TJMA - 0800679-34.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 17:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 13:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR em 29/07/2021 23:59.
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26/07/2021 19:15
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:01
Extinto o processo por desistência
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15/07/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 17:40
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:26
Juntada de petição
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15/06/2021 04:02
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:36
Conclusos para despacho
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09/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:53
Juntada de petição
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07/05/2021 08:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO DJE PARA A PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO Processo nº 0800679-34.2021.8.10.0015Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR :Advogado(s) do reclamante: ALEX RAYNON PARENTE SOUSA Promovido : POLLYANA RIBEIRO RODRIGUES ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR E SEU ADVOGADO De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue Trata-se de execução de título extrajudicial de contas condominiais. Não obstante, considero necessária a comprovação da propriedade do imóvel objeto da cobrança da cota condominial, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo estar identificado documentalmente nos autos o legitimado a receber tal cobrança. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar certidão do cartório de registro de imóveis (ou contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda) como forma de configurar a legitimidade do executado para responder a demanda. Outrossim, deve apresentar a ata da assembleia que determinou os valores das cotas condominiais objeto de cobrança. Intime-se. São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário - SÃO LUIS,MA 20/04/2021. -
20/04/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:05
Conclusos para despacho
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16/04/2021 12:04
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:29
Juntada de petição
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05/04/2021 22:36
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
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02/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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