TJMA - 0811445-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2021 11:43
Decorrido prazo de RICHARDSON FROZ GALVAO em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:43
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 17 de agosto de 2021. Processo n.º 0811445-94. 2021.8.10.0000– Comarca: Monção/MA Ação: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Paciente: Richardson Froz Galvão Impetrante: Augusto Carlos Batalha Costa (OAB/MA n.º 17143) Impetrado: Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Monção Incidência Penal: Art. 157, § 2º, II do Código Penal Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Procuradora: Selene Coelho de Lacerda EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE IN CONCRETO DO CRIME.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA. DECISÃO:Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente), João Santana Sousa (Membro) e Antônio José Vieira Filho (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 17 de agosto de 2.021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/08/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:49
Denegado o Habeas Corpus a JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA (IMPETRADO) e RICHARDSON FROZ GALVAO - CPF: *26.***.*43-08 (PACIENTE)
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17/08/2021 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 12:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de RICHARDSON FROZ GALVAO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de RICHARDSON FROZ GALVAO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de RICHARDSON FROZ GALVAO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de RICHARDSON FROZ GALVAO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de RICHARDSON FROZ GALVAO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de RICHARDSON FROZ GALVAO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de RICHARDSON FROZ GALVAO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de RICHARDSON FROZ GALVAO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:31
Decorrido prazo de RICHARDSON FROZ GALVAO em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:31
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:20
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 12/07/2021 23:59.
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03/08/2021 11:27
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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01/08/2021 15:25
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 13:44
Juntada de parecer
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo n.º 0811445-94. 2021.8.10.0000– Comarca: Monção/MA Ação: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Paciente: Richardson Froz Galvão Impetrante: Augusto Carlos Batalha Costa (OAB/MA n.º 17143) Impetrado: Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Monção Incidência Penal: Art. 157, § 2º, II do Código Penal Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Vistos etc... Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Richardson Froz Galvão, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Monção.
Consta da exordial que o paciente responde a ação penal n.º 0801510-18.2021.8.10.0101, na Comarca de Monção, pela suposta prática do crime inserto Art. 157, § 2º, II do Código Penal, encontrando-se preso desde o dia 08/06/2021 (prisão em flagrante convertida em preventiva após requerimento pelo Ministério Público Estadual).
Alega o Impetrante que pleiteou o relaxamento da prisão do paciente, em razão do excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial, sendo indeferido, após parecer desfavorável do membro do Parquet.
Na presente ordem reafirma o excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial.
Sustenta que o paciente colaborou com a justiça, sendo primário, com residência fixa em comarca próxima, e pai de filho menor de 12 anos (com apenas 2 meses de idade) que depende economicamente de seu labor.
Ressalta que “o paciente não tem a menor intenção de atrapalhar a instrução criminal, bem como também em razão do fato que originou sua prisão ter sido algo atípico ao seu comportamento em sociedade.
Quer a oportunidade de responder ao processo em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”.
Com base nestas argumentações, requer liminarmente a revogação da prisão preventiva com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
No mérito requer sua confirmação.
Reservei-me para apreciar a liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Informações da autoridade coatora em id 11344974.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar, na via do writ, é medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-la quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em apreço, o periculum in mora evidencia-se em virtude do trâmite processual da presente ação que, embora com rito sumaríssimo, requer certo lapso temporal.
Contudo, ao que concerne ao requisito do fumus boni iuris, que consiste no abuso de poder ou na ilegalidade do ato impugnado, na presente fase, não resta prontamente caracterizado.
Conclusão que se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, em id 11344974, onde se constata que o inquérito policial já foi concluído, inclusive já ofertada e recebida denúncia em desfavor do paciente.
Conclui-se ainda que o paciente, após a prática do crime de roubo majorado na rodovia de acesso a Cidade de Monção, deslocou-se do Município de Igarapé tentando se evadir do distrito da culpa.
Pelo exposto, nesta fase, não observo o vício suscitado na exordial, a ponto de causar constrangimento ilegal passível de concessão em sede liminar.
Com estas considerações, em razão da ausência do requisito essencial da concessão da medida, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestações costumeiras, sem a necessidade de uma nova conclusão Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/07/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2021 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 16:14
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 07:43
Juntada de malote digital
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05/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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