TJMA - 0806034-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 15:29
Juntada de malote digital
-
18/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/10/2022 01:45
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SEGTOWICK em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0806034-70.2021.8.10.0000 Recorrente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I Advogado: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13.618-A) Recorrido: Luiz Alves Segtowick Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento para declarar a regularidade da citação do Recorrente, uma vez que a pessoa que recebeu o ato processual se identificou como representante de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Recorrente, aplicando o caso a teoria da aparência.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 248 do CPC, ao argumento de que a citação deve se realizar apenas através de pessoa com poderes de gerência ou administração, o que não ocorreu na espécie, visto que o ato processual se deu em endereço equivocado.
Sustenta que é nula a citação e todos os atos processuais posteriores, realizados à sua revelia.
Assim, requer a reforma do Acórdão.
Contrarrazões no ID 19387516. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a petição recursal não impugnou todos os fundamentos autônomos aptos a manter incólume o Acórdão recorrido, desconsiderando que houve aplicação da teoria da aparência no caso porque a citação se deu em empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Recorrente, pelo que se aplicam as Súmulas nº 283 e 284/STF, sem descuidar que a alteração do entendimento firmado acerca da questão implica reexame de elementos fático-probatórios cuja incursão é vedada na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Com efeito, a decisão recorrida segue entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que é “válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento” (AgRg no REsp n. 1.224.875/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011), atraindo assim o óbice da Súmula nº 83/STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/09/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:41
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:23
Juntada de termo
-
16/08/2022 12:19
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806034-70.2021.8.10.0000 RECORRENTE : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13.618-A) RECORRIDO : Luiz Alves Segtowick Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 20 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
20/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 03:07
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SEGTOWICK em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:42
Juntada de recurso especial (213)
-
27/06/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806034-70.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I. Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13618-A) Agravado : Luiz Alves Segtowick. Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502). Proc.
Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO VERIFICADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto.
Precedentes”. (STJ, AgInt no REsp 1922468/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2021). II.
Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 20 de junho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
23/06/2022 16:48
Juntada de malote digital
-
23/06/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 09:36
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/06/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 02:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 10:02
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2022 10:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:52
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SEGTOWICK em 10/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/01/2022 10:39
Juntada de parecer do ministério público
-
17/12/2021 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806034-70.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados Npl I Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13618-A) Agravado : Luiz Alves Segtowick Advogado : HENRY WALL GOMES FREITASOAB-MA, nº. 10502-A.
Relator : Antonio Guerreiro Junior. D E S P A C H O Ciente do pedido de liminar, contudo, considerando o lapso temporal transcorrido e o tema ora em debate, que se confunde com o mérito do presente agravo de instrumento, determino, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, a remessa dos autos à d.
PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RE L A T O R -
15/12/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 20:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SEGTOWICK em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SEGTOWICK em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SEGTOWICK em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SEGTOWICK em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SEGTOWICK em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SEGTOWICK em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SEGTOWICK em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SEGTOWICK em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SEGTOWICK em 22/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 05:48
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2021.
-
03/08/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
03/08/2021 05:48
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2021.
-
03/08/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806034-70.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados Npl I Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13618-A) Agravado : Luiz Alves Segtowick Advogado : HENRY WALL GOMES FREITASOAB-MA, nº. 10502-A.
Relator : Antonio Guerreiro Junior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
13/07/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800952-65.2021.8.10.0127
Raimundo Leal
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 20:10
Processo nº 0800702-22.2017.8.10.0014
Esperanca Projetos, Construcao e Comerci...
O Brito Azevedo Filho - ME
Advogado: Marcos Aurelio Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2017 13:14
Processo nº 0001312-66.2016.8.10.0108
Neirinalva Alves Sousa
Eli Gardenia P. Serejo
Advogado: Augusto Carlos Batalha Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2016 00:00
Processo nº 0801391-83.2021.8.10.0060
Audenira Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 14:38
Processo nº 0802674-61.2021.8.10.0022
Jose de Ribamar Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2021 15:38