TJMA - 0809351-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE DELAIDE FILHO em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809351-76.2021.8.10.0000 – SANTA INÊS AGRAVANTE: JOSÉ ADELAIDE FILHO Advogado: Dr.
Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
OPÇÃO DA PARTE.
I - Cabe à parte autora a escolha do rito, em especial quando a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no procedimento comum. II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita a autora, deve o Juiz oportunizar a parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
III - Comprovada nos autos a hipossuficiência da agravante, uma vez que é aposentada e recebe um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
IV - Agravo de Instrumento provido. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por José Adelaide Filho contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês, Dra. Denise Cysneiro Milhomem, que nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora, pague, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais ou peça a conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI) ou justifique pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso. Determinou, ainda, a emenda da inicial, para que o autor junte aos autos procuração pública, ou autentique-a em secretaria, que acoste a integra da reclamação administrativa, com respostas.
O agravante insurgiu-se alegando que não tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários, tendo em vista que é pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo.
Sustentou que, conforme o § 2º do art. 99 do CPC/15, ao Magistrado somente cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Aduziu, ainda, que a preferência de adoção ao rito comum e não ao de juizado especial é um direito de escolha do autor, ainda que a causa, em tese, preencha o requisito previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95. Destacou a desnecessidade de apresentação da procuração pública, uma vez que a procuração particular encontra-se subscrita por duas testemunhas. Ao apreciar o pedido liminar o deferi. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. É o que interessa relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. Pretende a agravante a reforma da decisão que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condicionou o processamento do feito no rito ordinário ao recolhimento das custas processuais. Com efeito, verifico que a decisão recorrida merece reforma, pois cabe à autora a escolha do rito sumário ou ordinário, em especial no caso em questão em que a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e ampla defesa, que é mais amplo no procedimento comum.
Por outro lado, deve-se destacar que a competência do Juizado Especial é relativa, competindo à autora escolher promover a ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial, não comportando ao juiz declinar de ofício a competência. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ.
RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM.
DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO.
CABÍVEL A ADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO CASO ESPECÍFICO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DA PARTE JURISDICIONADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §3º DA LEI Nº 9.099/95.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo à parte optar pelo ingresso de demanda judicial perante o Juizado Especial Cível, conforme a Lei 9.099/95 e do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.675/96, 2) O E.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum".
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*20-51, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-02-2020) Outrossim, vale destacar que a conversão do rito do procedimento comum para o procedimento especial do Juizado não pode observar somente o valor da causa individualmente, mas também a complexidade da demanda, que poderá exigir a produção de prova pericial. Por sua vez, verifica-se da inicial que a autora requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Todavia, o Juiz determinou o recolhimento das custas, sem proceder conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC/15[1], posto que deveria ter oportunizado à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, da assistência. Para o deferimento do citado benefício deve o Magistrado analisar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte.
No entanto, essa presunção é relativa e pode ser elidida por elementos existentes nos autos. No caso dos autos, verifico que foi comprovada a hipossuficiência da agravante, uma vez que é aposentada e recebe um salário mínimo, razão pela qual faz jus ao referido benefício.
Por fim, quanto a exigência para que o autor apresente procuração pública por ser analfabeto, tenho que a mesma é desnecessária, conforme já se manifestou, inclusive o CNJ e esta Corte.
Vejamos: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA – APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015. Ademais, o próprio CC em seu art. 595, autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeto no instrumento, desde que subscrita por duas testemunhas, como ocorreu no presente caso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para manter o processamento do feito perante a Justiça Comum e deferir o benefício de assistência judiciária a autora. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
21/07/2021 09:12
Juntada de malote digital
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21/07/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 16:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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06/07/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 10:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE DELAIDE FILHO em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 22:03
Juntada de malote digital
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31/05/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 11:31
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 09:44
Conclusos para decisão
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28/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
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28/05/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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