TJMA - 0800721-98.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 14:43
Juntada de petição
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24/11/2022 11:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTOS MAIA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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30/08/2022 03:10
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:19
Juntada de petição
-
13/08/2022 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800721-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO SANTOS MAIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Apresentada a planilha de cálculos, intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido (já acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, §1º, do CPC), nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CNPJ (ou CPF) indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado.
Oferecidos os embargos à execução, sendo estes tempestivos, intime-se a parte exequente para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/08/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 07:36
Conclusos para despacho
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05/08/2022 07:35
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:13
Juntada de petição
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03/08/2022 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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17/07/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800721-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO SANTOS MAIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando a suspensão de descontos empreendidos em seu benefício previdenciário, nulidade de contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sustenta o demandante que não pactuou empréstimo com o requerido.
Aduz o autor que vem sendo descontada, desde junho de 2019, a prestação de R$ 29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos) – relativa a contrato que afirma não ter celebrado.
Teleaudiência realizada em 14/6/2022, sem acordo.
O requerido arguiu, na contestação, falta de interesse de agir em virtude da não configuração de pretensão resistida, o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Assim, rejeito a preliminar arguída.
No mérito, o requerido defendeu a regularidade da contratação e pediu prazo para juntada do contrato, o que indefiro, considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação e a garantia, em cada fase do processo, do pleno exercício do direito de defesa.
O banco alega, ainda, que o autor não juntou aos autos extratos bancários que comprovem que não recebera o valor.
Ora, o requerido, igualmente, não acostou aos autos o comprovante de TED donde se extraísse o número e titularidade da conta de pagamento, ensejando eventual determinação de diligência ao autor.
De mais a mais, a despeito de configurar contribuição à cognição do feito, restou estabelecido, pela Tese nº 1 do IRDR 53983/2016, que a ausência de tal documento não obsta a propositura da ação: permanece com o com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação.
Por outro lado, constata-se que o requerido pouco contribuiu para a elucidação dos fatos da causa e deixou os autos desguarnecidos do contrato supostamente firmado com o autor – documento essencial para averiguar o cabimento, ou não, nos pedidos formulados, o que contraria frontalmente a 1ª Tese do IRDR: independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Ademais, trouxe à audiência, como preposta, pessoa que desconhecia totalmente a situação narrada, em claro desinteresse no esclarecimento – o que poderia ser fomentado acaso houvesse a oitiva de um funcionário do banco.
Acerca do contrato: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que o valor do empréstimo foi depositado na conta da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0367002019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020, DJe 05/11/2019) Com efeito, no caso vertente vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, e como reforçado pelo IRDR, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha o autor, de fato, efetuado a contratação a que se referem os descontos em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, cabível a reparação dos danos suportados, na forma e valores pleiteados na inicial, o que encontra permissivo na 3ª Tese do IRDR, a saber: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o consumidor encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pelo promovente e os descontos de parcelas de seus proventos, decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Do exposto, confirmo a liminar pleiteada, inclusive astreintes fixadas, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a NULIDADE do débito advindo do contrato nº 327309190-40 e cancelar definitivamente os descontos das parcelas de R$ 29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos), com a ressalva de que a multa por descumprimento já foi arbitrada em sede de tutela de urgência; 2) condenar o requerido à RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, dos valores descontados do benefício do autor e pleiteados na inicial (R$ 889,18), o que perfaz R$ 1.778,36 (mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), valores a serem atualizados com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS ao promovente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença. Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o pedido de assistência judiciária ao autor.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/07/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 13:15
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:51
Juntada de petição
-
13/06/2022 07:44
Juntada de contestação
-
12/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 05:43
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 11:43
Juntada de petição
-
16/11/2021 08:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2021 09:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTOS MAIA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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04/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
04/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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04/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800721-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO SANTOS MAIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos peplo requerido na presente ação, a fim de corrigir omissão e obscuridade em decisão concessiva de liminar.
Ocorre que tal decisão não é passível de ser recorrida por meio de Embargos de Declaração, considerando o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Logo, os presentes Embargos devem ser sumariamente rejeitados, ante a evidente ausência de previsão legal.
Todavia, o mesmo dispositivo citado estabelece, em seu parágrafo único, que “os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”, o que, entendo, deve ser efetuado nos presentes autos.
Dessarte, chamo o feito à ordem para: 1. acrescer, à decisão concessiva de liminar, que o prazo para cumprimento da obrigação ali determinada é de 48 (quarenta e oito) horas; 2. tornar sem efeito o item “2” daquele decisum, no que se refere ao prazo para apresentação de contestação, ante o que dispõem os artigos 28 e 30 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 10 do FONAJE.
Intimem-se as partes e dê-se seguimento ao processo. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2021 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTOS MAIA em 29/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTOS MAIA em 29/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 22:19
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
25/07/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
23/07/2021 16:51
Juntada de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800721-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SEBASTIAO SANTOS MAIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO, Respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, SEBASTIAO SANTOS MAIA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís-MA,Segunda-feira, 19 de Julho de 2021 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor Judiciário São Luis,Segunda-feira, 19 de Julho de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/07/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:24
Juntada de embargos de declaração
-
08/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:21
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 09:22
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:15
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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