TJMA - 0849229-73.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:05
Juntada de termo
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09/08/2024 09:59
Juntada de petição
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29/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:28
Juntada de petição
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11/12/2023 17:29
Juntada de petição
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09/11/2023 02:53
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:31
Juntada de petição
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24/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849229-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA CRISTINA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO - MA 11021-A EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG 96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG 91567-A ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0849229-73.2019.8.10.0001 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem dados bancários para recebimento dos valores determinados pela Sentença de ID 92345677, caso reputem necessário.
São Luís, Data do Sistema VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
20/10/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:10
Juntada de petição
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06/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:58
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849229-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA CRISTINA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO - OAB/MA 11021-A EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A DECISÃO Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, onde, após a parte executada oferecer Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese Excesso de Execução (Id. nº 42942260), e garantir o juízo no valor descrito no despacho anexo ao Id. nº 29441206, os autos foram encaminhados para Contadoria Judicial, que apresentou laudo (Id. nº 78217251) informando que o valor devido na data do DJO era de R$ 36.535,09 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e nove centavos), havendo pois um excesso de R$ 13.507,98 (treze mil quinhentos e sete reais e noventa e oito centavos).
Após isso, tanto a parte executada (Id. nº 79349116), quanto a parte credora (Id. nº 82466794), concordaram com o laudo apresentado pela Contadoria Judicial.
Eis o que devia ser relatado.
Decido.
Posto isso, não havendo oposição das partes, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Dessa forma, restou incontroverso o valor correto da execução.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação oposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, consolidando a dívida em R$ 36.535,09 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e nove centavos).
Ato continuo, verifico que a parte executada, ao interpor a presente impugnação havia garantido o juízo com o valor pedido pela exequente.
Dessa forma, expeça-se alvará do valor de R$ 36.535,09 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e nove centavos), depositado na conta judicial (Id. nº 42942265), em favor da parte exequente e/ou de seu advogado.
Da mesma forma, determino que se expeça alvará do saldo remanescente no valor de R$ 13.507,98 (treze mil quinhentos e sete reais e noventa e oito centavos), em benefício da parte executada e/ou de seu patrono, por meio de transferência bancária, para conta a ser informada pelo advogado da executada.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça revela entendimento pacífico no sentido de que "no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são cabíveis honorários advocatícios em benefício do executado.
Precedente". (AgRg no REsp 1336778/RS, Relª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.12.2012, DJe 11.12.2012) e, com esteio nesse entendimento, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios do advogado do Impugnante, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do que dispõe o § 3º, do art. 98, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
01/06/2023 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 09:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
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19/01/2023 02:36
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
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14/12/2022 10:08
Juntada de petição
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29/10/2022 19:40
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849229-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA CRISTINA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO - OAB/MA 11021-A EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 74372021, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
17/10/2022 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 07:53
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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14/10/2022 10:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/09/2022 05:17
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849229-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA CRISTINA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO - OAB/MA 11021-A EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a parte devedora protocolou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. nº 42942260), alegando já ter cumprido com sua obrigação, aduzindo estar ocorrendo Excesso de Execução.
Desta forma, havendo contradição entre o valor cobrado pelo exequente e o entendido como devido pelo executado, ENCAMINHE-SE os presentes autos à Contadoria Judicial para, com fulcro nas peças juntadas aos autos, apurar o valor devido da condenação.
Advirto o serventuário responsável pela elaboração dos cálculos que, conforme disposição do § 2º, do art. 524, do NCPC, este terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Após devolução dos autos, intime-se as partes para se manifestarem sobre os aludidos cálculos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022 -
06/09/2022 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:13
Juntada de petição
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24/06/2021 09:06
Conclusos para decisão
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16/06/2021 19:16
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:18
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849229-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA CRISTINA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO - OAB/MA 11021 EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
26/04/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:03
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 15/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 21:14
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 01:00
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2020 17:06
Juntada de Certidão
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15/09/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 10:24
Juntada de Carta ou Mandado
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09/09/2020 21:52
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2020 10:15
Juntada de petição
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11/08/2020 02:30
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 10/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 12:27
Juntada de Ato ordinatório
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22/07/2020 12:12
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 12:20
Conclusos para despacho
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27/11/2019 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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