TJMA - 0800099-32.2017.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:33
Decorrido prazo de TALITA SERENO MARANHAO em 25/11/2021 06:00.
-
29/11/2021 13:33
Decorrido prazo de LEANNA MARIA SERENO MARANHAO em 25/11/2021 06:00.
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29/11/2021 13:33
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO em 25/11/2021 06:00.
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22/11/2021 02:54
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800099-32.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: GLEYSON CUNHA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO - OAB/MA 12.796, TALITA SERENO MARANHAO - OAB/MA 12.339-A, LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - OAB/MA 12.050 Promovido: PARAFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS METALICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NADIESCA PAVLAK PUPERI - RS63076 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte exequente do processo, através de seus respectivos advogados, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o Alvará de ID 48295462.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de novembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/11/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 21:43
Juntada de 73
-
30/06/2021 17:30
Juntada de termo
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22/05/2021 06:47
Decorrido prazo de PARAFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS METALICOS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:22
Decorrido prazo de PARAFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS METALICOS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 17:04
Juntada de petição
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05/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800099-32.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: GLEYSON CUNHA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO - MA12796, TALITA SERENO MARANHAO - OAB/MA 12.339, LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - OAB/MA 12.050 Promovido: PARAFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS METALICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NADIESCA PAVLAK PUPERI - OAB/RS 63.076 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se da execução de sentença transitada em julgado. Todavia, as tentativas de bloqueio de numerários referentes ao título executivo judicial constante no evento ID 31937398, nas contas bancárias de titularidade da parte ora executada, atingiu apenas a quantia de R$ 3.938,15 (três mil, novecentos e trinta e oito reais e quinze centavos), insuficiente para satisfazer a obrigação judicial imposta em face da parte executada. Assim, a parte executada foi intimada para oferecer bens em substituição a penhora, bem como a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o valor penhorado. Contudo, ambas as partes deixaram transcorrer in albis os prazos concedidos para realizar as diligências de suas competências, de acordo com a certidão juntada ao sistema. Assim, verifica-se que não existe, nos autos, indicação de bens de titularidade da parte executada, o qual sejam passíveis de constrição. Dessa forma, imperativo se faz a extinção deste processo sem resolução do mérito, consoante estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ora, o rito dos juizados especiais cíveis é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Destarte, justifica-se a extinção sem resolução de mérito de processos em que não existam bens penhoráveis, como preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 Diante disso, com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões acima elencadas. Dispensado o prazo recursal, EXPEÇA-SE Certidão de Dívida em favor da parte exequente, para fins de inscrição do débito junto aos órgãos restritivos de crédito e/ou junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos do Enunciado n° 76 do FONAJE, devendo, antes disso, a Contadoria Judicial deste Juizado apurar o valor atualizado da dívida, descontando valores penhorados nos autos.
Destarte, EXPEÇA-SE Alvará de Liberação dos valores penhorados no evento 34830896 em favor da parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento. Transcorrido o citado prazo, certifique-se o recebimento ou não da referida certidão de dívida e ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, com a devida baixa no sistema PJE, observadas que sejam as formalidades legais. Publicada e Registrada no sistema PJE. Intimem-se e Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/05/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/03/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
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20/09/2020 07:19
Decorrido prazo de GLEYSON CUNHA - ME em 04/09/2020 16:47:58.
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20/09/2020 06:49
Decorrido prazo de GLEYSON CUNHA - ME em 04/09/2020 16:47:58.
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25/08/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 12:51
Juntada de Certidão
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30/07/2020 01:26
Decorrido prazo de PARAFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS METALICOS LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:03
Decorrido prazo de GLEYSON CUNHA - ME em 22/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2020 16:15
Outras Decisões
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03/07/2020 15:53
Conclusos para decisão
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03/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
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26/06/2020 17:05
Juntada de petição
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10/06/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 10:02
Juntada de termo
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05/06/2020 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2020 18:01
Juntada de diligência
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30/03/2020 15:29
Conclusos para despacho
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30/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
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11/02/2020 16:30
Juntada de petição
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29/01/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 14:41
Juntada de Certidão
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12/12/2019 11:21
Conclusos para despacho
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08/02/2019 15:21
Decorrido prazo de PARAFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS METALICOS LTDA - ME em 07/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 08:14
Publicado Intimação em 18/12/2018.
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17/12/2018 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2018 10:27
Transitado em Julgado em 17/05/2018
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14/12/2018 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 01:31
Decorrido prazo de PARAFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS METALICOS LTDA - ME em 17/05/2018 23:59:59.
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12/05/2018 01:20
Decorrido prazo de GLEYSON CUNHA - ME em 11/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2018 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/08/2017 17:55
Julgado procedente o pedido
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14/07/2017 08:53
Conclusos para julgamento
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06/07/2017 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/06/2017 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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20/06/2017 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2017 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2017 00:46
Decorrido prazo de GLEYSON CUNHA - ME em 16/06/2017 23:59:59.
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01/06/2017 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/06/2017 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2017 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/06/2017 10:30.
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16/05/2017 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2017 10:10
Expedição de Mandado
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07/04/2017 00:33
Decorrido prazo de GLEYSON CUNHA - ME em 06/04/2017 23:59:59.
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29/03/2017 19:57
Juntada de Ofício
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22/03/2017 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2017 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/03/2017 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2017 17:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2017 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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