TJMA - 0809032-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO em 15/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 07:47
Juntada de malote digital
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19/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809032-11.2021.8.10.0000 Agravante: José Francisco da Conceição Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA Nº 10.502-A) Agravado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogada: Larissa Sento-Se Rossi (OAB/MA 19147-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO QUE HAVIA SIDO CONCEDIDO NA AÇÃO DE ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís que, no bojo da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Com Danos Morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando que o mesmo recolha as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
II – O pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada pelo Agravante, idoso, analfabeto e aposentado, que recebe benefício no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) o que, em tese, demonstra sua condição de hipossuficiente (Id nº 10601093, p. 38).
III - Não constando qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante, o que me leva ao entendimento de que deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita já concedido na ação de origem, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
IV – Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 09 de agosto e término no dia 16 de agosto de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/08/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVADO) e provido
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16/08/2021 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2021 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 16:34
Juntada de contrarrazões
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08/06/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 10:35
Juntada de diligência
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31/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809032-11.2021.8.10.0000 Agravante: José Francisco da Conceição Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA Nº 10.502-A) Agravado: Banco Bradesco Cartões S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Francisco da Conceição em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís que, no bojo da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Com Danos Morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando que o mesmo recolha as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, posto que proferida em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar. DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
Com efeito, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada pelo Agravante, idoso, analfabeto e aposentado, que recebe benefício no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) o que, em tese, demonstra sua condição de hipossuficiente (Id nº 10601093, p. 38).
Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” Nesse passo, verifico que não consta qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita buscado, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que o agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que terá a ação extinta.
Ante o exposto, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade ora buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/05/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 12:11
Juntada de malote digital
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27/05/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 19:47
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 11:34
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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