TJMA - 0810793-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 14:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/09/2021 01:15
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:15
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 31 de agosto de 2021. Processo n.º 0810793-77.2021.8.10.0000 Paciente: André Araújo da Silva e Silva Impetrante: Lucio Delmiro Pereira Silva Autoridade indigitada coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de imperatriz/MA Enquadramento legal: Art. 33 e 35, da Lei 11.343/06 Procuradora de Justiça: Krishnamurti Lopes Mendes França Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: HABEAS CORPUS.
ORDEM PREJUDICADA.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. 1.
Os prazos designados para a instrução criminal servem somente como parâmetros gerais.
O reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo deve sempre ser norteado pelo princípio da razoabilidade; 2.
Inexistência de atraso atribuído ao Magistrado coautor não evidência constrangimento ilegal, pois que, tratando-se de processo com oito réus, e estando o feito com instrução encerrada, presente o instituto da razoabilidade, devendo-se, pois, aplicar a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça; 3.
Ordem conhecida e denegada. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa. A Procuradoria Geral de Justiça foi representada pela Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luís/MA, 14 de agosto de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/09/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 12:42
Denegado o Habeas Corpus a ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA - CPF: *23.***.*01-07 (PACIENTE) e ATO DO JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA (IMPETRADO)
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14/09/2021 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/08/2021 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2021 01:42
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2021 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 08:12
Juntada de documento
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16/08/2021 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0810793-77.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA PACIENTE: ANDRÉ ARAÚJO DA SILVA IMPETRANTE: LUCIO BELMIRO PEREIRA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em favor de ARMANDO ROCHA COSTA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO-MA.
Após consultar o Sistema PJE, foi constatado que há prevenção entre o presente habeas corpus e o Habeas Corpus nº 807686-59.2020.8.10.0000, que teve como relator o ilustre Des.
Raimundo Melo Magalhães e diz respeito à mesma Ação Penal nº 4172-45.2019.8.10.0040.
Ante ao exposto, a teor do que dispõe o art. 293, § 8º do RITJ/MA, determino que estes autos sejam encaminhados ao seu sucessor, através da Distribuição, com as devidas baixas em relação ao signatário.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/08/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:08
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:08
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:08
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:59
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:55
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:32
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DA SILVA E SILVA em 12/07/2021 23:59.
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04/08/2021 19:19
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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04/08/2021 11:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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27/07/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2021 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 15:33
Juntada de documento
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23/07/2021 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N.º 0810793-77.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Paciente: André Araújo da Silva e Silva Advogado: Lúcio Delmiro Pereira Silva Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Vistos, etc. Tendo em vista manifestação ministerial (Id n.º 11318007), verifiquei que o corréu WELTON SILVA LIMA impetrou anteriormente o Habeas Corpus n.º 0807687-44.2020.8.10.0000, de Relatoria do Desembargador Tyrone José Silva (2ª Câmara Criminal), envolvendo os mesmos fatos imputados ao ora paciente. Diante da prevenção, determino nova distribuição, com a devida compensação, nos termos dos arts. 293 do RITJMA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de julho de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
21/07/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:53
Outras Decisões
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08/07/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/07/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2021 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 16:56
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2021 01:18
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 14:40
Juntada de malote digital
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21/06/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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