TJMA - 0007184-83.2002.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:35
Juntada de petição
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05/09/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:33
Juntada de petição
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16/07/2023 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 06:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/12/2022 16:57
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BACABINHA em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 12:56
Juntada de petição
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01/11/2022 21:35
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007184-83.2002.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BACABINHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELOISA MARIA DA SILVA - MA4758 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 10 de agosto de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretaria Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública. -
19/10/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:25
Juntada de Certidão
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25/06/2022 19:10
Juntada de volume
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20/04/2022 21:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0007184-83.2002.8.10.0001 (71842002) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: FRANCISCO JOMAR CAMARA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BACABINHA ELOISA MARIA DA SILVA ( OAB 4758-MA ) DESPACHO.
Compulsando os autos, constato que o executado/devedor não possui bens para garantir a dívida exequenda.
Sendo a expropriação de bens do devedor o objetivo da execução, inexistindo estes para serem submetidos a constrição judicial, SUSPENDO, pois, a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, I, § 1º, do CPC), durante o qual se suspende a prescrição.
Transcorrido o prazo do § 1º, sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, ORDENO o arquivamento dos autos após a certificação da negativação da constrição (§ 2º); contudo, poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§ 3º).
Desse modo, o credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do § 1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente prevista no § 4º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, 27 de maio de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 137778
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2002
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
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