TJMA - 0800095-19.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 02:11
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:09
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:38
Juntada de Alvará
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25/11/2021 15:40
Juntada de petição
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25/11/2021 15:36
Juntada de petição
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10/11/2021 05:11
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800095-19.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ITALO FRANKLIN SILVA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430 Reclamado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas judiciais referentes ao selo judicial para expedição de alvará (art. 98, § 5º, CPC, RECOM CGJ 06/2018, art 2º e RESOL.
GP 462018, art 1º).
Após, o referido pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do autor e/ou seu advogado, constituído nos autos, com poderes específicos para tal fim e, em seguida, intime-se para recebimento.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação da parte interessada, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA -
08/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:38
Juntada de termo
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05/11/2021 15:35
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/11/2021 22:01
Juntada de petição
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25/10/2021 04:54
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800095-19.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ITALO FRANKLIN SILVA CUTRIM Advogado(s) do reclamante: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE Reclamado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Faço vista dos autos à parte AUTORA, na pessoa do advogado, para manifestar-se acerca da petição/documento de Id º 54619326, no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís, 21 de outubro de 2021 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
21/10/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
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20/10/2021 20:40
Juntada de petição
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18/10/2021 14:24
Juntada de petição
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13/10/2021 21:29
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800095-19.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ITALO FRANKLIN SILVA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430 Reclamado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 8 de outubro de 2021 Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC. " -
08/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:17
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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07/10/2021 16:11
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:32
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:39
Juntada de petição
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26/09/2021 02:57
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 02:57
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800095-19.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ITALO FRANKLIN SILVA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430 Reclamado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 Processo nº 0800095-19.2020.8.10.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Pela análise dos autos visualizo que o requerente propôs ação pleiteando o cancelamento das cobranças realizadas pela requerida, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, uma indenização por danos morais e os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Para tanto, alega que solicitou o trancamento do curso e tomou ciência de débitos em aberto no portal do aluno.
Afirma que ao informar a Ré sobre os débitos, obteve resposta que ocorreria a atualização do sistema.
Segue aduzindo que após contato com a Ré, iniciaram ligações de cobranças referentes a mensalidades com vencimentos próximos, uma no valor de R$ 1.278,67 e outra R$ 1.278,67.
Com isso, afirma que procurou novamente a Ré e foi sugerido que abrisse um protocolo da situação no portal e narra que assim foi feito, porém a solicitação foi indeferida.
Aduz ainda que era beneficiário do PROUNI 100 %, razão pela qual os supostos débitos eram indevidos.
Por fim, alega das cobranças sua conta bancária estudantil foi bloqueada e teve seu nome negativado junto ao SERASA.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, que as cobranças são devidas e ausência de responsabilidade.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta da requerida em efetuar cobranças à parte autora mesmo sendo beneficiário do PROUNI, ensejando, posteriormente, a restrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, verifico que o demandante acostou aos autos a solicitação de trancamento, bem como de que à época era beneficiário do PROUNI com bolsa de 100%, bem como o comprovante da restrição do seu nome no SERASA.
Já a requerida não juntou ao processo nenhum documento hábil à comprovação de suas alegações, notadamente, no que tange à inadimplência do demandante para justificar as cobranças e a negativação ora impugnadas.
Ademais, o seu preposto em audiência afirmou: " (...) que não sabe informar do que se trata as cobranças no valor de R$ 1.278,67, cobradas em 10/09/2019 e 11/09/2019; que o autor não tem nenhum débito com a requerida: que não sabe informar se o nome do autor do inscrito no SERASA (...)" Com isso, tem-se que o caso é pela procedência dos pedidos autorais, não havendo razão para a continuidade das cobranças, tampouco, para a restrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores.
No que tange aos danos morais, é cediço que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido.
Dessa forma, as cobranças indevidas, sem que a parte autora esteja inadimplente, notoriamente gera o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente que, inclusive, tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
A demonstração do dano moral se satisfaz, in casu, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pela requerente.
Quanto à fixação do montante devido a título de dano moral, fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, tornando definitiva a liminar concedida anteriormente para que o requerido proceda à exclusão do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como determino o cancelamento dos débitos, objetos da lide, referentes às mensalidades com vencimento em 10/09/2019 no valor de R$ 1.278,67 e 11/09/201 também no valor de R$ 1.278,67. Ainda, condeno o requerido ao pagamento em favor do requerente do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
20/09/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 10:45
Julgado procedente o pedido
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26/05/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2021 14:24
Juntada de diligência
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22/03/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 15:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/03/2021 10:42
Juntada de petição
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03/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
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11/02/2021 20:44
Juntada de petição
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11/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 08:41
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800095-19.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: ITALO FRANKLIN SILVA CUTRIM DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA De ordem do MM Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15/03/2021 09:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 9 de fevereiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
09/02/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 09:10
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/02/2021 09:09
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2021 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/02/2021 21:13
Juntada de petição
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02/02/2021 10:37
Juntada de petição
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02/02/2021 04:41
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800095-19.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: ITALO FRANKLIN SILVA CUTRIM DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: De ordem do MM Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 03/02/2021 09:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
20/01/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 10:10
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/12/2020 14:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 21/01/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2020 00:15
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/11/2020 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/11/2020 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
18/11/2020 13:08
Juntada de contestação
-
10/11/2020 13:50
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2020 11:30
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 19/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 15:41
Audiência Conciliação redesignada para 19/11/2020 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:32
Juntada de petição
-
11/02/2020 15:22
Juntada de petição
-
11/02/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 08:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2020 12:10
Juntada de Certidão
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29/01/2020 10:53
Conclusos para decisão
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29/01/2020 10:53
Audiência conciliação designada para 12/05/2020 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/01/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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