TJMA - 0800176-93.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 08:29
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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09/03/2021 21:46
Juntada de petição
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23/02/2021 03:15
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800176-93.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDUARDO AZEVEDO Advogados do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, NATALIA FRAZAO PEREIRA - MA20084 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDUARDO AZEVEDO em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
No despacho inicial este juízo identificou ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual restou determinada a emenda da inicial para sanação do exposto.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou intempestivamente.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento da mesma no prazo legal, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC.
A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104). PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO.
LEI 11.419/09.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Não prospera a alegada invalidade da intimação do advogado, que não foi feita por meio do Diário da Justiça, para atender ao despacho exarado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. 1.1 Porquanto, a Lei 11.419/06, que alterou a Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, autoriza a realização dos atos processuais, por meio do diário de justiça eletrônico, dando plena eficácia à intimação do advogado na forma feita nos autos. 2.
O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia. 3.
Ademais, o meio utilizado para a comunicação do ato processual alcançou seus efeitos, na medida em que o autor, ainda que extemporaneamente, tomou conhecimento do despacho. 4.
Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTA PARA DEPÓSITO DE ALIMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
APRESENTAÇÃO INCOMPLETA E INTEMPESTIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os princípios da celeridade e economia processuais não podem servir de supedâneo para o descumprimento dos procedimentos processuais previstos na legislação, sob a alegação de serem mais lentos. 2.
No caso de não serem localizados os autos físicos, o procedimento correto para prosseguimento do feito é a instauração de processo de restauração de autos. 3.
O pedido de alteração de conta para depósito de alimentos deve ser feito no bojo da própria ação de alimentos e não em processo autônomo. 4.
Determinada a emenda da petição inicial para justificar o interesse processual, e não vindo ela no prazo assinalado e de forma incompleta, correta a decisão que extingue o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no artigo 485, inciso I c/c art. 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07007195320208070006 - Segredo de Justiça 0700719-53.2020.8.07.0006, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 27/05/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,18 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
19/02/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:26
Indeferida a petição inicial
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17/02/2021 17:23
Juntada de petição
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17/02/2021 16:25
Juntada de petição
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17/02/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO AZEVEDO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800176-93.2021.8.10.0150 Promovente: EDUARDO AZEVEDO Advogados do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - OAB/MA 13849, NATALIA FRAZAO PEREIRA - OAB/MA 20084 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Intime-se a parte requerente para juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, par. único do CPC.
Cumpra-se.
Pinheiro,18 de janeiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 16:49
Outras Decisões
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16/01/2021 10:42
Conclusos para decisão
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16/01/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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