TJMA - 0806863-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 15:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2022 22:09
Decorrido prazo de RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806863-48.2021.8.10.0001 AUTOR: RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA - MA3976 REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos, requerendo os pagamentos relativos a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogado Dativo.
Juntou documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido e suplicou pela gratuidade de justiça.
Em Despacho de ID 46262837, verificou-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, motivo pelo qual, concedeu-se o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimado, a exequente atravessou petição com pedido de reconsideração (ID 46744797), o que foi indeferido por este Juízo, determinando a intimação da exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção processual, conforme Despacho de ID 50816877.
Devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, conforme evidenciado em Certidão de ID 53891623. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que houve determinação judicial expressa para que a exequente emendasse a inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Neste sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: 1) TJ-MA – Apelação Cível – AC 0042574-60.2015.8.10.0001 MA 0478062017 Data de publicação: 10/01/2018 EMENTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO. [...] III - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, bem como promova o recolhimento das custas, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321 , § único c/c art. 485 , I , ambos do CPC/2015 .
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 0478062017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, relator: José Ribamar Castro, Julgado em 19/12/2017). (Grifei). 2) TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017 Data de Publicação: 05/04/2019 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO [...] II – Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III – Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). (Grifei). 3) TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019 Data de Publicação: 31/05/2019 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifei).
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de julho de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 26562022) -
27/07/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:10
Indeferida a petição inicial
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05/10/2021 10:24
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:36
Decorrido prazo de RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:22
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806863-48.2021.8.10.0001 AUTOR: RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA - MA3976 REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela exequente (ID 46744797), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, portanto não há justificativa para o pedido tampouco evidencia-se o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Observa-se nos autos, que a exequente exerce a nobre profissão de advogada, e não sendo possível se aferir seus rendimentos, posto que não fora acostado nos autos documentos relativos a estes, e, considerando que o valor das custas processuais é de apenas R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos), portanto ÍNFIMO, e não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, indefiro o pedido de gratuidade processual e determino a intimação da exequente para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,16 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
13/09/2021 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
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22/06/2021 01:56
Decorrido prazo de RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA em 09/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 08:44
Juntada de petição
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31/05/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806863-48.2021.8.10.0001 AUTOR: RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA - MA3976 REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO Conforme se vê nos autos, a exequente exerce a nobre profissão de advogada, contudo não acostou aos autos documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de gratuidade, até porque o valor das custas processuais importa em apenas R$ R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos), portanto, ÍNFIMO e concedo a autora, o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de maio de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
27/05/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:04
Juntada de petição
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27/04/2021 09:51
Juntada de petição
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09/04/2021 11:37
Juntada de petição
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29/03/2021 09:13
Juntada de contestação
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27/03/2021 13:46
Juntada de petição
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01/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
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26/02/2021 12:18
Juntada de petição
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25/02/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
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23/02/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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