TJMA - 0801985-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 06:43
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/12/2021 05:03
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 05:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 12:05
Juntada de malote digital
-
22/11/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº: 0801985-83.2021.8.10.0000 Processo de Origem: 0803713-21.2017.8.10.0059 Reclamante: Bruno Araújo da Silva Advogados: Leandro Pereira Abreu (OAB/MA nº 11.264) e Gilmar Pereira Santos (OAB/MA nº 4119) Reclamada: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís Interessada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB MA 13.569-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O PARÂMETRO NORMATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1.303.038-RS, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT, de modo a preservar, a proporcionalidade, referente ao grau de invalidez. 2.
Configurada a perda incompleta da mobilidade do ombro direito de repercussão média, aplica-se a tabela legal de proporcionalidade, mais especificamente os percentuais de redução contidos no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº. 6.194/1974, daí porque, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de maneira proporcional ao grau das lesões, o que foi observado no caso. 3.
Reclamação julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e as Desembargadora da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antônio José Vieira Filho, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Tyrone José Silva e as Senhoras Desembargadoras Ângela Maria Moraes Salazar, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutora Maria Luiza Ribeiro Martins.
Sala das Sessões Virtuais da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/11/2021, às 15:00 hs e finalizada em 10/11/2021, às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
21/11/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2021 17:16
Conhecido o recurso de BRUNO ARAUJO DA SILVA - CPF: *53.***.*96-13 (RECLAMANTE) e não-provido
-
12/11/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2021 14:39
Juntada de petição
-
21/10/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2021 01:07
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 15/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 02:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:21
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº: 0801985-83.2021.8.10.0000 Processo de Origem: 0803713-21.2017.8.10.0059 Reclamante: Bruno Araújo da Silva Advogado(a): Leandro Pereira Abreu (OAB/MA nº 11.264) e Gilmar Pereira Santos (OAB/MA nº 4119) Reclamado(a): 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Interessado(a): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DESPACHO Retornem-se os presentes autos à Secretaria da Seção Cível para aguardar o transcurso dos prazos de manifestações da Reclamação n° 0803281-43.2021.8.10.0000, desta Relatoria, que teve como processo referência o de n° 0803713-21.2017.8.10.0059, do qual se originou, também, a presente reclamação.
Em seguida, voltem-me conclusos juntamente com a citada Reclamação n° 0803281-43.2021.8.10.0000. Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
25/08/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 03:33
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 06/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:27
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2021 14:26
Juntada de parecer
-
23/06/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2021 15:31
Juntada de parecer
-
22/05/2021 00:24
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 07:25
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2021.
-
29/04/2021 10:32
Juntada de malote digital
-
29/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº: 0801985-83.2021.8.10.0000 Processo de Origem: 0803713-21.2017.8.10.0059 Reclamante: Bruno Araújo da Silva Advogado(a): Leandro Pereira Abreu (OAB/MA nº 11.264) Gilmar Pereira Santos (OAB/MA nº 4119) Reclamado(a): 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Interessado(a): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Relator: Desembargador José Gonçalo De Sousa Filho DECISÃO Bruno Araújo da Silva apresentou reclamação contra o acórdão nº 2941/2020 – 2 (Id. 9254628), datado de 15.09.2020, proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís, que nos autos do Recurso Inominado nº 0803713-21.2017.8.10.0059, objeto desta reclamação, conheceu o recurso da parte autora e lhe deu provimento, majorando a condenação de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) para R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização por seguro DPVAT, fixando honorários advocatícios em 20% em face da sucumbência da seguradora.
Alega o reclamante (Id. 9254607), que o acórdão reclamado deixou de observar o critério da proporcionalidade, divergindo do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 474 do STJ, no art. 3º, inciso II, e da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, além da própria jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Aduz mais, que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da “Tabela do DPVAT”, que determina para “debilidade permanente de ombro direito”, cuja equivalência é a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Com esses fundamentos, pugna pelo deferimento de medida liminar para “suspender a tramitação do processo em epígrafe, oficiando-se ao PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, a fim de que comunique acerca do deferimento da suspensão postulada”, e, no mérito, que seja julgada procedente a presente reclamação “para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência 10 do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula/544/STJ.” É o relatório.
Decido.
A possibilidade de Reclamação como meio de impugnação das decisões judiciais, está previsto no art. 988 e seguintes, do CPC, bem como no art. 539 e seguintes do novo RITJMA, cabendo para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 541, III, do novo RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
No caso, observo que o magistrado do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, fixou a indenização em R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), em razão da “debilidade/invalidez permanente efetivamente comprovada”, sem condenação em custas e honorários (Id. 9254624).
Porém, a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís, em seu acórdão nº 2941/2020 – 2 (Id. 9254628), conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença e majorando a condenação para R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Em que pese a irresignação do reclamante com o valor da indenização, não considero necessária a suspensão do processo em que se funda a reclamação, por não vislumbrar demonstrada a ocorrência de dano irreparável hábil a respaldar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Não se trata, ao menos neste momento de cognição sumária, de matéria a ser discutida em sede de reclamação, eis que esta via “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual" (Rcl 4.381-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011).
Assim também já se posicionou o STJ: “aqui nesta Corte Superior já se decidiu que a reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por esta Corte - mesmo que em recurso repetitivo - (AgInt na Rcl 28.688, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 29/8/2016) e, mais ainda, que também não serve para dirimir divergência com entendimento firmado em recurso repetitivo, haja vista a exclusão expressa de tal possibilidade pela Lei nº 13.256/2016, que alterou a redação do inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt na Rcl 32.709, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 2/5/2017).
Ainda que assim não fosse, como salientado no parecer do Ministério Público Federal, a reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
Não procede, portanto, a reclamação formulada.
Nessas condições, com base no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente reclamação. (STJ - Rcl: 35288 SP 2017/0327535-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 13/03/2018)” Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte reclamante.
Nos termos do que dispõe o inc.
III, do art. 989, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão, para, querendo, no prazo de lei, apresente contestação.
Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, notificação, ofício e as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
28/04/2021 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807914-94.2021.8.10.0001
Sindicato dos Policiais Civis do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2021 14:00
Processo nº 0800620-20.2021.8.10.0056
Freire &Amp; Rodrigues LTDA
Antonio Jose de Oliveira Freitas
Advogado: Vitor de Mattos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 23:17
Processo nº 0800092-92.2021.8.10.0150
Epifanio Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 17:43
Processo nº 0800280-18.2021.8.10.0140
Maria da Graca Carao Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 16:27
Processo nº 0809791-20.2019.8.10.0040
Banco Rci Brasil S.A
Marcos Vinicius Batista da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2019 16:09