TJMA - 0801140-31.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:47
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 18:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:06
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801140-31.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JAMES DEAN BARROS MOREIRA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO SANTOS VIEIRA - MA20130-A PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JAMES DEAN BARROS MOREIRA SANTOS em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Narrou o Autor ser cliente do Banco Réu há vários anos, e que em dezembro de 2019, e em dezembro de 2020, foram realizados descontos em sua conta corrente que somam o valor de R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais).
Aduziu que nas duas ocasiões em que os descontos foram efetuados, procurou os funcionários do Banco Réu, e estes afirmaram que os descontos eram indevidos, no entanto, não souberam informar o motivo, se restringindo a fazer proposta de isentar o Autor de futuras taxas, sem contudo, ressarcir os valores descontados.
Ingressou em juízo com os seguintes pedidos: I - inversão do ônus da prova; II - repetição do indébito do valor de R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais); e III- pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (id. 44780832, 44780835, 44780836).
O Banco requerido apresentou contestação (id. 47432716) na qual alegou os valores descontados são referentes à cobrança de tarifa de renovação do crédito, realizada anualmente em dezembro, conforme cláusula décima terceira do contrato assinado pelo Autor.
Defendeu a inexistência da prática de ato ilícito; o exercício regular de direito e autonomia e a liberdade contratual; que a situação vivenciada pelo autor gera mero aborrecimento.
Ao final requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (id. 47432718, 47432719, 47432721, 47432722,47433379).
Réplica da parte autora (id. 50216383).
Instadas a manifestar acerca do interesse na produção de outras provas (id. 54246787), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 54718676), a parte requerida não manifestou. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a conhecer, passo ao exame do mérito.
Antes de tudo, registre-se que esta lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil vigente, vide que os elementos já constantes nos autos se mostram suficientes para se formar um juízo sobre este caso para bem decidi-lo, dispensando-se a dilação probatória.
O caso dos autos trata de matéria evidentemente abarcada pela Lei 8.078/90, eis que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, o que atrai os princípios e regras elencadas no referido Código de Defesa.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em analisar a existência de cobrança indevida decorrente de descontos efetuados em conta corrente, de origem supostamente desconhecida pelo Autor, bem como o dever de indenizar os prejuízos causados ao consumidor pelo Banco Réu.
Alegou o Autor a existência de cobrança indevida por desconhecer a origem dos descontos (id. 44780832) efetuados em sua conta corrente nos meses de dezembro de 2019 e dezembro de 2020, referente à " tarifa giro renovação" ambos no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
O Banco requerido defendeu a licitude da cobrança, afirmou em sua que os descontos são devidos, e decorrem de tarifa de renovação de crédito, realizada anualmente em dezembro, conforme cláusula décima terceira do contrato de financiamento (id. 47433379 e 47432721) assinado pelo Autor de forma consciente e voluntária.
Pois bem, entendo que assiste razão o requerido em suas alegações.
Com efeito, os documentos acostados pelo Banco Réu demonstram que os descontos se originam de cláusula do contrato de abertura de crédito BB giro empresa nº 108. 171.752 (id. 47433379) assinado pelo Autor em 08.11.2019, e renovado em 31.08.2020 ((id. 47432721), fato que restou incontroverso, uma vez que a parte autora em sua réplica não negou a existência do pacto de financiamento firmado entre as partes.
Destarte, em que pese as alegações autorais, no sentido de não ter sido informado sobre a incidência do desconto da "tarifa giro renovação", no ato da contratação, tal afirmação se mostra contraditória, considerando que o requerente efetuou a renovação do contrato em 31.08.2020, ocasião em que já tinha consciência do desconto à titulo de tarifa de abertura/renovação.
Diante disso, entendo que a cobrança foi devida e decorreu do fornecimento de produto bancário ao Autor, consistente em financiamento de capital de giro para sua empresa, devidamente expressa em cláusula constante do contrato pactuado entre as partes, conforme restou demonstrado nos autos.
Portanto, não há que se falar em restituição de valores ou dever de indenizar, tendo em conta que não restou comprovada conduta ilícita por parte do Banco Réu, sendo o caso de improcedência dos pedidos autorais, 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se. 4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15 -
19/09/2023 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 13:00
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
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10/11/2021 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.
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19/10/2021 15:22
Juntada de petição
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14/10/2021 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801140-31.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMES DEAN BARROS MOREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO SANTOS VIEIRA - MA20130 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 11 de outubro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/10/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:27
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2021 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801140-31.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JAMES DEAN BARROS MOREIRA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO SANTOS VIEIRA - MA20130 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 16 de Julho de 2021 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
16/07/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 08:53
Juntada de contestação
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08/06/2021 08:16
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 20:32
Outras Decisões
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28/04/2021 19:52
Conclusos para despacho
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28/04/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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