TJMA - 0801571-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 09:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/01/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:36
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:38
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 05:39
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801571-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA VALERIA CURY JACINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - OAB/MA 11559 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.106,94 (um mil cento e seis reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 56415903.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
23/11/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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17/11/2021 12:52
Realizado cálculo de custas
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17/11/2021 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2021 09:44
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2021 09:41
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/11/2021 23:59.
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25/10/2021 11:51
Juntada de petição
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19/10/2021 02:29
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801571-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA VALERIA CURY JACINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - OAB/MA 11559 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641 SENTENÇA FERNANDA VALERIA CURY JACINTO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 53861686 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 53861683, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §2º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
São Luis, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
15/10/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:38
Homologada a Transação
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05/10/2021 08:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 19:03
Juntada de petição
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30/09/2021 07:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:46
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:46
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:29
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:59
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801571-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA VALERIA CURY JACINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - OAB/MA 11559 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDA VALÉRIA CURY JACINTO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a autora ser beneficiária do plano requerido desde 01/01/2019, por meio de contrato de plano empresarial, e que, em 26/04/2019, foi encaminhada para internação, após uma série de exames detectarem a existência de infecção nos rins.
Ocorre que o serviço não foi autorizado, sob a alegação de que a autora encontrava-se sob o período de carência contratual.
Ressalta que a internação pleiteada era emergencial e não eletiva.
Diante da negativa, a autora teve que se deslocar até a cidade de Teresina/PI para ser internada em outra unidade de saúde.
Depois do ocorrido, considerando todo o dissabor vivido, resolveu cancelar o plano em 30/04/2019.
Informa que mesmo após o cancelamento foi cobrada pela mensalidade de maio de 2019 e inscrita no cadastro de maus pagadores.
Ante o exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos de ID 16049821 e seguintes.
Em decisão de ID 16304723 fora deferido o pedido de tutela antecipada.
Designada audiência de conciliação, não se logrou êxito em resolver o conflito pela via da composição, conforme ata de ID 17651295.
Contestação apresentada pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS (ID 43022821).
Alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, visto que não seria responsável pela autorização ou negativa de procedimentos, que caberiam à corré.
Impugna, ainda, a Justiça Gratuita concedida à autora e aponta incorreção no valor da causa.
No mérito, defende que a administradora não tem ingerência das decisões da corré e requer a total improcedência da ação.
Contestação apresentada pela ré SUL AMÉRICA CIA SEGURO DE SAÚDE (ID 43207729).
Na oportunidade, a ré sustenta a ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito, uma vez que a parte autora não teria levado a requisição médica com a solicitação de realização da cirurgia alegada até uma unidade de atendimento do plano requerido.
Além disso, a concessão do pedido estaria impossibilitada ante a existência de restrições contratuais.
Entende ausentes os pressupostos dolo ou culpa do réu, pelo que requer a improcedência do pedido.
Réplica sob o ID 47095393.
Determinada a intimação das partes, para dizerem de seu interesse na produção de provas adicionais, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que as rés nada requereram.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da questão, cabe a análise das preliminares aduzidas pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, quais sejam: (1) ilegitimidade passiva, (2) impugnação à justiça gratuita concedida à autora e (3) incorreção no valor da causa. (1) A parte demandada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS suscita ilegitimidade passiva, porém entendo que esta alegação não merece guarida.
Embora seja apenas a administradora do contrato em questão, a ré faz parte da cadeira de fornecimento do plano de saúde, de modo que responde perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. (2).
Quanto à concessão da Justiça Gratuita, a alegação não merece prosperar, uma vez que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o impugnante demonstrado através de provas, que de fato o autor é dotado de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. (3) Não verifico a incorreção no valor da causa apontado pela ré, uma vez que está de acordo com o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Assim, sem delongas, igualmente afasto a preliminar apontada.
Considerando que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passa-se à análise do mérito.
O objeto principal da demanda consiste em saber se há direito da beneficiária de Plano de Saúde em obter compensação por danos morais decorrentes da negativa de atendimento de urgência solicitado.
Pois bem.
Feito esse registro convém destacar que no caso sob análise, para solução da lide, não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato firmado, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 469, a qual possui a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Tal entendimento assegura que a existência de relações de consumo, cujo objeto contratado é de caráter médico-hospitalar, independe da natureza jurídica da entidade prestadora de serviços.
Alega a parte autora que no momento em que mais precisou do plano réu teve o seu atendimento negado sob a alegação de que estaria na fase de cumprimento de carência.
A ré,
por outro lado, alega que o plano da autora estaria sob carência, o que impossibilitaria o deferimento do pedido.
Cabe destacar, de início, que, face ao artigo 8º do nóvel diploma processual civil pátrio, ao juiz caberá atender os fins sociais e às exigências do bem comum, a observância à dignidade da pessoa humana, além dos postulados normativos da proporcionalidade e razoabilidade.
Tem-se, portanto, uma concepção substancial do devido processo legal, que visa, sobretudo, a harmonia deste.
Logo, em consonância ao dispositivo, a demora da realização do procedimento pela ré, ainda que por motivo de falta de materiais, não se faz razoável, haja vista o bem maior tutelado, isto é, a vida.
Nesse contexto, necessário destacar ainda que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Nesse diapasão, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro da parte contratada, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Além disso, os termos contratuais devem ser claros de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, e as cláusulas que implicarem em limitação de direito deverão ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, na forma do art. 54 do CDC.
A respeito da carência, importa registrar que a Lei n° 9.656/98, no art. 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para os casos de emergência e urgência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
E quanto ao prazo para análise e cobertura do procedimento, vale o registro do que dispõe o art. 3º, XIV, da Resolução nº 259, da ANS, verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV – urgência e emergência: imediato.
Quanto aos procedimentos a que faz referência o caput do dispositivo transcrito, oportuno registrar que são aqueles previstos em “Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde”, divulgado anualmente pela ANS.
Observa-se que é o caso dos autos, conforme atestado na guia de solicitação de internação, trazida aos autos no ID 39987775.
A autora encontrava-se em delicada situação, sentindo dores e necessitando de uso contínuo de medicamentos, o que só seria possível com a internação, que lhe foi negada.
A atitude da empresa afronta, assim, princípio basilar das relações contratuais, a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, frustrando as expectativas da autora, aumentando a sensação de angústia e dor.
Tal é o destaque do princípio da boa-fé, que o Código Civil o tornou expresso, senão vejamos: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Ora, como a autora honrou com todas as suas obrigações, quitando mensalmente as prestações, outra conduta não se esperaria da parte ré, senão a de adimplir o seu compromisso em arcar com os custos necessários à saúde do segurado.
Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
Desse modo, há que se reconhecer a ilegalidade da postura adotada pela requerida, ao negar o atendimento de urgência ora pleiteado, restando comprovada a falha na prestação de serviço da reclamada, devendo ser compelida a reparar os danos cometidos a autora, nos termos do art. 14 do CDC.
A requerida agiu com menoscabo com a situação apresentada, colocando em risco a saúde da requerente, ferindo o seu dever elementar da preservação da dignidade da pessoa humana, à margem do regime jurídico em vigor.
A autora sofreu evidente abalo psíquico diante da situação de impotência a que foi submetida, ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III.
Desta forma, e diante dos transtornos sofridos pela parte requerente, de rigor a condenação das requeridas em indenização pelos danos morais sofridos.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo em casos análogos, tenho por razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a partir desta decisão.
Custas e honorários advocatícios a cargo da ré, sendo os últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
01/09/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:14
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
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29/07/2021 16:28
Juntada de petição
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26/07/2021 13:08
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:11
Conclusos para despacho
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03/07/2021 01:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 02/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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09/06/2021 16:24
Juntada de réplica à contestação
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08/06/2021 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 20:58
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2021 01:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 21/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2021 03:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 14:04
Juntada de contestação
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23/03/2021 18:18
Juntada de contestação
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05/03/2021 12:58
Juntada de petição
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24/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
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22/02/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:43
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:19
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 17:56
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801571-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDA VALERIA CURY JACINTO Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - OAB/MA 11559 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerido/reconvinte obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
22/01/2021 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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