A) EMBARGADO: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO Advogado: Dr.
Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO E INSTRUMENTO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0810069-73.2021.8.0.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 22 a 28 de abril de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
04/05/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 13:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 a 28 de outubro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810069-73.2021.8.10.0000 –SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO Advogado: Dr.
Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: Dra.
Karina de Almeida Btistuci (OAB/MA 12.258-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA.
IMPUGNAÇÃO.
I - O laudo realizado pela contadoria judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo perfeitamente ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos.
II - Remanescendo incertezas quanto ao valor executado, faz-se mister a nova manifestação da contadoria judicial para dirimir os pontos duvidosos e suscitados pelo impugnante e, se ainda o cálculo permanecer controvertido, importa ao Juízo nomear perito técnico contábil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0810069-73.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 21 a 28 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
06/11/2021 12:10
Juntada de malote digital
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05/11/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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28/10/2021 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 11:24
Juntada de parecer
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18/08/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 15:24
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 12:54
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2021 23:59.
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04/08/2021 11:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810069-73.2021.8.10.0000 –SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO Advogado: Dr.
Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr.
Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 257.220) e Dr.
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Murilo de Castro Azevedo em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0838327-61.2019.8.10.0001), indeferiu a impugnação apresentada pelo exequente relativa aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mantendo o resultado contido no laudo para declarar o excesso de execução na quantia de R$ 233.665,50 (duzentos e trinta e três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), na data da elaboração do demonstrativo. O agravante se insurgiu alegando que o Magistrado decidiu com base apenas no laudo da Contadoria Judicial, desconsiderando as questões aventadas por ele ao impugnar os referidos cálculos.
Aduziu, outrossim, que havendo dúvida, faz-se necessária a prova técnica.
Destacou a discrepância dos valores atualizados apresentados tanto pela agravante como pela agravada, ultrapassando o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Seguiu asseverando que apresentou parecer técnico contestando os cálculos da Contadoria Judicial, demonstrando o valor executado atualizado “por meio da variação do INPC/IBGE e taxas de juros demora, ambos conforme sentenças e acórdãos, a saber: juros a 0,5% (meio por cento) ao mês, na modalidade simples, a contar da data do ajuizamento da ação (jan/1996 até jan/2003), e 1,00% (um por cento) ao mês, de fev/2003 a 17/02/2021”.
Sustentou que a metodologia da Contadoria Judicial está equivocada, pois a data para a atualização monetária deveria ser até o dia do levantamento do depósito e não da penhora.
Ressaltou, outrossim, que no laudo há dedução de duas penhoras, quando, na verdade, houve o levantamento de tão somente um valor.
Com base nessas e outras considerações, requereu ao juízo de origem que os autos fossem novamente remetidos à Contadoria a fim de que esta se manifestasse a respeito do laudo acostado pelo exequente, ora recorrente, todavia, o Magistrado rejeitou o pleito. Diante desse cenário, requereu o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para anular/reformar a decisão agravada no sentido de determinar a nomeação de um perito judicial contábil para promover a apuração analítica do saldo devedor ou, sucessivamente, a intimação do executado e da contadoria judicial para se manifestarem sobre o laudo por ele juntado. O recurso foi distribuído, inicialmente, ao Des.
Marcelino Chaves Everton que, reconhecendo a prevenção deste subscritor, determinou a redistribuição do feito. Era o que cabia relatar. O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros, desde que relevante a fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. O cerne da questão recursal diz respeito à decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente relativo ao cálculo da Contadoria Judicial que concluiu pelo excesso de execução na quantia de R$ R$ 233.665,50 (duzentos e trinta e três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), na data da elaboração do demonstrativo. Impende ponderar que o laudo realizado pela contadoria judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo perfeitamente ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos, como um parecer técnico apresentado pelas partes. Portanto, considerando a contadoria judicial como um perito imparcial de confiança do Juízo para dirimir questões técnicas e elaborar os cálculos exequendos, entendo que, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o laudo por ela apresentado pode ser objeto de impugnação, sendo, pois, aplicável ao caso o preconizado no art. 477, §§ 1º e 2º do CPC[1].
Tanto é que o Magistrado singular, após a protocolização do laudo, determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, embora tendo sido oferecida a impugnação pelo exequente quanto ao cálculo apresentado, dentro do prazo legal ofertado pelo Juízo (Id nº 44030988), o Magistrado rejeitou-a, acolhendo em sua totalidade os cálculos da Contadoria Judicial. Dito isso e analisando os pontos aventados pelo recorrente, verifico que remanescem dúvidas acerca do laudo da Contadoria Judicial, sobretudo quanto às deduções de valores que afirma não terem sido por ele levantados e, ainda, acerca da data da atualização monetária. Assim, considerando que não foram sanadas as divergências encontradas entre o parecer técnico da parte exequente e o laudo da Contadoria Judicial, constato que remanesce certa dúvida acerca do valor da execução, sobretudo ante a diferença exorbitante entre os valores apontados (mais de um milhão de reais), de modo que, pelo menos em sede de cognição sumária, merece guarida o pleito liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO DÉBITO.
DIVERGÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO PERÍCIA CONTÁBIL. 1 - Observada a discrepância ente os valores apontados pelas partes, bem como ponderado o transcurso de tempo entre as elaborações dos cálculos e duração do processo, que se arrasta por mais de uma década, a remessa dos autos à Contadoria para sua atualização e verificação é medida que se faz necessária. 2 - Assim, não obstante seja cediço que a Contadoria Judicial constitua órgão de confiança do juízo e que os cálculos por ela efetuados são dotados de credibilidade, fé pública, gozando de presunção de veracidade, no caso em apreço, cotejando as planilhas demonstrativas dos cálculos elaborados, tanto em primeiro quanto em segundo grau, com as insurgências trazidas pela agravante, considera-se não ser possível a manutenção da decisão impugnada, porquanto ausentes informações seguras acerca do quantum devido. 3 - Resta evidenciada a necessidade de realização de perícia contábil, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, porque existentes divergências entre os laudos apresentados em primeiro e segundo graus, não sendo suficientemente esclarecidos os questionamentos apontados pela agravante, revelando insegurança jurídica a homologação dos cálculos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03128365920168090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 07/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020) Por fim, cabe assinalar que para a concessão do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve haver a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para o agravante lesão grave e de difícil reparação, bem como seja relevante a fundamentação, o que restou demonstrado no presente caso.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. -
21/07/2021 15:55
Juntada de malote digital
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21/07/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 16:00
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 17:15
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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30/06/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 22:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/06/2021 19:38
Conclusos para decisão
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08/06/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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