TJMA - 0805118-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 18:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/03/2023 14:22
Juntada de parecer
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de AISLAN PEREIRA LIRA DE ABREU em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de MED PHARMA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ANDRADE COSTA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de VAGTONIO BRANDAO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 09:58
Juntada de malote digital
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23/12/2022 12:34
Juntada de parecer
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19/12/2022 00:32
Publicado Ementa em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805118-36.2021.8.10.0000 – SENADOR LA ROCQUE Processo de Origem: 0800305-58.2021.8.10.0131 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: João Cláudio de Barros Agravados: Vagtônio Brandão dos Santos e Raimundo José Andrade Costa Advogado: sem advogado(s) cadastrado(s) nos autos Agravados: Med Pharma Ltda e Aislan Pereira de Abreu Advogado: Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI 9.176 e OAB/MA 19.722-A) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
MEDIDA EXTREMA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para deferimento da indisponibilidade de bens, previsto no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário a evidência de indícios sérios e concretos quanto a uma das condutas dolosas previstas nos artigos 9º e 10, notadamente a comprovação do elemento dolo, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, além da evidência de que a ausência da decretação da indisponibilidade produz um risco de comprometimento da eficácia da decisão futura. 2.
Necessário se torna o aguardo da instrução probatória para melhor esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, quanto à alegação de apropriação indevida do dinheiro público, merecendo ser indeferida a indisponibilidade de bens ora pleiteada, na forma em que decidiu o juízo de origem. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.12.2022 a 08.12.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/12/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:34
Conhecido o recurso de Ministério Público do Estado do Maranhão (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2022 06:28
Decorrido prazo de AISLAN PEREIRA LIRA DE ABREU em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:28
Decorrido prazo de MED PHARMA LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
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11/12/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2022 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
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15/06/2022 10:49
Juntada de parecer
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15/06/2022 10:48
Juntada de parecer
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08/06/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2022 10:57
Juntada de petição
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31/05/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 09:58
Juntada de parecer
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25/03/2022 03:13
Decorrido prazo de AISLAN PEREIRA LIRA DE ABREU em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:13
Decorrido prazo de MED PHARMA LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ANDRADE COSTA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:12
Decorrido prazo de VAGTONIO BRANDAO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:33
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
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15/10/2021 02:53
Decorrido prazo de AISLAN PEREIRA LIRA DE ABREU em 14/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de AISLAN PEREIRA LIRA DE ABREU em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de VAGTONIO BRANDAO DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MED PHARMA LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ANDRADE COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 14:02
Juntada de parecer
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29/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805118-36.2021.8.10.0000 – SENADOR LA ROCQUE Processo de Origem: 0800305-58.2021.8.10.0131 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: João Cláudio de Barros Agravado(a)(s): Vagtônio Brandão dos Santos, Raimundo José Andrade Costa, Med Pharma Ltda e Aislan Pereira de Abreu DECISÃO Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Senador La Rocque, interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão da Juíza de Direito da Comarca de Senador La Rocque, proferida nos Autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0800305-58.2021.8.10.0131, ajuizada contra Vagtônio Brandão dos Santos, Raimundo José Andrade Costa, Med Pharma Ltda e Aislan Pereira de Abreu, ora agravados, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e determinou a notificação dos requeridos para, querendo, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº. 8.429/1992, apresentarem manifestação por escrito.
Em suas razões recursais de ID nº 9886501, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois não é compatível com a proteção do patrimônio público, tampouco com o sistema de defesa da probidade administrativa, sendo que a medida a medida de constrição de bens é dotada de ampla efetividade, tendo em vista que impede a dilapidação do patrimônio dos réus, assegurando, então, um futuro ressarcimento dos danos causados ao erário.
Assevera que a decisão combatida encontra-se em divergência com a orientação firmada pelo STJ que, ao fazer a interpretação do art. 7º da Lei nº 8429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens deve incidir não apenas sobre os bens necessários ao integral ressarcimento do eventual dano, como também deve-se levar em conta, ainda, o potencial valor da multa civil, que, se aplicada, deverá encontrar lastro para seu adimplemento nos bens assegurados pelo decreto de indisponibilidade.
Alça que o valor do dano ao erário apontado na inicial é de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), montante este correspondente à dispensa de licitação nº 10.016/2020, e do contrato nº 132001/2020, celebrado entre o Município e a empresa MED PHARMA LTDA, que, conforme já demonstrado nos autos, fora realizado em poucas horas, o que demonstra, de forma patente, a fraude licitatória.
Aduz que o prefeito decretou somente no dia 01 de junho de 2020 (Decreto de nº 019), estado de calamidade pública no Município de Buritirana, em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus, no entanto, a autorização, assinada pelo gestor municipal, para o prosseguimento do procedimento de contratação direta da empresa MED PHARMA LTDA, deu-se em 11 de maio de 2020, ou seja, dias antes da vigência do decreto supramencionado.
Defende que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a indisponibilidade de bens pode (e deve) ser decretada nos casos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública, como forma de se garantir a quantia da pena de multa aplicada como sanção autônoma.
Requer a concessão de tutela antecipada ao recurso, para que seja determinada a indisponibilidade dos bens dos Agravados Vagtônio Brandão dos Santos, Raimundo José Andrade Costa, Aislan Pereira Lira de Abreu e da empresa MED PHARMA LTDA, de forma solidária, até o alcance dos valores indicados na inicial da Ação de Improbidade Administrativa e, no mérito, o provimento integral do presente recurso para reformar a decisão recorrida, nos termos acima delineados, a fim de que seja deferida a indisponibilidade dos bens de Vagtônio Brandão dos Santos, Raimundo José Andrade Costa, Aislan Pereira Lira de Abreu e da empresa MED PHARMA LTDA. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
No que tange à indisponibilidade dos bens de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei nº 8.429/1992, registro que tal medida é excepcionalíssima, dada a sua gravidade.
Nesse passo, verifico que referida medida exige a existência de indícios relevantes de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao erário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de acordo com a sistemática de recursos repetitivos, que, nas ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, a possibilidade do Juiz decretar a indisponibilidade de bens em sede de medida cautelar “não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa”.
Adotou-se, portanto, a teoria da tutela de evidência em contraponto à tutela de urgência de forma que, para a decretação da indisponibilidade, basta a existência de “fortes indícios de responsabilidade na prática de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo” (por todos, REsp 1366721 / BA - RECURSO ESPECIAL - 2013/0029548-3 Recurso Repetitivo - Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Relator(a) p/ Acórdão: Ministro OG FERNANDES - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 26/02/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/09/2014).
Ainda que diante do esforço argumentativo do ilustre membro do Parquet, não verifico, neste momento, fundado indício do cometimento de ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris) dos agentes, o que revela, em juízo superficial, a inexistência de ato lesivo e transcrevo, inclusive, parte da decisão de origem a qual corroboro: No caso em epígrafe, neste momento processual, não verifico de forma cristalina o fumus boni juris alegado, de modo a se justificar o deferimento da medida de indisponibilidade de bens, tendo o procedimento sido voltado para a aquisição de medicamentos para o enfrentamento da COVID 19, observando a regência da matéria pela Lei Federal n. 13.979/2020, demonstrando-se a pertinência da contratação à situação concreta.
Ademais, estava em vigor, desde 19 de março de 2020, o Decreto Estadual 35672 que declarou situação de calamidade no Estado do Maranhão, em razão do aumento de infecções pelo H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação de COVID 19 (COBRADE 1.5.1.0-Doença infeciosa viral), bem como da ocorrência de chuvas intensas (COBRADE 1.3.2.1.4) nos municípios que especifica, observando-se que o artigo 2º, II, da referida norma autorizou a dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços necessários ao enfrentamento da calamidade.
Nesse cenário, entendo, em fase de cognição sumária, que não se mostra razoável a adoção dessa medida extrema, já que não restaram evidenciados indícios relevantes de que o agravado, na qualidade de Prefeito Municipal, bem como os demais agentes, praticaram ato de improbidade administrativa, fazendo-se necessário o aguardo da instrução probatória para melhor esclarecimento dos fatos narrados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CARGO E INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NÃO NECESSIDADE NESTE MOMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se mostra razoável, neste momento processual, que se decrete a indisponibilidade de bens e o afastamento do cargo de prefeito e de secretários por suposta fraude no instituto de previdência municipal se existem documentos em favor dos requeridos que possuem presunção de legitimidade. 2.
Por certo, durante a instrução processual, após a formação do contraditório, todas as dúvidas serão esclarecidas, mostrando-se precipitados os pedidos insculpidos na inicial diante da existência de dúvidas acerca da probabilidade do direito vindicado. 3.
Decisão monocrática mantida. 4.
Recurso desprovido. (AI 0464142016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTA DA ÚLTIMA PARCELA RECEBIDA DO CONVÊNIO JUNTO AO FUNASA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU, ORA RECORRENTE.
DECRETAÇÃO QUE ALCANÇA VALORES REFERENTES A SALÁRIOS E RENDAS PROVENIENTES DO TRABALHO.
MEDIDA EXTREMA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
REFORMA.
I.
A despeito das alegações do Ministério Público ora agravado, logrou o ora agravante demonstrar que houve a prestação de contas, ainda que parcial, não sendo lícito a suposição da decisão ora recorrida de que tenha havido prejuízo doloso ao erário, a ensejar a medida extrema ora atacada.
II - Necessário, portanto, se torna o aguardo da instrução probatória para melhor esclarecimento dos fatos narrados pelos litigantes, quanto à alegação de apropriação indevida do dinheiro público, merecendo ser suspensa a indisponibilidade de bens ora criticada III - Recurso provido (AI 0507582015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (0800305-58.2021.8.10.0131), para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intimem-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime(m)-se o(s) agravado(s), na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder(em) aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe(s) a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
27/04/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 13:19
Juntada de malote digital
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27/04/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 16:28
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:28
Distribuído por sorteio
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30/03/2021 16:27
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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