TJMA - 0800752-95.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:59
Juntada de petição
-
03/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 17:29
Juntada de petição
-
22/04/2022 09:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:26
Juntada de petição
-
29/03/2022 18:13
Decorrido prazo de MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP em 17/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:45
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
23/03/2022 10:27
Juntada de petição
-
07/03/2022 11:37
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2021 09:07
Juntada de petição
-
16/11/2021 05:30
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800752-95.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DEMANDANTE: MV INCORPORADORA LTDA - EPP DEMANDADO:MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAIA MAIA DE VASCONCELOS - MA11719 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... "Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar à empresa demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, EXCLUA o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito do SPC/SERASA, em razão do suposto débito R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).
Além disso, declaro a inexistência do débito de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), referente ao segundo valor de frete cobrado em face da autora, bem como, condeno à requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o referido valor ser corrigido pelo INPC, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe as súmulas 54 e 362 do STJ.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 11 de novembro de 2021. GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
11/11/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:30
Juntada de embargos de declaração
-
08/11/2021 13:34
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 11:25
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:28
Juntada de petição
-
16/08/2021 12:43
Juntada de petição
-
05/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:01
Juntada de petição
-
30/07/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:59
Juntada de petição
-
23/07/2021 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
-
22/07/2021 18:25
Juntada de petição
-
22/07/2021 18:19
Juntada de contestação
-
13/07/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 04:34
Decorrido prazo de MV INCORPORADORA LTDA - EPP em 06/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. 15, s/n, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000).
Fone: (98) 3237-6571 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Paço do Lumiar, 20 de abril de 2021 PROCESSO N.º 0800752-95.2021.8.10.0050 RECLAMANTE: MV INCORPORADORA LTDA - EPP RECLAMADO: MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP A(O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAIA MAIA DE VASCONCELOS - MA11719 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial marcada para o dia 23/07/2021 10:30 , a ser realizada por meio do sistema de vídeoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, de acordo com os dados (link, usuário e senha de acesso) informados no item 1 das advertências.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA. Advertências: 1.
O link para ter acesso à sala de videoconferência é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum2, usuário: primeiro nome de quem for participar da audiência e a senha de acesso: tjma1234.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas para o horário acima designado, um e-mail, ou número de Whats App para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
Desde já informa-se o telefone: (98) 98801-7323; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Cordialmente, REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
20/04/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2021 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
-
16/04/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000702-44.2008.8.10.0055
Banco Finasa S/A.
Robson Chagas de Sousa
Advogado: Paulo Henrique Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2008 00:00
Processo nº 0052170-68.2015.8.10.0001
Tania Mara Cortez Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Andrea Karla Sampaio Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2015 00:00
Processo nº 0034419-73.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Jose da Silva Calvet Neto
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2012 00:00
Processo nº 0800685-15.2021.8.10.0153
Robson Antonio Cruz Castelo Branco
Claro S.A.
Advogado: Jessica Thereza Marques Ribeiro Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 18:09
Processo nº 0800588-20.2020.8.10.0098
Maria Cristina Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2024 14:55