TJMA - 0810452-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 08:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/01/2023 08:07
Juntada de malote digital
-
26/01/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 02:47
Decorrido prazo de JOVELINA VALE LEAL em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 02:47
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 18:39
Recurso Especial não admitido
-
21/11/2022 13:19
Juntada de petição
-
21/11/2022 09:12
Juntada de termo
-
21/11/2022 09:03
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2022 01:38
Decorrido prazo de JOVELINA VALE LEAL em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:38
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0810452-51.2021.8.10.0000 Recorrente: Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins Recorrida: Jovelina Vale Leal Advogado: Raimundo Vale Leal (OAB/MA 11.668) D E C I S Ã O Em razão da renúncia ao mandato feita pelo advogado Silvoney Batista Anzolin (ID 19936845), intime-se a Recorrente, pelo correio, para regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial (CPC, art. 76 §2º I).
Relativamente ao pedido de assistência judiciária (ID 1842105), por se tratar de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa jurídica, não há como presumi-la verdadeira (CPC, art. 99 §3º), pois o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza por si a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual, no mesmo prazo de 5 dias, deve a Recorrente comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 99 § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/09/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:35
Outras Decisões
-
06/09/2022 10:45
Juntada de petição
-
06/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 09:57
Juntada de termo
-
06/08/2022 00:48
Decorrido prazo de JOVELINA VALE LEAL em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0810452-51.2021.8.10.0000 RECORRENTE(S): UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ADVOGADO(S): SILVONEY BATISTA ANZOLIN – OAB/MT 8122 RECORRIDO(S): JOVELINA VALE LEAL ADVOGADO: RAIMUNDO VALE LEAL – OAB/MA 10668-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrido(a) acima aludido(a) para apresentar as contrarrazões aos Recursos Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
12/07/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:17
Decorrido prazo de JOVELINA VALE LEAL em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:16
Juntada de recurso especial (213)
-
17/06/2022 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2022 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2021 19:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 19:14
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2021 04:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810452-51.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS Advogado: Dr.
Silvoney Batista Anzolini (OAB/MT 8.122) EMBARGADO: JOVELINA VALE LEAL Advogado: Dr.
Raimundo Vale Leal (OAB/MA 10.668) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 06:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2021 18:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/10/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 15:41
Juntada de malote digital
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de outubro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810452-51.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: JOVELINA VALE LEAL Advogado: Dr.
Raimundo Vale Leal (OAB/MA 10.668) AGRAVADA: UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS Advogado: Dr.
Silvoney Batista Anzolini (OAB/MT 8.122) Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 76 DA LEI Nº 5.764/71.
PRAZO DE SUSPENSÃO ESGOTADO.
RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL.
I - A moratória estabelecida pelo art. 76, da Lei nº 5.764/71 se aplica a todas as ações de execução de obrigação patrimonial, seja em sede tutela antecipada, seja em processo de execução de sentença.
Entretanto, o art. 76 da Lei nº 5.764/71 não deixa ao alvedrio do interventor o término do procedimento de liquidação, admitindo que o processo executivo sofra delonga de no máximo 2 anos, devendo retomar o seu curso, findo este período.
II - Suspenso o curso da execução por iguais períodos de 1 ano, totalizando o limite previsto na lei, a retomada do curso processual é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0810452-51.2021.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 07 a 14 de outubro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
20/10/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 15:09
Conhecido o recurso de JOVELINA VALE LEAL - CPF: *10.***.*25-04 (AGRAVANTE) e provido
-
14/10/2021 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2021 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 21:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de JOVELINA VALE LEAL em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de JOVELINA VALE LEAL em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de JOVELINA VALE LEAL em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de JOVELINA VALE LEAL em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de JOVELINA VALE LEAL em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de JOVELINA VALE LEAL em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de JOVELINA VALE LEAL em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de JOVELINA VALE LEAL em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de JOVELINA VALE LEAL em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:43
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 12/07/2021 23:59.
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04/08/2021 11:22
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
-
04/08/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
30/07/2021 13:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810452-51.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: JOVELINA VALE LEAL Advogado: Dr.
Raimundo Vale Leal (OAB/MA 10.668) AGRAVADA: UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTIS Advogado: Dr.
Silvoney Batista Anzolini (OAB/MT 8.122) Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jovelina Vale Leal contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Eilson Santos da Silva que, nos autos da ação de execução proposta contra Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantis, acolheu a impugnação para determinar a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 76, da Lei nº 5.764/71.
A agravante alegou que a decisão destoa completamente do que instituiu o dispositivo legal usado para fundamentá-la, uma vez que a lei estabelece como marco inicial para a contagem do prazo de 01 (um) ano, aquela em que foi lavrada a ata da Assembleia Geral, que no caso foi 19/09/2018, e não a data em que o Magistrado apreciou o pedido.
Sustentou que não foi observado o tempo em que o processo permaneceu inerte, aguardando a decisão do Magistrado, pois foi superior ao dobro daquele estabelecido por lei, uma vez que o processo esteve concluso para decisão durante o período de 14 de junho de 2019 a 19 de maio de 2021, portanto, por mais de 22 (vinte dois) meses e a liquidação da agravada teve início em 19 de setembro de 2018, enquanto que a decisão sobreveio somente após dois anos e oito meses.
Requereu, assim, a reforma da decisão.
Em contrarrazões, a agravada afirmou que não merece reforma a decisão, tendo em vista que comprovou que está em fase de processo de liquidação, nos moldes do art. 76, da Lei nº 5.764/71, motivo pelo qual a execução foi suspensa.
Inexistindo pedido de efeito suspensivo, e verificando que a agravada já apresentou contrarrazões, determino o envio dos autos ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/07/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 22:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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