TJMA - 0800748-58.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:58
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:57
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800748-58.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: NATYSON DE JESUS COSTA ARAUJO DEMANDADO:DIGICASH DO BRASIL LTDA. e outros A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485, ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546, CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: ... Desta feita, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, guia válida com custas recolhidas tendo como Serventia o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO/PAÇO DO LUMIAR. (...). JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 19 de agosto de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
19/08/2022 14:50
Juntada de petição
-
19/08/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 19:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:37
Decorrido prazo de DIGICASH DO BRASIL LTDA. em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:01
Juntada de termo
-
27/07/2022 14:14
Juntada de petição
-
21/07/2022 17:22
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 17:22
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800748-58.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: NATYSON DE JESUS COSTA ARAUJO DEMANDADO:DIGICASH DO BRASIL LTDA. e outros A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485, ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546, CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da DECISAO cujo teor segue transcrito: ... Isto posto, julgo improcedentes os embargos de execução apresentados pela requerida Digicash do Brasil Ltda. e determino o prosseguimento da presente execução. Dando continuidade ao feito, e considerando que a requerida já depositou o valor da condenação como garantia do Juízo, determino, após o transcurso do prazo de intimação da presente decisão, a liberação dos valores em favor do demandante. Deverá a parte autora ser intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, a fim de que se proceda a transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo.
Vindo a informação com o respectivo comprovante de pagamento das custas para levantamento dos valores pelo autor, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para a realização da transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial a disposição desse Juízo, conforme comprovado pela parte requerida em petição retro, mais acréscimos.
Não havendo indicação dos dados bancários, expeça-se os alvarás judiciais com a observância das formalidades legais.
Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes desta decisão, certificando-se o transcurso do prazo.
Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 19 de julho de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
19/07/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 20:39
Juntada de petição
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13/07/2022 08:16
Outras Decisões
-
27/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:53
Juntada de impugnação aos embargos
-
07/04/2022 17:19
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800748-58.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: NATYSON DE JESUS COSTA ARAUJO DEMANDADO:DIGICASH DO BRASIL LTDA. e outros A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485, ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546, CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Considerando a apresentação de impugnação/embargos à execução, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de execução.Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, 5 de abril de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
05/04/2022 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 00:02
Decorrido prazo de DIGICASH DO BRASIL LTDA. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 17:07
Juntada de petição
-
18/03/2022 00:12
Outras Decisões
-
17/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
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16/03/2022 19:09
Juntada de petição
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07/03/2022 15:03
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 20:43
Outras Decisões
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29/11/2021 14:00
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 04:47
Juntada de petição
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26/10/2021 19:39
Juntada de petição
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23/10/2021 12:36
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 06:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 06:59
Decorrido prazo de NATYSON DE JESUS COSTA ARAUJO em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 19:29
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 19:28
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800748-58.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: NATYSON DE JESUS COSTA ARAUJO DEMANDADO:DIGICASH DO BRASIL LTDA. e outros A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485, ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546, CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " ...
Isto posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantum este que entendo suficiente à reparação do dano, sob o aspecto da compensação do demandante pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica para a parte reclamada no sentido de obrigá-lo a adotar os cuidados necessários na realização de seus procedimentos.
Devendo referido valor ser devidamente corrigido pelo INPC, assim como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe as sumulas 54 e 362 do STJ.
Verifico que a conta bancária do reclamante foi desbloqueada, perdendo assim o objeto da obrigação de fazer.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50, ante a presunção de veracidade da declaração autoral.
Sem custas e honorários diante do que prescreve o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 1 de setembro de 2021.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 3 de outubro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
03/10/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 01:11
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2021 21:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/07/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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30/06/2021 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 19:50
Juntada de petição
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11/06/2021 10:57
Juntada de contestação
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21/05/2021 19:07
Juntada de petição
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07/05/2021 09:19
Decorrido prazo de NATYSON DE JESUS COSTA ARAUJO em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. 15, s/n, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000).
Fone: (98) 3237-6571 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Paço do Lumiar, 20 de abril de 2021 PROCESSO N.º 0800748-58.2021.8.10.0050 RECLAMANTE: NATYSON DE JESUS COSTA ARAUJO RECLAMADO: DIGICASH DO BRASIL LTDA. e outros A(O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448, ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial marcada para o dia 23/07/2021 08:30 , a ser realizada por meio do sistema de vídeoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, de acordo com os dados (link, usuário e senha de acesso) informados no item 1 das advertências.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA. Advertências: 1.
O link para ter acesso à sala de videoconferência é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum2, usuário: primeiro nome de quem for participar da audiência e a senha de acesso: tjma1234.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas para o horário acima designado, um e-mail, ou número de Whats App para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
Desde já informa-se o telefone: (98) 98801-7323; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Cordialmente, REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
20/04/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 10:13
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
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15/04/2021 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2021 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
-
15/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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