TJMA - 0805884-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 11:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUZA em 08/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 14:13
Juntada de malote digital
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14/06/2021 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 09:36
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS SOUZA - CPF: *59.***.*30-04 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUZA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 10:36
Juntada de malote digital
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27/04/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0805884-89.2021.8.10.0000. AGRAVANTE: JOSÉ DOS SANTOS SOUZA.
ADVOGADO (A) (S): RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB MA 15.811).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, que deferiu moduladamente o pedido de assistência judiciária gratuita, com recolhimento das custas no final do processo.
Em síntese alega que ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, ajuizada em face do Agravado.
Alega que, não podendo arcar com as custas processuais, requereu o benefício, porém, foi negado pelo MM.
Juiz a quo, mesmo com a juntada de todos os documentos necessários a comprovação de hipossuficiência.
Afirma que não deve ser deferida a concessão de assistência, limitada ao final do processo, posto que o benefício compreende todas as taxas e custas processuais, inclusive, selo de alvará judicial, que possuem na modalidade de gratuito e oneroso, conforme determina o art. 98, §1°, I, do Código de Processo Civil.
Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando a questão, vejo que o Recorrente pede gratuidade judicial no presente Agravo, e se insurge contra decisão de 1º grau, que indeferiu justamente o pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto, não existe qualquer fundamento quanto à sua capacidade econômica de arcar com pesadas custas processuais.
Como o benefício da assistência gratuita é o objeto discutido no próprio mérito do Agravo, e abrange a possibilidade da prática de todos os atos do processo – inclusive recorrer -, sem o pagamento de despesas, passo a apreciar a questão central.
Estabelece o artigo 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O dispositivo regulamenta a garantia da assistência judiciária gratuita, e possibilita a todos que não dispõem de condição financeira de pagar as despesas do processo, que exerçam plenamente o seu direito de ação.
Essa é a razão de existir do dispositivo mencionado, que apenas exige a simples afirmação da hipossuficiência, e goza de presunção juris tantum, podendo ser elidida apenas por prova contrária.
No caso em apreço, não há fundamentação suficiente para ser indeferido o pedido de assistência judiciária, já que é manifesta a impossibilidade do Agravante de não ter disponibilidade econômica de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Isto porque ajuizou ação questionando a nulidade da contratação de empréstimo consignado, já havia sido demonstrada a sua situação de hipossuficiência, bem como concedido na fase de conhecimento, diferentemente do que entendeu a MM.
Juíza a quo.
Portanto, entendo que há razão no inconformismo da Agravante, principalmente porque é clara a sua impossibilidade de arcar inicialmente com as custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Aliás, no sentido acima referido, direciona a jurisprudência dominante do C.
STJ, como revelam as seguintes ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060/1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. 2.
Hipótese em que o requerente atestou sua miserabilidade na petição inicial, não havendo determinação do magistrado para que se comprove a impossibilidade de assunção das custas processuais, tendo ficado atendidas, portanto, as exigências do art. 4º da Lei 1.060/1950. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 555917/AC.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 11/03/2009).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que o magistrado, invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles se cotizarem para pagar as custas do processo. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 967916 / SP.
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Quinta Turma.
DJe 20/10/2008).
Portanto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do aludido efeito suspensivo, conforme os termos do art. 300 do CPC.
Ante ao exposto, concedo o efeito suspensivo e defiro a assistência judiciária gratuita à Agravante.
Intime-se o Agravado a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/04/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:50
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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