TJMA - 0815271-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 13:47
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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11/07/2021 08:25
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 06/07/2021 23:59.
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11/07/2021 07:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 01:19
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:25
Homologada a Transação
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07/06/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 00:02
Decorrido prazo de DILZA FONTENELE ESTRELA em 20/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 14:47
Juntada de petição
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04/05/2021 13:47
Juntada de petição
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29/04/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 09:27
Conclusos para despacho
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28/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
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28/04/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE SAÚDE PÚBLICA Processo n.º 0815271-28.2021.8.10.0001 AÇÃO COMINATORIA (obrigação de fazer) C/C TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: DILZA FONTENELE ESTRELA Requerido: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO COMINATORIA (obrigação de fazer) C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DILZA FONTENELE ESTRELA, neste ato representado por seu filho ALLAN FONTENELE ESTRELA, em desfavor da pessoa jurídica de direito privado SUL AMÉRICA SAÚDE S/A.
A parte autora aduz ser beneficiária do plano de saúde requerido e, em razão de quadro de Covid-19, apresenta pneumonia viral com 50% do parênquima pulmonar, febre alta, tosse, desconforto respiratório, leucocistose 12500, PCR 2,14, com necessidade de internação hospitalar, em face da gravidade de seu quadro de saúde.
Informa que, no entanto, o demandado não autorizou a internação sob a justificativa de que a requerente não cumpriu a carência.
Nesse contexto, requereu concessão de tutela de urgência para sua internação, além de custeio de exames, medicamentos, UTI, procedimentos médico-cirúrgicos, até sua plena recuperação.
Distribuída a ação perante o Plantão Judicial, foi deferida a tutela de urgência em favor da autora no ID 44558221, após o que foi determinada a distribuição do feito ao juízo competente.
Autos distribuídos a esta Vara de Saúde Pública e, em seguida, conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que figura no polo passivo empresa privada, não havendo nenhuma referência à Fazenda Pública como integrante da relação jurídica narrada na inicial, o que afasta a competência desta Vara de Saúde Pública — na qual não se incluem questões de saúde suplementar.
Frisa-se que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência da Vara de Saúde Pública, ipsis litteris: XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos). Conclui-se, portanto, que a atuação desta Unidade Judicial está adstrita a uma área específica, no caso, a saúde pública, cabendo-lhe a análise apenas de lides que envolvam o Poder Público.
Ademais, tem-se, in casu, relação jurídica cível, pelo que, segundo a exegese dos incisos III a XVII do art. 9º do CODOJE/MA, recai sobre as Varas Cíveis a competência para apreciar a ação.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital.
Remetam-se os autos conforme determinado, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 473/2021 -
27/04/2021 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2021 09:58
Juntada de termo
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27/04/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 01:24
Declarada incompetência
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26/04/2021 11:19
Conclusos para decisão
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26/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 09:08
Juntada de diligência
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26/04/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 09:07
Juntada de diligência
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25/04/2021 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2021 00:08
Juntada de diligência
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25/04/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2021 00:07
Juntada de diligência
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24/04/2021 22:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2021 22:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2021 22:34
Expedição de Mandado.
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24/04/2021 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2021 21:38
Conclusos para decisão
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24/04/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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