TJMA - 0813620-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 05:55
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 05:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2021 01:53
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:53
Decorrido prazo de REBECA MONTEIRO ALEXANDRE em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:51
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:51
Decorrido prazo de REBECA MONTEIRO ALEXANDRE em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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12/08/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813620-61.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Rebeca Monteiro Alexandre Advogado: Arthur Vitorio Bringel Guimarães (OAB/MA 10.183) Agravado: Associação de Ensino Superior - CEUMA Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Tendo em vista a petição de Id nº 11813013, em que a agravante requer a desistência do presente recurso, não há outra medida a ser adotada que não seja a homologação do pedido, porquanto não depende da anuência da parte contrária a desistência recursal, que se opera de plano, conforme estabelecido no art. 998, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: “Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, sem maiores delongas, homologo o pedido de desistência de Id nº 9004340 para que possa surtir todos os efeitos legais.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/08/2021 08:16
Juntada de malote digital
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10/08/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813620-61.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Rebeca Monteiro Alexandre Advogado: Arthur Vitorio Bringel Guimarães (OAB/MA 10.183) Agravado: Associação de Ensino Superior - CEUMA Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rebeca Monteiro Alexandre contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz Titular da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/, que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Ordinária proposta contra a Associação De Ensino Superior – CEUMA.
Na origem, a autora ajuizou a referida ação objetivando liminarmente a expedição de certidão de conclusão de curso e a consequente colação de grau especial, ao argumento de que terminou o 11º semestre do curso de Medicina na faculdade agravada; que já cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei n° 14.040/2020; e que recebeu proposta de emprego para executar suas atividades na área Médica, inclusive com solicitação de resposta com brevidade, para completar o quadro de profissionais, procurando a instituição na tentativa de requerer a colação de grau especial, não tendo conseguido êxito.
Irresignada com o indeferimento da tutela, interpôs o presente Agravo alegando que adiantou todos os módulos do 12ª período, e já cumpriu integralmente TODAS as disciplinas do 11º e 12º período, estando com 100% da carga horaria do curso de medicina já cumprido.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 3001 e art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil2.
Conforme relatado, a agravante se insurge contra decisão do magistrado de 1º Grau que entendeu restar ausentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada no sentido de que seja abreviada a conclusão do seu curso de Medicina.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Em realidade, conforme se extrai perfunctoriamente dos autos, é bem verdade que não há como se acatar como possa a instituição de ensino agravada ser compelida a antecipar a colação de grau da demandante, emitindo em seu favor a certidão de conclusão do curso de Medicina, se ainda restam disciplinas a serem cursadas.
Com efeito, bem registrou o magistrado de 1º Grau em sua decisão “Em relação ao estabelecido na Lei n.º 14.040/2020, considerando-se que os efeitos do Decreto Legislativo n.º 6/2020 expiraram em 31/12/2020, não mais se afigura possível aplicar o que nela foi disciplinado.
Ademais, ainda que estivesse vigente o disposto na Lei n.º 14.040/2020, a dispensação da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, com abreviação da duração do curso de ensino superior, constitui regramento de natureza facultativa.” Assim, não há motivos para reverter o indeferimento da medida da magistrada de 1º Grau, eis que lastreada em fundamentos sólidos.
Pertinentes, quanto ao tema, as lições do Prof.
Fredie Didier Júnior3, litteris: “A antecipação dos efeitos da tutela pode ocorrer tanto in limine litis quanto em qualquer outro momento ulterior do procedimento; ou seja, pode ser concedida por medida liminar ou não, bastando que tenham sido preenchidos os seus pressupostos.
A tutela antecipada é aquela que adianta os efeitos da tutela jurisdicional, provisoriamente.
E essa tutela cujos efeitos podem ser precipitados pode ser de conhecimento ou cautelar.
A medida antecipatória, seja em processo cautelar, seja em processo de conhecimento, pode ser dada liminarmente (no momento inicial do processo) ou não (em momento posterior).” - grifo nosso Com efeito, de acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Tutela de urgência.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão atacada.
Hipótese em que, embora seja possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado, a parte autora não logrou demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Inexistente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 3.
Necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*38-75 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) - gn Resta prejudicada a análise do requisito da periculum in mora, tendo em vista que somente os dois requisitos cumulados são aptos à concessão da medida de urgência.
Vale anotar, contudo, que o tramitar deste recurso será fundamental para se apurar os fatos com maior clareza, por meio da manifestação da parte agravada e do pertinente parecer ministerial, antes de se desproteger as partes de possíveis direitos, em que, não obstante o entendimento tomado nesta fase recursal, nada impede a reversibilidade da medida se ficarem constatado os pressupostos para tanto.
Assim, diante da ausência dos requisitos para a concessão da liminar aqui requerida, mantém-se a decisão agravada por todos os seus fundamentos.
Diante do exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
Salvador: Editora JusPODIVM, -
09/08/2021 11:48
Homologada a Desistência do Recurso
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09/08/2021 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 18:27
Juntada de petição
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06/08/2021 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
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04/08/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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