TJMA - 0000176-15.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 11:33
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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20/10/2021 12:32
Juntada de petição
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19/10/2021 13:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 21:43
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0000176-15.2020.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: FRANCISCO DA SILVA TORQUATO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250 , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou FRANCISCO DA SILVA TORQUATO, vulgo “GOLFINHO” ou "CURAL", brasileiro, união estável, pescador, natural de Parnaíba/PI, nascido em 28/11/1989, filho de Pedro Pereira Torquato e de Francisca da Silva Torquato, residente na Rua Lourenço Vieira, Povoado Freixeiras, Município de Água Doce do Maranhão, como incurso nas penas do art. 217-A, caput, do Código Penal, em razão de ter mantido relação sexual com a vítima G.C.S., de 13 (treze) anos de idade.
Denúncia oferecida em 08/10/2020 e recebida em 04/11/2020.
O Réu respondeu a todo o processo em liberdade.
Audiência de instrução, sob ID 45540968, onde foram ouvidas duas testemunhas de acusação e interrogado o Réu. É resumidamente o relatório.
DECIDO.
Exsurge dos autos que o Réu, FRANCISCO DA SILVA TORQUATO, vulgo “GOLFINHO” ou "CURAL", foi denunciado como incurso nas condutas descritas no art. 217-A, caput, do Código Penal.
De acordo com a Denúncia, o acusado teve conjunção carnal, de maneira reiterada, com G.C.S., de apenas 13 anos de idade, à época dos fatos.
Consta que a menor saiu de casa e foi morar com o Acusado, passando então a manter relações sexuais com o mesmo.
A materialidade delitiva foi comprovada por meio do Registro de Atividade", encaminhado pelo MPE; do documento de identificação civil da vítima (ID 45265285 - pág.25), a qual demonstra que ela tinha menos de 14 anos na época dos fatos.
Concernente à autoria do delito, a prova oral demonstra que o Acusado praticou relação sexual com a vítima.
Registre-se que não houve abuso sexual, uma vez que o Réu não desprezou a menor, nem procurou se esquivar de sua responsabilidade.
Ab initio, urge destacar que a impossibilidade da relativização da vulnerabilidade das vítimas de crime contra a dignidade sexual é questão praticamente pacificada no âmbito da literatura jurídica e das Cortes Superiores.
A jurisprudência do STJ sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, assentou o entendimento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Portanto, a absolvição do Acusado, teoricamente, não encontraria respaldo legal.
O julgador, ao emitir um juízo de valor acerca de uma determinada conduta, deve analisar todo o contexto em que ela foi praticada, bem como os seus desdobramentos, em constante preocupação com a realidade social e ideal, buscando sempre a decisão mais justa e equânime, sem perder de vista o espírito da lei.
Trata-se de estupro de vulnerável, com demonstração inequívoca da materialidade a autoria delitivas, tanto que estas sequer foram contestadas pela defesa.
O acusado, então com 20 anos de idade, conheceu a vítima, esta com 13 anos, em razão da convivência com a família da vítima, e logo engrenaram um relacionamento amoroso.
Pouco tempo depois, eles tiveram a primeira relação sexual, de forma totalmente consensual, tendo a vítima, fugido de casa para morar com o Réu.
Segundo restou evidente dos autos, o Réu sempre quis assumir o relacionamento com a menor, tendo inclusive pedido a mesma em namoro para seus pais.
Segundo o relato do pai da vítima, depois de fugir com Acusado, a menor voltou para casa em razão da pressão da família, mas logo em seguida passou a conviver maritalmente com o Réu, agora com o consentimento da família, apesar de certa resistência dos pais.
Em decorrência da referida união, a vítima não chegou a engravidar, mas conviveu com o Réu como se casada fosse, por pelo menos três anos.
Várias são as questões que devem ser levadas em consideração, com bastante relevância, para o desate da controvérsia sub judice.
Estamos diante de um caso especial, em que réu e vítima, ainda muito jovens, apaixonaram-se e mantiveram conjunção carnal de forma consensual, passando a morar juntos como um casal.
Na verdade, o acusado e a vítima passaram a constituir uma família.
Restou provado nos autos, a partir dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, que a intenção daquele era casar com a ofendida, e esta também nutria esse desejo, o qual fora manifestado, inclusive, durante a audiência de instrução, por parte do Acusado e da vítima.
A genitora da ofendida, Sonia Maria Alves da Costa, disse que o acusado não é má pessoa e que ele frequentava sua casa, tendo a vítima por espontânea vontade ido morar com o mesmo.
O réu declarou judicialmente que casaria com a vítima, pois gosta dela.
Diante desse cenário, observa-se que a questão ora submetida à julgamento deixou de se referir somente à prática, pura e simples, de conjunção carnal com menor de 14 anos. É cediço que o Direito Penal brasileiro não admite a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais. É sabido também, que a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem se contrapor à natural tendência civilizatória de proteger segmentos específicos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados.
Em se tratando de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas, legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto.
A aceitação social da conduta também não pode afastar a responsabilização penal dos autores de crime desse jaez, sob pena de se permitir a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país e de tornar inútil a proteção legal outorgada a específicos segmentos da população.
Entretanto, à vista das particularidades excepcionais do presente caso, entendo que a vulnerabilidade da vítima deve ser relativizada.
Embora presente no dispositivo do artigo 217-A, caput, do Código Penal, a prática de conjunção carnal com vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, tenho que tal vulnerabilidade não pode ser analisada de forma absoluta, devendo ser realizada uma análise conjuntural do caso concreto, ao efeito de visualizar na conduta do acusado a intenção de subjugar a ofendida a manter com ela relação sexual.
De fato, diante de uma relação sexual consciente e validamente consentida, impossível vislumbrar o dolo específico na ação atribuída ao acusado nem qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Os fatos demonstram que não houve uma provocação para a iniciação sexual, nem mesmo o Acusado se valeu da imaturidade de uma pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.
Inclusive, conforme afirmado em juízo pela genitora da vítima, foi esta quem foi “atrás” do acusado, quando por livre vontade e com a ajuda do irmão, fugiu de casa para morar com o Réu.
Não se trata de um namoro, apenas.
O réu assumiu a vítima como sua companheira, morando com ela, prestando-lhe todo auxílio durante a convivência, e, por fim, manifestando o atual desejo de casar e de constituir uma família.
Sobre o tema, com destaque para a questão da idade, assim leciona Nucci: “A lei não poderá, jamais, modificar a realidade e muito menos afastar a aplicação do princípio da intervenção mínima e seu correlato princípio da ofensividade.
Se durante anos debateu-se, no Brasil, o caráter da presunção de violência se relativo ou absoluto, sem consenso, a bem da verdade, não será a criação de novo tipo penal o elemento extraordinário a fechar as portas para a vida real.
O legislador brasileiro encontra-se travado na idade de 14 anos, no cenário dos atos sexuais, há décadas. É incapaz de acompanhar a evolução dos comportamentos na sociedade.
Enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proclama ser adolescente o maior de 12 anos, a proteção penal ao menor de 14 anos continua rígida.
Cremos já devesse ser tempo de unificar esse entendimento e estender ao maior de 12 anos a capacidade de consentimento em relação aos atos sexuais.
Porém, assim não tendo sido feito, permanece válido o debate acerca da relatividade da vulnerabilidade do adolescente, vale dizer, do maior de 12 anos e menor de 14” (NUCCI, Guilherme de Souza. “Crimes contra a Dignidade Sexual”.
São Paulo: RT, 3ª ed., pág. 37).
Portanto, entendo que a relativização do conceito de vulnerabilidade encontra-se ainda mais factível nos episódios envolvendo adolescentes, como na espécie.
O próprio ECA, registre-se, ao estabelecer que adolescentes, a partir de 12 (doze) anos, estão sujeitos a medidas socioeducativas no caso de cometimento de atos infracionais, confere a esses jovens capacidade de discernimento.
A finalidade das medidas socioeducativas é, justamente, proporcionar ao menor infrator uma reflexão sobre seus atos.
E isso demonstra que, aos maiores de 12 (doze) anos, o ECA já conferiu capacidade de decisão e de avaliação de suas próprias condutas.
In casu, a vítima, na época dos fatos, já contava com 13 anos de idade, não me parecendo ser uma pessoa completamente ingênua, pois, de forma livre e consciente, iniciou um namoro com o réu, passado a manter relações sexuais com este de forma consentida.
Logo, diante desse contexto, não foi evidenciada, como dito, a intenção de o réu subjugar a ofendida.
Repise-se, abstraindo a questão da imaturidade, réu e vítima agiram, nas suas consciências, como normal casal de namorados, assumindo um relacionamento por inteiro.
Dessa forma, a meu ver, não houve violação ou lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a dignidade sexual da ofendida, não ocorrendo o injusto típico, fugindo, assim, a prerrogativa do Estado de punir.
A conduta do réu não se coaduna, nem de longe, com aquela que o legislador quis evitar.
O espírito da lei, parece-me, reside em punir aquele que comete abuso sexual contra pessoa vulnerável.
Na espécie dos autos, não vislumbro a ocorrência de abuso sexual.
Portanto, na hipótese, excepcionalmente, entendo permitida a relativização da presunção de violência e a flexibilização do rigor legal, porquanto o acusado conviveu maritalmente com a vítima, sendo evidente a maturidade sexual desta, bem como a liberdade de escolha, o que afasta a tipicidade da conduta imposta ao réu.
Em situações semelhantes, vários tribunais entendem que a simples condição de ser a vítima ser menor de quatorze anos não é suficiente para que se afirme como caracterizado o estupro, sendo relativa a presunção de violência, manifestamente, quando a ofendida consente ou adere para a realização do ato sexual, constituindo um verdadeiro contrassenso, em certos casos, claro, em que ocorre o envolvimento íntimo entre acusado e vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO INFRACIONAL.
Estupro DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
AFASTADA A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
PLEITO PELA REFORMA DO JULGADO.
RELAÇÃO AMOROSA PÚBLICA.
CASAL DE NAMORADOS.
Vulnerabilidade relativa.
Menor de catorze anos.
Plena consciência acerca da sua sexualidade.
Iniciação precoce da vida sexual.
Direito de liberdade da menor.
Dignidade da pessoa humana.
Princípio fundamental constitucional.
Inexistência de constrangimento, sedução ou corrupção da menor.
Atipicidade da conduta.
Absolvição.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A vulnerabilidade da menor deve ser aferida, no caso concreto, não se podendo considerá-la absoluta, sobretudo, nas hipóteses de que há uma relação amorosa pública, entre casal que convivia maritalmente, inclusive, morando junto sobre o mesmo teto . - Para a configuração do tipo penal, há a necessidade da confluência da tipicidade formal, vale dizer, a adequação dos fatos à norma, bem como da tipicidade material, plasmada em juízo de valor sobre a ofensividade da conduta e do resultado produzido, de sorte que não existe crime sem que estejam presentes indissociavelmente esses dois requisitos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000226920138150241, Câmara Especializada Criminal, Relator DES CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO , j. em 16-02-2016).
Grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL - Crime contra a liberdade sexual.
Estupro de Vulnerável.
Atipicidade da conduta imputada.
Absolvição.
Apelação Criminal.
Relação de namoro entre acusado e vítima.
Coabitação.
Conhecimento e anuência dos genitores de ambos.
Conjunção carnal consentida pela vítima.
Particularidades do caso concreto.
Acerto do decisum a quo.
Manutenção da sentença absolutória.
Desprovimento do recurso. - Para que haja uma condenação penal, não basta que o fato se amolde formalmente a um dos tipos incriminadores descritos pelo legislador. É mister que haja a adaptação ao tipo material ali descrito, verificando-se, sobretudo, se houve lesividade ao bem juridicamente tutelado. - A presunção de vulnerabilidade do art. 217-A, do Código Penal, é relativa, admitindo prova em contrário. - A relativização da vulnerabilidade deve observar as condições reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento. - Devidamente comprovada a relação de namoro, a anuência dos genitores e a coabitação com fins de constituição de entidade familiar, não há, sob este prisma, qualquer tipo de violação ao bem juridicamente tutelado, sendo o fato em questão materialmente atípico . (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001351720118150201, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 21-03-2017).
Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO.
MENOR COM 13 ANOS DE IDADE NA DATA DO FATO.
CONVIVÊNCIA MARITAL ESPONTÂNEA E COM CONSENTIMENTO DOS GENITORES POR CERCA DE TRÊS ANOS.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL.
ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO RECURSAL. 1. "A vulnerabilidade da menor deve ser aferida, no caso concreto, não se podendo considerá-la absoluta, sobretudo, nas hipóteses de que há uma relação amorosa pública, entre casal que convivia maritalmente, inclusive, morando junto sobre o mesmo teto. – Para a configuração do tipo penal, há a necessidade da confluência da tipicidade formal, vale dizer, a adequação dos fatos à norma, bem como da tipicidade material, plasmada em juízo de valor sobre a ofensividade da conduta e do resultado produzido, de sorte que não existe crime sem que estejam presentes indissociavelmente esses dois requisitos ." (TJPB, AC nº 0000022-69.2013.815.0241, Câmara Especializada Criminal, Relator Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, j. 16/02/2016). 2.
Provimento do apelo, com a consequente absolvição do acusado. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002572920128150481, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 13-12-2016.” Cito, na mesma linha de entendimento, recentes precedentes emanados de cinco tribunais diversos: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE.
ATO SEXUAL CONSENTIDO ENTRE A VÍTIMA E O RÉU, SEU NAMORADO, NA ÉPOCA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A prova carreada aos autos revela a prática livre e consentida de relação sexual entre o acusado e a ofendida, os quais eram namorados na época dos supostos fatos e até chegaram a morar juntos.
E em que pese a ofendida tivesse 12 anos e o acusado 24, a garota aparentava mais idade e mentia a idade em sua página na rede social Facebook.
Destarte, viável a relativização da presunção de vulnerabilidade, mormente em não se verificando que a jovem tenha sofrido qualquer constrangimento físico ou psíquico para a prática de conjunção carnal com o réu, fatos ocorridos na casa deste, sendo que o namoro tinha o consentimento dos pais de ambos e era público e notório.
RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJ-RS - ACR: *00.***.*76-88 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 06/06/2018, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2018).
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE – CONSENTIMENTO DA MENOR – RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE A MENOR E O ACUSADO – NAMORO CONSENTIDO PELOS PAIS DA VÍTIMA – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – CONTRA O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No que concerne a estupro de vulnerável, visa a lei amparar, inclusive com o rigor da Lei 8.072/90, vítimas ingênuas e extremamente ignorantes em assuntos alusivos a sexo, desprovidas de discernimento e conhecimento suficientes para alcançar e avaliar a dimensão do ato a ser praticado, com os seus desdobramentos.
Neste tanto, o que deve ser apreciado é se a vítima, a consentir, tinha ou não condições de mensurar as consequências do ato e entendê-lo.
A comprovação de que a menor expressamente consentiu com a relação sexual, levada a termo durante namoro com o acusado, que contava inclusive com orientação da genitora, face à afetividade que revestia a situação, evidencia discernimento incompatível com a presunção de vulnerabilidade idealizada pelo legislador. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e provido.
Contra o parecer. (TJ-MS 00016144920138120010 MS 0001614-49.2013.8.12.0010, Relator: Des.
Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 05/10/2017, 3ª Câmara Criminal).
Grifei.
Estupro de vulnerável.
Relativização do conceito de vulnerabilidade.
Absolvição.
Procedência.
Comprovado nos autos que as relações sexuais ocorreram de forma voluntária e consentida, em circunstâncias revestidas de peculiaridades que permitem a relativização da vulnerabilidade da vítima, a absolvição é medida que se impõe. (TJ-RO - APL: 00067599120148220004 RO 0006759-91.2014.822.0004, Relator: Juiz José Gonçalves da Silva Filho, Data de Julgamento: 06/10/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 18/10/2016.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
VÍTIMA, NAMORADA DO RÉU, MENOR DE CATORZE ANOS.
RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS.
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA RELATIVA.
EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na hipótese, excepcionalmente, entende-se aplicável a relativização da presunção de violência, porquanto o acusado e vítima mantinham relacionamento amoroso com autorização de seus genitores, o qual perdurou por, no mínimo, 2 (dois) anos – data da última audiência de instrução e julgamento . (TJSC – APR: 00002864120148240002.
Anchieta 0000286-41.2014.8.24.0002, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 30/05/2017, Terceira Câmara Criminal).
Grifei.
Estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, 'caput', c.c. art. 71, do Cód.
Penal).
Absolvição necessária.
Acusado que convive maritalmente com a vítima, com quem tem filho em comum.
Atipicidade material da conduta.
Medida de Justiça e de razoabilidade .
Apelo provido. (TJ-SP 00078365920158260079 SP 0007836-59.2015.8.26.0079, Relator: Luis Soares de Mello, Data de Julgamento: 10/10/2017, 8ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 11/10/2017).
Grifei.
Em razão disso, entendo cabível, na hipótese, a relativização da presunção de violência, devendo o acusado deve ser absolvido, por atipicidade material da conduta, notadamente porque verificada a ausência da vulnerabilidade, que é elementar do crime de estupro de vulnerável.
Em caso semelhante, assim entendeu o ministro do STJ, Sebastião Reis Júnior, ao analisar o Acórdão emanado do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a absolvição do réu, relativizando a vulnerabilidade da vítima: “Não vejo como conhecer do presente recurso.
Isto porque, como relatado mais acima, a decisão recorrida considerou um quadro fático em que ficou claro que o bem protegido dignidade da vítima não foi lesionado.
Disse não só que a relação entre o acusado e a pretensa vítima foi consensual como também que dessa relação resultou uma família hoje devidamente constituída e estabilizada e que a procedência da acusação apenas contribuiria para que esta se desestruturasse. ” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.246 - AC (2016/0157799-7 – Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 05/08/2016).
Grifei.
Reforce-se que a tese absolutória trazida pela defesa, como já relatado, consiste no reconhecimento da atipicidade material, tendo em vista o estabelecimento da união amorosa com a vítima e a constituição de uma unidade familiar.
Todavia, a questão que envolve a tese absolutória ganhou relevante reforço jurisprudencial com a edição da recente súmula 593 do STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." Referida súmula nada mais fez do que consagrar o entendimento dominante nas Turmas no STJ pelo caráter absoluto da vulnerabilidade da vítima nos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A).
A despeito disso, o STJ tem admitido a flexibilização da vulnerabilidade em casos excepcionais, v.g. quando a vítima e o réu acabam por formarem uma nova unidade familiar, como no presente caso, e não haja indícios de mera satisfação da lascívia por parte do réu. É que se por um lado a CF/88 consagra a proteção da criança e do adolescente quanto a sua dignidade e respeito (art. 227), não fez diferente quando também estabeleceu que a família é a base da sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo a união estável como entidade familiar (art. 226, §3°).
Antes, ainda cravou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1 , III).
Dessa forma, compreender uma censura penal no cenário fático posto nestes autos é intervir, inadvertidamente, na nova unidade familiar de forma muito mais prejudicial do que se pensa sobre a relevância do relacionamento e da relação sexual prematura entre vítima e Réu.
Há outros ingredientes, neste caso, que afastam a ocorrência da objetividade jurídica do art. 217-A do CP.
Refiro-me à continuidade da união estável do casal, pois já convivem há três anos.
Submeter a conduta do Acusado à censura penal levará ao esfacelamento desta união estável, ocasionando na vítima traumas muito mais danosos que eles teriam em razão da conduta imputada ao Réu.
Em outras linhas, o que assento é que no jogo de pesos e contrapesos jurídicos não há, neste caso, medida a ser tomada que seja a melhor; qualquer solução que se dê ao caso será sempre a menos pior.
Mas compreendo que a menos pior, menos danosa, é opção absolutória no entendimento acima alinhavado da atipicidade material.
Ante o exposto, com fulcro no art. 386, III, do CPP, absolvo o Réu, FRANCISCO DA SILVA TORQUATO, vulgo “GOLFINHO” ou "CURAL", brasileiro, união estável, pescador, natural de Parnaíba/PI, nascido em 28/11/1989, filho de Pedro Pereira Torquato e de Francisca da Silva Torquato, residente na Rua Lourenço Vieira, Povoado Freixeiras, Município de Água Doce do Maranhão, da imputação pela prática do delito previsto pelo art. 217-A, do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 12/07/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de outubro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
08/10/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 15:23
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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25/06/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 07:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:37
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2021 10:00 1ª Vara de Araioses .
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12/05/2021 07:36
Audiência Instrução designada para 11/05/2021 10:00 1ª Vara de Araioses.
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11/05/2021 08:45
Juntada de termo
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11/05/2021 01:13
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 11:44
Juntada de petição
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07/05/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/05/2021 09:07
Recebidos os autos
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000176-15.2020.8.10.0069 (1762020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ARAIOSES/MA e MPE ACUSADO: FRANCISCO DA SILVA TORQUATO LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA ( OAB 3250-PI ) Processo nº 176/2020 DESPACHO Afasto a preliminar arguida na defesa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2021, às 10:00 horas, no Fórum local, a qual ocorrerá por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria-Conjunta - 342020.
Intimem-se o réu e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas.
Ciência ao representante do MP.
Anote-se que a defesa, bem como a acusação, deverão fornecer número de telefone celular - whatsapp e e-mail, identificando-os, para o devido envio do link para acesso à sala virtual, sendo desnecessário a presença destes ao fórum, no dia designado, com exceção do réu e das testemunhas, que deverão ser advertidos acerca de seus comparecimentos ao fórum na data acima aprazada, os quais deverão obedecer os protocolos sanitários de prevenção ao contágio do novo coronavírus.
Cumpra-se.
Araioses, 05 de março de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara Resp: 115048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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