TJMA - 0808918-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 04:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 04:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 05/10/2021 23:59.
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03/09/2021 01:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO PEREIRA GOMES em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:51
Decorrido prazo de ABERLAM DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808918-72.2021.8.10.0000 Agravante: Município de São João dos Patos Advogado: Maykon Silva de Sousa (OAB/MA 14.924) Agravado: Aberlam Da Silva Advogado: Gullit Vinicius Silva Barros (OAB/MA 14.814) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Município de São João dos Patos em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos, que concedeu a liminar no bojo do Mandado de Segurança impetrado por Aberlam Da Silva, determinando que a autoridade coatora convoque o impetrante, em 48 horas, para retornar ao cargo do qual foi exonerado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferido, no juízo a quo, sentença de denegação da segurança (Id nº 48577413).
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, e de acordo com o parecer ministerial, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, bem como o Agravo Interno, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
09/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 08:30
Juntada de malote digital
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09/08/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:54
Prejudicado o recurso
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05/08/2021 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 26/07/2021 23:59.
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04/08/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 09:42
Juntada de petição
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11/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ABERLAM DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ABERLAM DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO PEREIRA GOMES em 28/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:01
Publicado Despacho em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 10:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/06/2021 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 09:35
Juntada de malote digital
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01/06/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2021 18:27
Conclusos para decisão
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22/05/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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